O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decretae eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam isentas do ICMS as operações com os equipamentos eacessórios especificados no Convênio ICMS 101/97, de 12 de dezembro de 1997, do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.
§ 1º O benefício de que trata o caput:
I – terá sua aplicação na forma estabelecida no Convênio 101/97 e suasalterações;
II – vigerá enquanto vigorar o mencionado Convênio;
III – aplica-se, também, às operações realizadas por empresa optantepelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte- Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 dedezembro de 2006.
§ 2º Para os efeitos deste artigo, a empresa optante de que tratao inciso III do §1º, obedecerá à legislação de regência do SimplesNacional.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar e estabelecer condições adicionais para fruição do benefício de quetrata esta lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio Branco-Acre, 21 de julho de 2020, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis e 59º do Estado do Acre.