O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decretae eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Enquanto perdurar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 02, de 20 de março de 2020, fica obrigatória a utilização de máscaras faciais para o acesso, a permanência e acirculação em locais e estabelecimentos públicos e privados, em todo o território do Estado do Acre, observados os limites e as exceções legais e regulamentares.
Art. 2º O descumprimento da obrigatoriedade de que trata o art. 1º, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação e em regulamentos específicos, ensejará a aplicação de multa no valor de 01 (uma) Unidade de Referência Fiscal.
Parágrafo único. A multa de que trata o caput será aplicável em dobro às pessoas jurídicas que não fiscalizarem a sua utilização, conforme previsto em regulamento.
Art. 3º A aplicação da multa será realizada pelas autoridades estaduais com competência para fiscalização das medidas e normas de segurança e de proteção sanitária editadas pelo Estado no enfrentamento da calamidade pública decorrente da pandemia da doença Covid-19.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei para a sua fiel execução.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Rio Branco-Acre, 10 de setembro de 2020, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis e 59º do Estado do Acre.