O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA de que tratam o art. 155, inciso III, da Constituição Federal e o art. 143, inciso III, da Constituição Estadual, passa a ser regido por esta lei complementar.
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR
Art. 2º O IPVA tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor de qualquer espécie.
§ 1º Para efeito desta lei complementar, veículo automotor é qualquer veículo terrestre, aéreo ou aquático, dotado de força motor própria, ainda que complementar.
§ 2º Considera-se ocorrido o fato gerador:
I – no momento da aquisição de veículo novo por consumidor final;
II – no momento do desembaraço aduaneiro de veículo adquirido do exterior, por consumidor final;
III – no momento do arremate em leilão, por consumidor final;
IV – no primeiro dia de cada ano, em relação a veículo adquirido em anos anteriores;
V – na data da incorporação de veículo ao ativo permanente do fabricante, do revendedor ou do importador; e
VI – na data em que ocorrer a perda da isenção ou da não-incidência.
Inciso VII acrescentado pelo artigo 1º, da Lei Complementar nº 294, de 30 de dezembro de 2014. Efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015.
VII – na data de saída constante da Nota Fiscal de venda da carroceria, quando já acoplada ao chassi do veículo objeto de encarroçamento; e (AC)
Inciso VIII acrescentado pelo artigo 1º, da Lei Complementar nº 294, de 30 de dezembro de 2014. Efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015.
VIII – na data em que o proprietário ou o responsável pelo pagamento do imposto deveria ter fornecido os dados necessários à inscrição no Cadastro de Contribuintes do IPVA deste Estado, em se tratando de veículo procedente de outro Estado ou do Distrito Federal. (AC)
§ 3º O imposto incide também sobre veículo automotor de carga e de transporte coletivo de passageiros licenciado em outro Estado, a partir do segundo ano em que seja utilizado em serviços permanentes no Estado do Acre.
§ 4º O imposto é vinculado ao veículo e, na sua alienação, o comprovante do pagamento será transferido ao novo proprietário, para efeito de registro ou averbação no órgão competente.
CAPÍTULO II
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 3º A base de cálculo do IPVA é o valor venal do veículo, observando-se:
I – no caso de veículo novo, o valor constante do documento fiscal de aquisição, incluído o dos opcionais e acessórios;
II – no caso de veículo importado, não licenciado anteriormente no país, o valor constante do documento de importação acrescido dos tributos e despesas incidentes por ocasião do despacho aduaneiro;
III – no caso de arremate em leilão, o valor da arrematação acrescido dos tributos incidentes e das despesas debitadas ao arrematante; e
Nova redação dada ao inciso IV pelo artigo 1º, da Lei Complementar nº 294, de 30 de dezembro de 2014. Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.
IV – no caso de veículos, aeronaves ou embarcações adquiridos em anos anteriores, o valor constante de tabela elaborada pelo Poder Executivo, estabelecida com base em valores médios praticados no mercado do Estado do Acre, ou aferidos em publicações especializadas, considerando entre outras características a potência e a cilindrada do motor, a capacidade máxima de tração, o ano de fabricação, o peso, o número de eixos, a carroceria, o tipo de combustível, a dimensão e o modelo do veículo.
Redação original: efeitos até 31-12-2014
IV – no caso de veículos, aeronaves ou embarcações adquiridos em anos anteriores, o valor constante de tabela elaborada pelo Poder Executivo , estabelecida com base em valores médios praticados no mercado do Estado do Acre, ou aferidos em publicações especializadas, considerando entre outras características a potência e a cilindrada do motor, a capacidade máxima de tração, o ano de fabricação, o peso, o número de eixos, o tipo de combustível, a dimensão e o modelo do veículo.
§ 1º Na hipótese constantes dos incisos I, II e III a base de cálculo será calculada em 1/12 (um doze avos) por mês, a partir da data da ocorrência do fato gerador.
§ 2º No caso de veículo furtado, roubado ou sinistrado com perda total comprovada, a base de cálculo será reduzida para o valor correspondente a 1/12 (um doze avos) por mês, contados da data do fato gerador até a data da ocorrência do furto, roubo ou sinistro.
