O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam reduzidos em noventa por cento os valores de multas por infrações e de acréscimos moratórios relacionados a débitos tributários do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, cujos fatos geradores tenham ocorrido até a data prevista no Convênio ICMS nº 79/18, desde que o saldo remanescente seja pago em parcela única no prazo fixado em Decreto do Poder Executivo, observado o prazo final estipulado no Convênio ICMS 79/18.
§ 1º O benefício de que trata o caput não se aplica a débitos tributários decorrentes de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias, que poderão ser quitados com redução de setenta por cento.
§ 2º A fruição do benefício fica condicionada, ainda, à regularização dos demais débitos do ICMS e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVApelo interessado.
§ 3º Até cinquenta por cento do valor a ser pago nos termos do caput poderá serobjeto de encontro de contas na forma da legislação estadual.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar e estabelecer condições adicionais para fruição dos benefícios de que trata esta lei.
Art. 3º Fica revogada a Lei nº 3.427, de 21 de novembro de 2018.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco – Acre, 24 de maio de 2019, 131º da República, 117º do Tratado de Petrópolis e 58º do Estado do Acre.