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ESTADO DO ACRE
 LEI Nº 3.478, DE 24 DE MAIO DE 2019
. Publicada no DOE nº 12.599, de 27 de maio de 2019

Dispõe sobre a isenção de Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços – ICMS nas operações com produtos típicos de artesanato.

O GOVERNADOR DO ESTADO ACRE,          

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica instituído o tratamento tributário especial do Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços – ICMS aplicável ao produto típico de artesanato regional, nos termos do disposto nesta Lei.

Art. 2º  Fica isenta do ICMS a saída de produto típico de artesanato regional destinada a consumidor final, promovida diretamente por artesão ou por entidade de que o artesão faça parte ou pela qual seja assistido.

§ 1º  A isenção referida neste artigo fica condicionada aos seguintes requisitos:

I – que o produto seja proveniente de trabalho manual realizado por pessoa natural, com ou sem o auxílio de máquinas; e

II – que não haja na sua produção a utilização de trabalho assalariado;

§ 2º  Na  hipótese  deste  artigo,  é  permitido  o  uso  da  nota  fiscal  de  venda  a consumidor modelo 2. 

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco – Acre, 24 de maio de 2019, 131º da República, 117º do Tratado de Petrópolis e 58º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre

Lei nº 3.478, de 24 de maio de 2019.
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. Publicada no DOE nº 12.599, de 27 de maio de 2019
Este texto não substitui o publicado no DOE