§ 3º O imposto do exercício em que ocorrer a recuperação do veículo mencionado no parágrafo anterior será devido na razão de 1/12 (um doze avos) por mês, contados a partir daquele em que tenha sido expedido o Auto de Entrega pelo órgão competente, até o mês de dezembro, ficando dispensada a cobrança do imposto relativo ao período em que o veículo esteve fora da posse direta do seu proprietário.
§ 4º No caso de veículo automotor montado por encomenda de consumidor final, em local diverso do fabricante do chassi, a base de cálculo é o somatório dos valores constantes dos documentos fiscais relativos à aquisição das partes e aos serviços prestados.
§ 5º Para efeito de apuração da base de cálculo do Imposto é irrelevante o estado de conservação do veículo automotor.
CAPÍTULO III
DAS ALÍQUOTAS
Art. 4º As alíquotas do IPVA são:
I – dois por cento para veículos de passeio, inclusive de esporte e de corrida, bem como para camionetas de uso misto e veículos utilitários;
II – REVOGADO (Lei Complementar nº 298, de 28 de abril de 2015).
Redação original: efeitos até 28-04-2015
II – um por cento para os veículos mencionados no inciso I, objeto de permissão para transporte público de passageiros, na categoria de táxi; e
Nova redação dada ao inciso III, pela Lei Complementar nº 443, de 6 de setembro de 2023. Efeitos a partir de 12 de setembro de 2023.
III – um por cento para os demais veículos automotores, inclusive motocicletas e ciclomotores, excetuada a previsão constante do inciso IV deste artigo, registrados no órgão encarregado da administração do trânsito ou na Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ; e
Redação original: efeitos até 28-04-2015
III – um por cento para os demais veículos automotores, inclusive motocicletas e ciclomotores, registrados no órgão encarregado da administração do trânsito ou na Secretaria de Fazenda.
Acrescentado o inciso IV, pela Lei Complementar nº 443, de 6 de setembro de 2023. Efeitos a partir de 12 de setembro de 2023.
IV – zero para veículos de duas rodas de até cento e setenta cilindradas, de propriedade de pessoa natural, desde que o proprietário não possua mais de um veículo registrado em seu nome.
Parágrafo único. A mudança de destinação do veículo, durante o exercício, implica a aplicação de nova alíquota na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês, durante o prazo contado da mudança até o mês de dezembro.
CAPÍTULO IV
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL
Art. 5º É contribuinte do IPVA a pessoa natural ou jurídica que detenha a propriedade de veículo automotor.
Art. 6º São responsáveis pelo pagamento do IPVA:
I – o despachante encarregado dos despachos de registro e licenciamento do veículo;
II – o leiloeiro, o síndico, o comissário, o liquidante e o inventariante;
III – o adquirente de veículo gravado com alienação fiduciária ou com reserva de domínio;
IV – a empresa detentora da propriedade de veículo cedido pelo regime de arrendamento mercantil;
V – o adquirente, em relação ao imposto do exercício ou exercícios anteriores vinculados ao veículo adquirido;
VI – qualquer pessoa que detiver a posse do veículo; e
VII – subsidiariamente, as demais pessoas arroladas nas hipóteses previstas no Código Tributário Nacional.
Inciso VIII acrescentado pelo artigo 1º, da Lei Complementar nº 294, de 30 de dezembro de 2014. Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.
VIII – o proprietário do veículo que o alienar ou o transferir, a qualquer título, até o momento da respectiva comunicação ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula.
§ 1º acrescentado pelo artigo 1º, da Lei Complementar nº 294, de 30 de dezembro de 2014. Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.
§ 1º O tributo pode ser exigido do contribuinte ou do responsável, indistintamente, ficando este último sub-rogado nos direitos e obrigações do contribuinte, estendendo-se sua responsabilidade à punibilidade por infração tributária.
§ 2º acrescentado pelo artigo 1º, da Lei Complementar nº 294, de 30 de dezembro de 2014. Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.
