O GOVERNADOR DO ESTADO ACRE,
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o tratamento tributário especial do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS aplicável ao gado bovino, nos termos do disposto nesta Lei.
Art. 2º Ficam isentas do ICMS incidente nas operações de saídas internas de gado bovino de estabelecimento produtor, quando destinado a abatedouro.
§ 1º A fruição do benefício previsto no caput aplica-se aos estabelecimentos envolvidos, regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do Acre.
§ 2º A isenção prevista no caput não se estende à prestação de serviço de transporte, relacionada com as operações envolvendo as mercadorias.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio Branco – Acre, 24 de maio de 2019, 131º da República, 117º do Tratado de Petrópolis e 58º do Estado do Acre.