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ESTADO DO ACRE
LEI Nº 3.479, DE 24 DE MAIO DE 2019
. Publicada no DOE nº 12.599, de 27 de maio de 2019

Dispõe sobre a redução de multas e acréscimos moratórios relacionados a débitos tributários do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Ficam reduzidos em noventa por cento os valores de multas por infrações e de acréscimos moratórios relacionados a débitos tributários do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, cujos fatos geradores tenham ocorrido até a data prevista no Convênio ICMS nº 79/18, desde que o saldo remanescente seja pago em parcela única no prazo fixado em Decreto do Poder Executivo, observado o prazo final estipulado no Convênio ICMS 79/18.

§ 1º  O benefício de que trata o caput não se aplica a débitos tributários decorrentes de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias, que poderão ser quitados com redução de setenta por cento.

§ 2º  A fruição do benefício fica condicionada, ainda, à regularização dos demais débitos do ICMS e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVApelo interessado.

§ 3º  Até cinquenta por cento do valor a ser pago nos termos do caput poderá serobjeto de encontro de contas na forma da legislação estadual.

Art. 2º  Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar e estabelecer condições adicionais para fruição dos benefícios de que trata esta lei.

Art. 3º   Fica revogada a Lei nº 3.427, de 21 de novembro de 2018.

Art. 4º   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco – Acre, 24 de maio de 2019, 131º da República, 117º do Tratado de Petrópolis e 58º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre

Lei nº 3.479, de 24 de maio de 2019.
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. Publicada no DOE nº 12.599, de 27 de maio de 2019
Este texto não substitui o publicado no DOE