§ 2º Na hipótese de leilão ou doação de veículo apreendido pelo Poder Público, quando o valor arrecadado não for suficiente para quitar o imposto, o débito remanescente será cobrado do proprietário inadimplente, observado o disposto no § 1º do art. 3º.
Redação original: efeitos até 31-12-2014
Parágrafo único. O tributo pode ser exigido do contribuinte ou do responsável, indistintamente, ficando este último sub-rogado nos direitos e obrigações do contribuinte, estendendo-se sua responsabilidade à punibilidade por infração tributária.
CAPÍTULO V
DO CADASTRO E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 7º O cadastro de veículos será mantido atualizado:
I – pelo órgão ou entidade do Governo Estadual encarregada da administração do trânsito; e
II – pelo órgão ou entidade do Governo Estadual encarregada da administração tributária.
Parágrafo único. REVOGADO (Lei Complementar nº 298 de 28 de abril de 2015).
Redação original: efeitos até 28-04-2015
Parágrafo único. Não se concederá licenciamento ou transferência de propriedade de veículo automotor sem quitação integral do imposto devido nos exercícios anteriores, e do exercício corrente, quando os prazos estiverem vencidos ou se tratar de transferência para outro Estado.
Acrescentado o Art. 7º-A. , pela Lei Complementar nº 298, de 28 de abril de 2015. Efeitos a partir de 29-04-2015
Art. 7°-A. Nenhum veículo será registrado, inscrito ou matriculado perante as repartições competentes sem a prova do pagamento do IPVA devido nos anos anteriores e do exercício corrente, quando restar alguma parcela vencida, ou da circunstância de imunidade ou isenção.
§ 1º A comprovação prevista neste artigo aplica-se, igualmente, aos casos de inspeção, renovação, vistoria, transferência, averbação, cancelamento e a quaisquer outros atos que impliquem alteração no registro, inscrição ou matrícula do veículo.
§ 2º Quando ocorrer transferência de veículo de outra unidade da Federação que tenha gozado de isenção, imunidade, redução de base de cálculo, alíquota reduzida ou qualquer outro benefício fiscal, o adquirente deverá recolher, ao Estado, o IPVA proporcional ao período compreendido entre a data da transferência e o último mês do respectivo exercício.
Art. 8º Compete à Secretaria de Estado da Fazenda a supervisão, arrecadação e fiscalização do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.
Parágrafo único. A fiscalização de que trata este artigo será realizada em conformidade com as disposições legais e de acordo com o que dispuser o convênio firmado entre os órgãos envolvidos.
Acrescentados os Arts. 8º-A e 8º B pela Lei Complementar nº 388, de 8 de julho de 2021. Efeitos a partir de 9 de julho de 2021.
Art. 8º-A É proibido a apreensão, remoção, recolhimento ou a retenção de veículos pela identificação do não pagamento do imposto, exceto, naquelas hipóteses previstas na Lei Federal nº 9.503/1997 ou em Lei Estadual vigente.
Parágrafo único. Não se aplica a proibição prevista no art. 8º-A, quando autoridade de trânsito estiver de posse de um Mandado Judicial.
Art. 8º-B É permitido à autoridade de trânsito a notificação e/ou a advertência ao condutor do veículo quando verificar a inadimplência do IPVA, multas e demais tributos.
CAPÍTULO VI
DO LANÇAMENTO
Nova redação dada ao art. 9º pela Lei Complementar nº 298, de 28 de abril de 2015. Efeitos a partir de 29 de abril de 2015.
Art. 9° O contribuinte ou o responsável efetuará anualmente o pagamento do imposto, na forma estabelecida pelo Poder Executivo, o qual ficará sujeito à homologação pela autoridade administrativa competente.
Redação original: efeitos até 28-04-2015.
Art. 9º O IPVA será lançado anualmente, de ofício ou por homologação, a critério da autoridade administrativa.
Acrescentado o Art. 9º-A. , pela Lei Complementar nº 298, de 28 de abril de 2015. Efeitos a partir de 29-04-2015.
