O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O Secretário da Fazenda Estadual, poderá dispensar a constituição de crédito tributário, bem assim determinar o cancelamento de débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Estadual, observados os critérios de custos de administração e cobrança.
Art. 2º Permanecem os casos alcançados pelos parâmetros estabelecidos pelo Secretário de Estado da Fazenda, a obrigação da inscrição dos débitos na dívida ativa do Estado, para futura recuperação ou impedimento de obtenção de Certidão Negativa de Débito Estadual.
Acrescentado o Parágrafo único, pela Lei Complementar n° 142, de 27 de dezembro de 2004. Efeitos a partir de 10-01-2005.
Parágrafo único. Fica o Estado do Acre autorizado a promover a baixa dos débitos inscritos na Dívida Ativa a que se refere este artigo, quando decorridos cinco anos da data da inscrição, sem recuperação dos mesmos.
Nova Redação dada ao artigo 3º, pela Lei Complementar n° 75, de 7 de julho de 1999. Efeitos a partir de 12-07-1999.
Art. 3º Ficam alcançados por esta Lei, os débitos existentes a partir do ano de 1994, que se incluam na faixa estabelecida pelo Secretário de Estado da Fazenda, até o limite de quinhentas UFIR’s.
Redação original: efeitos até 11-07-1999.
Art. 3º Ficam alcançados por esta Lei, os débitos existentes a partir do ano de 1994, que se incluam na faixa estabelecida pelo Secretário de Estado da Fazenda, até o limite de sessenta UFIR.
Nova Redação dada ao artigo 3º-A, pela Lei Complementar n° 371, de 21 de julho de 2020. Efeitos a partir de 22-07-2020.
Art. 3º-A. Na cobrança de créditos do Estado, inclusive da Administração Indireta, fica a Procuradoria Geral do Estado autorizada a não propor ações, inclusive execuções fiscais, assim como requerer a desistência das ajuizadas, referentes a créditos tributários e não tributários, cujo valor atualizado e consolidado inscrito em dívida ativa seja igual ou inferior a R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) para o ICMS e R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) para os demais créditos.
§ 1º Para fins de aferição do limite estabelecido no caput deste artigo, deverão ser considerados o valor principal, os juros e as multas.
§ 2º Na hipótese de o sujeito passivo possuir mais de um débito fiscal, consubstanciados em títulos executivos fiscais diversos, para a verificação do limite estabelecido no caput, deverá ser considerado o montante total da dívida, com o somatório dos valores globais atualizados.
§ 3º A autorização prevista no caput não prejudica a utilização de meios extrajudiciais de cobrança dos créditos fiscais pela PGE.
§ 4º Os valores estabelecidos no caput poderão ser atualizados, anualmente, por meio de ato normativo da Procuradoria Geral do Estado.
§ 5º Fica a Procuradoria-Geral do Estado autorizada a dispensar manifestações processuais, independentemente do valor da execução fiscal, quando houver jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores ou se verifique a sua inviabilidade jurídica.
§ 6º A dispensa e a desistência previstas neste artigo terão seus critérios e procedimentos definidos por ato normativo da Procuradoria Geral do Estado.
Redação anterior: efeitos até 21-07-2020.
Nova Redação dada ao artigo 3º-A, pela Lei Complementar n° 232 de 21 de julho de 2011. Efeitos a partir de 22-07-2011.
Art. 3º-A Fica a Procuradoria Geral do Estado do Acre autorizada a dispensar o ajuizamento e a desistir de ações tributárias cujo valor do débito consolidado seja igual ou inferior a R$ 6.000,00 (seis mil reais), bem como a dispensar recursos judiciais quando sobre a matéria já exista jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores ou se verifique a sua inviabilidade jurídica.
Parágrafo único. A dispensa e a desistência previstas no caput deste artigo terão seus critérios e procedimentos definidos por ato normativo da Procuradoria Geral do Estado.
Redação anterior: efeitos até 21-07-2011
Nova Redação dada ao caput do artigo 3º-A, pela Lei Complementar n° 186 de 18 de julho de 2008. Efeitos a partir de 21-07-2008.
Art. 3º-A. Fica a Procuradoria Geral do Estado do Acre – PGE, dispensada do ajuizamento de ações cujo valor do débito consolidado seja igual ou inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Redação original: efeitos do caput até 20-07-2008; efeitos dos §§ 1º e 2º, até 21-07-2011.
Acrescentado o artigo 3º-A, pela Lei Complementar n° 150, de 19 de agosto de 2005.
Art. 3º-A Fica a Procuradoria Geral do Estado do Acre dispensada do ajuizamento de ações cujo valor do débito consolidado seja igual ou inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais), exceto as dívidas decorrentes de multa penal.
§ 1º Entende-se por valor consolidado o resultante da atualização do respectivo débito originário mais os encargos e acréscimos legais ou contratuais vencidos até a data da apuração. § 2º No caso de reunião de débitos de um mesmo devedor, para os fins do limite indicado no caput deste artigo, será considerada a soma dos débitos consolidados.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei no prazo de trinta dias.
Art. 5º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 29 de outubro de 1996, 108º da República, 94º do Tratado de Petrópolis e 35º do Estado do Acre