O GOVERNADOR DO ESTADO ACRE,
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o tratamento tributário especial do Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços – ICMS aplicável ao produto típico de artesanato regional, nos termos do disposto nesta Lei.
Art. 2º Fica isenta do ICMS a saída de produto típico de artesanato regional destinada a consumidor final, promovida diretamente por artesão ou por entidade de que o artesão faça parte ou pela qual seja assistido.
§ 1º A isenção referida neste artigo fica condicionada aos seguintes requisitos:
I – que o produto seja proveniente de trabalho manual realizado por pessoa natural, com ou sem o auxílio de máquinas; e
II – que não haja na sua produção a utilização de trabalho assalariado;
§ 2º Na hipótese deste artigo, é permitido o uso da nota fiscal de venda a consumidor modelo 2.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco – Acre, 24 de maio de 2019, 131º da República, 117º do Tratado de Petrópolis e 58º do Estado do Acre.