Art. 9º-A. Verificado que o contribuinte ou responsável deixou de recolher o imposto no prazo legal, no todo ou em parte, a autoridade administrativa tributária procederá ao lançamento de ofício, notificando o proprietário do veículo ou o responsável para o recolhimento do imposto ou da diferença apurada, com os acréscimos legais, no prazo de trinta dias contados da data do recebimento da notificação, reservado o direito de contestação.
§ 1º Para os efeitos deste artigo considera-se diferença o valor do imposto e seus acréscimos legais, que restarem devidos após imputação efetuada mediante distribuição proporcional do valor recolhido entre os componentes do débito.
§ 2º A notificação prevista neste artigo conterá a identificação do contribuinte, do responsável solidário, quando for o caso, do veículo, da data de vencimento e da forma de pagamento do imposto e acréscimos legais, podendo ser realizada por meio de edital publicado no Diário Oficial do Estado, por correio, pessoalmente ou por meio eletrônico.
§ 3º Quando a notificação for feita por meio de publicação no Diário Oficial do Estado, o contribuinte ou interessado será cientificado da publicação na forma estabelecida pelo Poder Executivo.
CAPÍTULO VII
DO VENCIMENTO E DO PAGAMENTO
Art. 10. O IPVA será pago:
I – no prazo de até trinta dias da data da aquisição, do desembaraço aduaneiro ou da arrematação em leilão, ou no caso de recuperação de veículo furtado ou roubado; e
II – em até quatro parcelas, nas datas fixadas em calendário estabelecido pelo órgão arrecadador, na hipótese do inciso IV, do § 2º, do art. 2º.
§ 1º REVOGADO (Lei Complementar nº 298 de 28 de abril de 2015).
Redação original: efeitos até 28-04-2015
§ 1º O local e a forma de pagamento serão estabelecidos em ato do órgão arrecadador do imposto.
§ 2º O pagamento a que se refere o Inciso II poderá ser feito em parcela única e na data de vencimento da primeira parcela, com redução de dez por cento do valor devido.
§ 3º A restituição do imposto pago indevidamente ou em valor maior será feita a requerimento do contribuinte ou do responsável à autoridade fazendária e estará sujeita aos mesmos encargos e critérios de cálculo da cobrança.
§ 4º O Poder Executivo poderá estipular o valor mínimo da parcela.
CAPÍTULO VIII
DAS ISENÇÕES E DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 12. São isentos do pagamento do IPVA:
I – os veículos que, em razão do tipo, a legislação específica proíba trafegar em vias públicas;
II – os veículos de propriedade de Missões Diplomáticas e Repartições Consulares, de caráter permanente, indicados pelo Ministério de Relações Exteriores;
III – as ambulâncias;
IV – os veículos empregados em serviços agrícolas que usualmente apenas transitem dentro dos limites das propriedades agrícolas;
V – as máquinas de emprego na construção civil, desde que não circulem usualmente em vias públicas;
VI – embarcações, de propriedade de pescador profissional, utilizada na atividade pesqueira, limitada a uma embarcação por proprietário;
Nova redação dada ao inciso VII, pela Lei Complementar nº 298, de 28 de abril de 2015. Efeitos a partir de 29 de janeiro de 2015.
VII – o veículo de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, com renda mensal de até dez salários mínimos, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior ao último valor indicado em convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ para isenção do ICMS;
Redação anterior: efeitos até 28-04-2015
Nova redação dada ao inciso VII pelo artigo 1º, da Lei Complementar nº 294, de 30 de dezembro de 2014. Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.
VII – o veículo de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, com renda mensal de até 10 (dez) salários mínimos, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior ao indicado em Convênio para isenção do ICMS; e
Redação original: efeitos até 31-12-2014
VII – veículo de pessoa portadora de deficiência física, com renda até 15 salários mínimos, quando adaptado conforme exigência de órgão de trânsito para possibilitar sua utilização, limitada a isenção a um veículo por proprietário; e
Nova redação dada ao inciso VIII pelo artigo 1º, da Lei Complementar nº 294, de 30 de dezembro de 2014. Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.
