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ESTADO DO ACRE
LEI Nº 3.641, DE 21 DE JULHO DE 2020
.Publicada no DOE nº 12.844, de 22 de julho de 2020

Dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS nas operações que envolvam os equipamentos e acessórios destinados para a geração de energia fotovoltaica conforme especificado no Convênio ICMS 101/97,de 12 de dezembro de 1997, do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decretae eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam isentas do ICMS as operações com os equipamentos eacessórios especificados no Convênio ICMS 101/97, de 12 de dezembro de 1997, do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.

§ 1º O benefício de que trata o caput:

I – terá sua aplicação na forma estabelecida no Convênio 101/97 e suasalterações;

II – vigerá enquanto vigorar o mencionado Convênio;

III – aplica-se, também, às operações realizadas por empresa optantepelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte- Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 dedezembro de 2006.

§ 2º Para os efeitos deste artigo, a empresa optante de que tratao inciso III do §1º, obedecerá à legislação de regência do SimplesNacional.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar e estabelecer condições adicionais para fruição do benefício de quetrata esta lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio Branco-Acre, 21 de julho de 2020, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis e 59º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre

Lei nº 3.641, de 21 de julho de 2020.
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.Publicada no DOE nº 12.844, de 22 de julho de 2020
Este texto não substitui o publicado no DOE