O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica instituída a Taxa de Fiscalização e Prevenção contra Incêndio no Estado do Acre.
Art. 2º O art. 4º da Lei Complementar n. 7/82, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º …
I – …
II – …
III – …
IV – …
V – TAXA DE FISCALIZAÇÃO E PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO.”
Art. 3º Adite-se ao Título IV – DAS TAXAS, o seguinte capítulo:
TÍTULO IV
“CAPÍTULO I
CAPÍTULO II
CAPÍTULO III
CAPÍTULO IV
CAPÍTULO V
CAPÍTULO VI
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA
Art. 144-A. A Taxa de Fiscalização e Prevenção contra Incêndio, é devida em razão do exercício do poder de polícia ou da utilização efetiva ou potencial de serviços específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre.
Art. 144-B. Os recursos arrecadados pelo uso e aplicação da Taxa de Fiscalização e Prevenção contra Incêndio serão destinados exclusivamente à compra e reforma de materiais, equipamentos e viaturas do Corpo de Bombeiros e, Treinamento na área específica.
SEÇÃO II
DAS ISENÇÕES
Art. 144-C. São isentos da Taxa de Fiscalização e Prevenção contra Incêndio:
I – Os cartórios de ofício de Justiça;
II – Os poderes públicos em todos os níveis;
III – Governos Federal, Estadual e Municipal;
IV – As entidades sem fins lucrativos e, reconhecidas por Lei como de Utilidade Pública;
V – Promoções de eventos culturais, desportivos, recreativos gratuitos e beneficentes;
VI – Residências unifamiliares igual ou inferior a setenta metros quadrados de área construída; e,
VII – Os templos de qualquer culto, os imóveis pertencentes às instituições sociais e aos partidos políticos.
SEÇÃO III
DA ALÍQUOTA E DA BASE DE CÁLCULO
Art. 144-D. A Taxa de Fiscalização e Prevenção de Incêndio será cobrada de acordo com a TABELA ÚNICA, anexa a presente Lei, vigente no exercício da ocorrência do fato gerador.
§ 1º Nos casos em que a taxa seja exigida anualmente, será calculada proporcionalmente aos meses restantes quando a ocorrência do fato gerador não coincidir com o ano civil, incluindo-se o mês em que começar a ser exigido;
§ 2º A classificação das casas e estabelecimentos previstos na tabela anexa, será feita pela autoridade encarregada de fornecer ou prestar o serviço solicitado, devendo o critério dessa classificação ter por base as características locais e regionais.
SEÇÃO IV
DOS CONTRIBUINTES
Art. 144-E. Contribuinte da Taxa de Fiscalização e Prevenção contra Incêndio é toda pessoa física ou jurídica que promova ou se beneficie de qualquer atividade ou serviços previstos na Tabela Única, anexa.
SEÇÃO V
LOCAL E FORMA DE PAGAMENTO
Art. 144-F. A Taxa de Fiscalização e Prevenção de Incêndio será recolhida em estabelecimento bancário autorizado, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda ou em repartição arrecadadora, na forma que dispuser o Regulamento.
SEÇÃO VI
DOS PRAZOS DE PAGAMENTO
Art. 144-G. A Taxa de Fiscalização e Prevenção contra Incêndio será exigida:
I – de ordinário, antes da prestação do serviço solicitado; e,
II – quando a Taxa for anual, o pagamento poderá ser de uma só vez, até 31 de março do exercício ou em até três parcelas mensais consecutivas.
Parágrafo único. As firmas individuais e as pessoas jurídicas sujeitas à taxa anual são obrigadas a comprovar sua quitação, no ato da inscrição ou na renovação do Cadastro de Contribuintes do Estado.
SEÇÃO VII
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 144-H. A fiscalização e a exigência competem aos funcionários da Fazenda Estadual, às autoridades policiais e às autoridades administrativas, na forma do regulamento.
SEÇÃO VIII
DAS PENALIDADES
Art. 144-I. Os infratores desta Lei estão sujeitos às seguintes penalidades:
I – pessoas físicas:
a) multa
II – firmas individuais e pessoas jurídicas:
a) multa
b) fechamento do estabelecimento
Art. 144-J. Serão punidos com multa:
I – dois por cento do valor do tributo o contribuinte que não efetuar o recolhimento em tempo hábil e que compareça espontaneamente para sanar o débito;
II – de três por cento, nos demais casos.
Art. 3º Fica a Secretaria da Fazenda do Estado do Acre, autorizada a regulamentar esta Lei no prazo de noventa dias.
Art. 4º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos legais a partir de 1º de janeiro de 1999, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, em 19 de janeiro de 1999, 111º da República, 97º do Tratado de Petrópolis e 38º do Estado do Acre