VIII – o veículo adquirido em leilão promovido pelo Poder Público, no período compreendido entre a data de sua remoção, retenção ou apreensão e a data da arrematação.
Redação original: efeitos até 31-12-2014
VIII – os veículos que completarem vinte anos de fabricação.
Acrescentado o inciso IX, pela Lei Complementar nº 298, de 28 de abril de 2014. Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.
IX – os veículos que completarem vinte anos de fabricação;
Acrescentado o inciso X, pela Lei Complementar nº 298, de 28 de abril de 2014. Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
X – os veículos destinados à condução de passageiros, desde que de propriedade de profissional autônomo, registrados na categoria de aluguel (táxi ou moto-táxi).
Nova redação dada ao § 1º, pela Lei Complementar nº 298, de 28 de abril de 2015. Efeitos a partir de 29 de abril de 2015.
§ 1º As isenções previstas neste artigo, quando não concedidas em caráter geral, serão efetivadas, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos para sua concessão.
Redação original: efeitos até 28-04-2015
§ 1º O reconhecimento da isenção far-se-á mediante requerimento ao órgão da administração tributária.
§ 2º O beneficio de que trata o inciso II fica condicionado à existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada pelo Ministério de Relações Exteriores.
§ 3º acrescentado pelo artigo 1º, da Lei Complementar nº 294, de 30 de dezembro de 2014. Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.
§ 3º Para efeitos de concessão da isenção do IPVA, considera-se pessoa portadora de:
I – deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
II – deficiência visual – aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;
III – deficiência mental severa ou profunda, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas; e
IV – autismo, aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico.
§ 4º acrescentado pelo artigo 1º, da Lei Complementar nº 294, de 30 de dezembro de 2014. Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.
§ 4º Cessado o motivo ou a condição que lhe der causa, cessa a isenção.
Nova redação dada ao § 5º, pela Lei Complementar nº 298, de 28 de abril de 2015. Efeitos a partir de 29 de abril de 2015.
§ 5º Na hipótese do inciso VII:
Nova redação dada ao inciso I pela Lei Complementar nº 444, de 27 de setembro de 2023. Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
I – a deficiência deverá ser comprovada na mesma forma requerida para a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, dispensada a apresentação de novo laudo a cada ano quando ateste deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autista ou de mobilidade reduzida permanente, de caráter irreversível;
Redação original: efeitos até 31 de dezembro 2023
I – a isenção é limitada a um único veículo por proprietário e a deficiência deverá ser comprovada mediante a apresentação de laudo médico expedido por junta médica designada pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN-AC;
II – não sendo o beneficiário habilitado para dirigir, a isenção fica condicionada a que o veículo seja utilizado em favor do deficiente ou do autista; e
Nova redação dada ao inciso III pela Lei Complementar nº 444, de 27 de setembro de 2023. Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
III – será adotado, para fins de limitação da isenção de que trata o inciso VII do caput, o valor de cento e vinte mil reais, caso a referência de preço máximo do veículo definida em convênio do CONFAZ para isenção do ICMS seja inferior a este valor, observado o disposto no § 8º;
Redação original: efeitos até 31 de dezembro 2023
III – o preço do veículo poderá ser aferido à vista da nota fiscal de venda do veículo zero quilômetro ao consumidor.
Acrescentados os incisos IV a VIII pela Lei Complementar nº 444, de 27 de setembro de 2023. Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
IV – com relação à renda:
a) na hipótese de o beneficiário possuir renda, será considerada sua própria renda;
b) na hipótese de o beneficiário não possuir renda, será considerada a renda de seu tutor.
V – o veículo adquirido deverá ser registrado em nome da pessoa com deficiência;
VI – o benefício é limitado a um veículo por pessoa com deficiência;
VII – veículos usados serão alcançados pelo benefício, desde que o valor da base de cálculo do IPVA definida na forma do inciso IV do art. 3º não ultrapasse o valor máximo de que trata o inciso III deste parágrafo;
VIII – não será indeferido o pedido de isenção para veículo usado que tenha sofrido valorização para valor superior ao admitido para concessão do benefício, desde que o benefício tenha sido concedido para o mesmo proprietário e veículo no exercício imediatamente anterior.
