O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A letra “f” da Tabela “F” da Lei Complementar n. 64, de 19 de janeiro de 1999, passa vigorar com a seguinte alteração:
“TABELA F
TABELA DE SEGURANÇA PÚBLICA
COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
CLASS. | DISCRIMINAÇÃO | PERÍODO | |
01 | f) Carteira de Identidade 1ª via Carteira de Identidade 2ª via | Isenta 1,50 | UPF |
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Rio Branco, 20 de dezembro de 2001, 113º da República, 99º do Tratado de Petrópolis e 40º do Estado do Acre.