O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado, por intermédio do Poder Executivo, autorizado a conceder, para as empresas em processo de recuperação judicial, parcelamento de débitos, tributários e não tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa no limite máximo de cento e oitenta parcelas.
Art. 2º O parcelamento, na forma estabelecida no art. 1º desta lei, somente poderá ser concedido ao sujeito passivo cujo processamento do pedido de recuperação judicial já tenha sido deferido.
Art. 3º O pedido de parcelamento, abrangerá todos os débitos, tributários e não tributários, existentes em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não, inscritos ou não na Dívida Ativa.
§ 1º A reunião dos débitos do sujeito passivo para parcelamento na forma desta lei será feita, separando-se os débitos não inscritos na Dívida Ativa, que estejam no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, dos débitos inscritos na Dívida Ativa, que estejam no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado – PGE.
§ 2º O sujeito passivo só poderá firmar um parcelamento nos termos desta lei, perante cada órgão citado no § 1º, sendo um para reunir créditos ainda não inscritos em Dívida Ativa e outro para reunir os créditos inscritos.
§ 3º O sujeito passivo poderá desistir de outros parcelamentos em curso, independentemente da modalidade, para solicitar que os respectivos débitos sejam parcelados nos termos desta lei.
Art. 4º O requerimento do parcelamento deverá ser:
I – formalizado de acordo com o disposto no art. 8º desta lei, abrangendo, preferencialmente, a totalidade dos débitos exigíveis em cada órgão;
II – assinado pelo devedor ou por seu representante legal com poderes especiais, nos termos da lei, ou pelo administrador judicial; e
III – instruído com os seguintes documentos:
a) cópia da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial; e
b) documento de identificação do administrador judicial, se pessoa física, ou do representante legal do administrador judicial, se pessoa jurídica, ou ainda do procurador legalmente habilitado, se for o caso.
Art. 5º O débito objeto de parcelamento, na forma disciplinada nesta lei, será consolidado na data de sua concessão e poderá ser pago, a critério do sujeito passivo, em até cento e oitenta parcelas, mensais e sucessivas, observado o valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) por parcela, ressalvado o caso de ser a última.
Parágrafo único. As parcelas serão reajustadas de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para tributos federais, ou qualquer outro índice que vier a substituí-la, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subsequente à homologação.
Art. 6º O parcelamento firmado nos termos desta lei, estará automaticamente rescindido, independente de comunicação prévia, nas seguintes hipóteses:
I – inadimplência de alguma das parcelas por período superior a sessenta dias contados do vencimento; ou
II – decretação de falência.
Parágrafo único. O valor do débito remanescente será inscrito em Dívida Ativa ou encaminhado para prosseguimento da execução, vedado, em qualquer caso, o reparcelamento.
Art. 7º No caso de parcelamento de débito inscrito em Dívida Ativa, o devedor pagará as eventuais custas, emolumentos e demais encargos, além dos acréscimos legais estabelecidos na forma da Lei Complementar nº 316, de 10 de março de 2016.
Art. 8º A adesão ao parcelamento de que trata o art. 1º desta lei, dependerá de requerimento do interessado à SEFAZ, no que atine aos débitos fiscais não inscritos na Dívida Ativa do Estado, ou à PGE, no que atine aos débitos fiscais inscritos na Dívida Ativa do Estado
§ 1º Deverão ser informadas, por ocasião do requerimento de adesão ao parcelamento, as ações judiciais eventualmente existentes entre o sujeito passivo e o Estado.
§ 2º Na hipótese de existência de depósito judicial vinculado ao débito objeto do parcelamento, o respectivo valor será automaticamente convertido em renda para o Estado, concedendo-se o parcelamento sobre o saldo remanescente.
§ 3º Fica dispensada, para a respectiva concessão do parcelamento, a indicação de bens suficientes para garantia dos débitos exequendos, bem como a apresentação de fiança bancária.
§ 4º Sempre que notificado pela SEFAZ ou pela PGE, o contribuinte deverá apresentar, sob pena de perda do parcelamento, certidão de andamento do processo em que prove permanecer em recuperação judicial ou ter havido o encerramento da recuperação judicial por sentença, na forma da legislação pertinente.
§ 5º Não serão suspensas as ações judiciais relativas aos débitos fiscais que o devedor não incluir no parcelamento, podendo a Fazenda Pública requerer ao juízo competente todas as medidas que se fizerem necessárias para a satisfação do seu crédito.
Art. 9º No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os encargos previstos no art. 62-A, da Lei Complementar nº 55, de 9 de julho de 1997, respeitados os limites máximos previstos na lei específica do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, quanto à multa moratória.
Art. 10. A concessão dos benefícios de que trata esta lei fica condicionada ao atendimento de suas disposições e de seu respectivo regulamento.
Parágrafo único. A concessão de parcelamento, nos termos desta lei, não dispensa, na hipótese de débitos ajuizados, o pagamento das custas, os emolumentos judiciais e demais encargos legais.
Art. 11. A concessão do parcelamento nos termos desta lei não implica a liberação dos bens e direitos do devedor ou de seus responsáveis que tenham sido constituídos em garantia dos respectivos créditos.
Art. 12. O pedido de parcelamento de que trata esta lei, implica confissão irretratável do débito e expressa renúncia a qualquer impugnação ou recurso, administrativo ou judicial, bem como desistência do que tenha sido interposto.
Art. 13. A SEFAZ e a PGE, editarão, em conjunto ou separadamente, as normas complementares necessárias à execução do disposto nesta lei.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor, trinta dias após a data de sua publicação.
Rio Branco – Acre, 11 de junho de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.