O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam reduzidos em noventa por cento os valores de multas por infrações e de acréscimos moratórios relacionados a débitos tributários do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2017, desde que o saldo remanescente seja pago em parcela única no prazo fixado em Decreto do Poder Executivo, observado o prazo final estipulado no Convênio ICMS 79/18.
§ 1º O benefício de que trata o caput não se aplica a débitos tributários decorrentes de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias, que poderão ser quitados com redução de setenta por cento.
§ 2º A fruição do benefício fica condicionada, ainda, a regularização dos demais débitos do ICMS e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA pelo interessado.
§ 3º Até cinqüenta por cento do valor a ser pago nos termos do caput poderá ser objeto de encontro de contas na forma da legislação estadual.
Art. 2º Ficam convalidados os parcelamentos realizados nos termos do Convênio ICMS 144, de 17 de dezembro de 2012, e suas alterações.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar e estabelecer condições adicionais para fruição dos benefícios de que trata esta lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco – Acre, 21 de novembro de 2018, 130º da República, 116º do Tratado de Petrópolis e 57º do Estado do Acre.