O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, nas operações internas relativas a veículos automotores novos, exceto os de duas rodas será de nove inteiros e cinco décimos por cento.
Parágrafo único. Somente gozarão dos benefícios desta Lei, as empresas que, comprovadamente transferirem ao consumidor, sob a forma de redução correspondente no preço dos veículos, a totalidade dos impactos derivados da redução da alíquota do ICMS.
Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação e terá vigência por um prazo de sessenta dias.
Art. 3º Ficam estabelecidas a partir do término da vigência desta Lei as alíquotas previstas no art. 18 da Lei Complementar n. 55, de 9 de julho de 1997.
Rio Branco, 29 de junho de 1999, 111º da República, 97º do Tratado de Petrópolis e 38º do Estado do Acre