O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS as operações internas de saídas de automóveis de passageiros com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), promovidas por estabelecimentos concessionários e destinadas a motoristas profissionais que cumulativamente comprovem perante a Secretaria de Estado da Fazenda, a observância dos seguintes critérios:
I – que o adquirente:
a) exerça, nesta data, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículos de sua propriedade;
b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiro, na categoria de aluguel (táxi);
c) não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria; e
d) tenha licença concedida pelas prefeituras com pelo menos três anos na data de entrada em vigor desta lei.
II – que o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo mediante a redução do seu preço.
§ 1º A alienação do veículo adquirido com a isenção em prazo inferior a três anos, a pessoa que não satisfaça os requisitos e condições estabelecidas nesta lei, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.
§ 2º Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo ou o seu desaparecimento, o beneficio previsto neste artigo somente será utilizado uma única vez a cada três anos.
Art. 2º O Poder Executivo baixará decreto regulamentando a presente lei no prazo de trinta dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 3º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 30 de junho de 1999, 111º da República, 97º do Tratado de Petrópolis e 38º do Estado do Acre.