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ESTADO DO ACRE
LEI Nº 3.671, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2020
. Publicada no DOE nº 12.951, de 31 de dezembro de 2020

Dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS nas operações de doações que indica, destinadas à Justiça Eleitoral.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS as operações de doações das mercadorias constantes no Anexo Único do Convênio ICMS 81/20, de 2 de setembro de 2020, realizadas por pessoa jurídica, contribuinte ou não do ICMS, quando destinadas ao Tribunal Superior Eleitoral – TSE e demais órgãos integrantes da Justiça Eleitoral para a realização das eleições municipais do ano de 2020.

§ 1º  A isenção prevista no caput deste artigo abrange também o:

I – imposto incidente nas prestações de serviço de transporte das mercadorias objeto da doação;

II – diferencial de alíquota entre a alíquota interestadual e interna, se couber.

III – produto resultante da sua industrialização.

§ 2º  Não será exigido o estorno do crédito de ICMS previsto nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, relativo as operações realizadas ao abrigo desta Lei.

§ 3º  A entrega do produto da doação prevista no caput deste artigo poderá ser efetuada diretamente a qualquer órgão da Justiça Eleitoral, ou ao estabelecimento indicado pelo TSE para fins de sua industrialização, quando for o caso, desde que o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação e prestação.

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco – Acre, 31 de dezembro de 2020, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis e 59º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre

Lei nº 3.671, de 31 de dezembro de 2020.
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. Publicada no DOE nº 12.951, de 31 de dezembro de 2020
Este texto não substitui o publicado no DOE