Redação original: efeitos até 28-04-2015
§ 5º acrescentado pelo artigo 1º, da Lei Complementar nº 294, de 30 de dezembro de 2014. Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.
§ 5º Na hipótese do inciso VII, a isenção é limitada a um veículo por proprietário e não sendo este o condutor, a isenção fica condicionada a uso em favor do deficiente ou do autista.
Acrescentado o § 6º, pela Lei Complementar nº 298, de 28 de abril de 2014. Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.
§ 6º A isenção prevista no inciso IX somente será concedida no exercício subsequente ao que o veículo completar o vigésimo ano.
Acrescentado o § 7º, pela Lei Complementar nº 298, de 28 de abril de 2014. Efeitos a partir de 29 de abril de 2015.
§ 7º Na hipótese do inciso X:
I – a isenção é limitada a um único veículo por proprietário; e
II – o interessado deverá comprovar por meio de documento fornecido pelo órgão municipal competente, de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros na categoria aluguel (táxi ou moto-táxi).
Acrescentado o § 8º pela Lei Complementar nº 444, de 27 de setembro de 2023. Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
§ 8º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir atos para atualização monetária do valor previsto no inciso III do § 5º.
Art. 13. O imposto não incide:
I – sobre a propriedade de veículo automotor novo, enquanto figurar no estoque destinado a revenda de estabelecimento comercial devidamente registrado para essa finalidade;
II – sobre a propriedade de veículo automotor no ano de sua transferência para o Estado do Acre, quando já tenha sofrido a incidência em outro Estado da Federação; e
III – sobre a propriedade de veículo automotor de pessoa jurídica de direito público, dos templos de qualquer culto, dos partidos políticos, das entidades sindicais dos trabalhadores, bem como das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.
Acrescentado o inciso IV pela Lei Complementar nº 444, de 27 de setembro de 2023. Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
IV – sobre o período compreendido entre as datas de apreensão e restituição do veículo pelo poder público, desde que reconhecido por decisão administrativa ou por força de decisão judicial.
CAPÍTULO IX
DAS PENALIDADES E ACRÉSCIMOS
Nova redação dada ao Art. 14., pela Lei Complementar nº 298, de 28 de abril de 2015. Efeitos a partir de 29 de abril de 2015.
Art. 14. O débito decorrente da falta de pagamento do imposto de sua parcela, ou da penalidade a que se refere o artigo seguinte, no prazo estabelecido pela legislação, será acrescido:
I – de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do 1º dia do mês subsequente ao do vencimento até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento; e
II – multa de mora calculada à taxa de 0,11% (onze centésimos por cento) por dia de atraso, até o máximo acumulado de dez por cento.
Parágrafo único. Caso o índice de que trata o inciso I do caput deixe de ser utilizado, poderá o Estado substituí-lo, adotando os mesmos índices oficiais usados pela União para atualização dos débitos de natureza tributária.
Redação original: efeitos até 28-04-2015
Art. 14. O débito decorrente da falta de pagamento do imposto ou de sua parcela, no prazo estabelecido pela legislação, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do 1º dia do mês subsequente ao do vencimento até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento, mais:
I – multa de mora calculada à taxa de 0,11% (onze centésimos por cento) por dia de atraso, até o máximo acumulado de dez por cento; e
II – tratando-se de pagamento decorrente de auto de infração ou de qualquer ação da autoridade administrativa, multa de cinqüenta por cento.
Acrescentado os Art. 14-A. e 14-B., pela Lei Complementar nº 298, de 28 de abril de 2014. Efeitos a partir de 28 de julho de 2015.
