O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Enquanto o Estado estiver sob o regime de pagamento de precatórios previsto no art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, é facultada aos credores de precatórios, próprios ou de terceiros, a compensação com débitos de natureza tributária ou de outra natureza que até 25 de março de 2015 tenham sido inscritos na dívida ativa.
Art. 2º Para que ocorra a compensação de que trata o art.1º desta lei, o precatório deverá reunir, cumulativamente, as seguintes condições:
I – não ser objeto de qualquer impugnação ou recurso, no âmbito administrativo ou judicial; e
II – não estar penhorado, arrestado ou ser objeto de qualquer constrição judicial, exceto quando decorrente de ação ajuizada pelo Estado.
Parágrafo único. Quando ocorrer a hipótese prevista na primeira parte do inciso II deste artigo, poderá ser objeto de compensação a parcela do crédito que não for objeto da constrição, desde que preenchidas as demais exigências desta lei.
Art. 3º Os débitos serão compensados sem qualquer redução de seu valor, ainda que sejam objeto de parcelamentos ou incentivos concedidos anteriormente.
Art. 4º O pedido de compensação importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais e expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou ação judicial, bem como desistência dos já interpostos, com renúncia ao direito que se funda a ação, relativamente aos débitos fiscais incluídos no pedido por opção do requerente, ficando o mesmo responsável pelo integral pagamento dos honorários advocatícios, das despesas e custas processuais.
Parágrafo único. Para as dívidas ativas ajuizadas, o pagamento de honorários junto à Procuradoria-Geral do Estado, bem como das despesas e custas processuais, junto às Varas da Fazenda Pública de Execução Fiscal, também é requisito para a realização da pretendida compensação.
Art. 5º O pedido de compensação será processado no âmbito da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 6º O Chefe do Poder Executivo fixará as condições e os procedimentos para execução do disposto nesta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Fica revogada a Lei nº 2.013, de 18 de julho de 2008.
Rio Branco-Acre, 28 de fevereiro de 2018, 130º da República, 116º do Tratado de Petrópolis e 57º do Estado do Acre.