Art. 14-A. A violação dos dispositivos desta lei complementar sujeita o infrator às seguintes multas:
I – cem por cento do valor do imposto:
a) quando a falta de pagamento decorrer de fraude;
b) proceder de modo a possibilitar a redução ou a supressão do tributo devido por terceiro;
c) induzir o fisco a proceder à inscrição ou alteração indevida no Cadastro de Contribuintes do IPVA.
II – cinquenta por cento do valor do imposto quando:
a) decorrer de lançamento de ofício da autoridade administrativa;
b) deixar de fornecer documentos ou informações necessários à inscrição ou alteração do Cadastro de Contribuintes do IPVA; e
c) cometer qualquer outra infração a dispositivo da legislação relativa ao imposto, sem penalidade específica.
III – trinta Unidade Padrão Fiscal – UPF/AC, quando:
a) deixar de exibir no prazo estabelecido, quando notificado, quaisquer documentos exigidos pelo fisco; e
b) deixar de prestar informações quando obrigado, ou fazê-lo de forma inexata ou incompleta.
§ 1º As multas previstas neste artigo:
I – não excluem o pagamento do imposto, quando devido; e
II – são aplicáveis distinta e integralmente, na hipótese de concurso de infrações.
§ 2º Para cálculo das multas baseadas em UPF/AC, deve ser considerado o seu valor na data da lavratura do Auto de Infração e Notificação Fiscal.
Art. 14-B. As multas previstas no artigo anterior serão reduzidas nos seguintes percentuais:
I – setenta por cento, se forem pagas dentro do prazo de trinta dias, contados da intimação do lançamento de ofício;
II – trinta e cinco por cento, se forem pagas antes da inscrição do débito na dívida ativa tributária; e
III – vinte e cinco por cento, se forem pagas antes do ajuizamento da execução do crédito tributário.
§ 1º Condiciona-se o benefício ao pagamento integral do débito.
§ 2º O pagamento efetuado nos termos deste artigo implica renúncia à defesa ou recurso previsto na legislação e desistência aos já interpostos.
CAPÍTULO X
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Art. 15. O procedimento administrativo fiscal relativo ao lançamento e apuração de infrações à legislação do IPVA observará, no que couber, o rito do processo administrativo fiscal previsto em lei específica.
CAPÍTULO XI
DA REPARTIÇÃO DA RECEITA
Nova redação dada ao Art. 16., pela Lei Complementar nº 298, de 28 de abril de 2015. Efeitos a partir de 29 de abril de 2015.
Art. 16. Do produto da arrecadação do IPVA, descontadas outras destinações instituídas por lei federal, cinquenta por cento constitui receita do Estado e cinqüenta por cento do Município onde estiver licenciado, inscrito ou matriculado o veículo, incluídos os valores correspondentes aos juros e aos acréscimos moratórios.
Redação original: efeitos até 28-04-2015
Art. 16. Do produto da arrecadação do IPVA, deduzido o valor das restituições, cinqüenta por cento constitui receita do Estado e cinqüenta por cento do Município onde estiver licenciado o veículo.
§ 1º As parcelas pertencentes aos Municípios serão transferidas mensalmente, na forma e nos prazos estabelecido em regulamento.
§ 2º O Poder Executivo divulgará pelo Diário Oficial, até o último dia do mês subseqüente, o montante do imposto arrecadado e o valor das parcelas transferidas aos Municípios.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Nova redação dada ao art. 17 pelo artigo 1º, da Lei Complementar nº 294, de 30 de dezembro de 2014. Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.
Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a cancelar créditos tributários relativos ao IPVA cujo montante atualizado seja igual ou inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).
Redação original: efeitos até 31-12-2014
Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a cancelar créditos tributários relativos ao IPVA cujo montante atualizado seja igual ou inferior a R$ 20,00 (vinte reais).
Art. 18. Ficam revogadas, a partir da data em que esta lei complementar produza seus efeitos, as Leis n. 845, de 12 de dezembro de 1985 e n. 1.185, de 26 de junho de 1996.
Art. 19. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2003.
Rio Branco, 30 de dezembro de 2002, 113º da República, 99º do Tratado de Petrópolis e 40º do Estado do Acre.