O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo de Equilíbrio Fiscal do Estado do Acre – FEFAC, administrado pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, com objetivo de manter o equilíbrio das finanças públicas estaduais.
Parágrafo único. Relativamente ao fundo de que trata o caput deste artigo, Decreto do Poder Executivo disporá sobre:
I – seu funcionamento, organização, fiscalização e controle; e
II – os critérios para destinação de seus recursos.
Art. 2º Constituem receitas do FEFAC:
I – depósitos correspondentes a dez por cento dos incentivos ou benefícios fiscais, financeiros-fiscais, financeiros e/ou regimes de apuração que resultem em redução do valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS a ser pago, conforme disposto no art. 3º desta Lei;
II – dotações orçamentárias;
III – rendimentos de aplicações financeiras de recursos do FEFAC, realizadas na forma da lei; e
IV – outras receitas que lhe venham a ser legalmente destinadas.
Art. 3º Conforme dispuser decreto do Poder Executivo, a fruição dos incentivos fiscais mencionados no §1º deste artigo fica condicionada a que os incentivados depositem no Fundo de que trata o art. 1º desta Lei o valor equivalente a dez por cento do respectivo incentivo.
§ 1º Submete-se ao disposto no caput os benefícios instituídos:
I – pela Lei nº 1.358, de 29 de dezembro de 2000;
II – pela Lei nº 2.445, de 8 de agosto de 2011;
III – pelo Decreto Estadual 15.085, de 18 de setembro de 2006.
§ 2º A condição prevista no caput deste artigo aplica-se, inclusive, aos incentivos ou benefícios fiscais, financeiros-fiscais, financeiros e aos regimes de apuração que resultem em redução do valor do ICMS a ser pago, concedidos a partir da publicação desta Lei, desde que expressamente indicada na respectiva norma concessiva.
§ 3º O valor previsto no caput deste artigo deve ser calculado mensalmente e depositado no prazo previsto na legislação estadual.
§ 4º O não pagamento do encargo de que trata o inciso I do art. 2º, na forma e prazo estabelecidos na legislação, implica perda definitiva do benefício no respectivo período de apuração.
§ 5º O descumprimento do depósito por três meses, consecutivos ou não, resulta na perda definitiva dos respectivos incentivos ou benefícios fiscais, financeiros-fiscais, financeiros ou dos regimes de apuração, conforme o disposto no § 1º da Cláusula Primeira do Convênio ICMS nº42/16.
§ 6º Compete a SEFAZ acompanhar e fiscalizar os depósitos e aplicar a sanção de que tratam os §§ 4º e 5º deste artigo.
§ 7º Sobre os valores não recolhidos nos prazos previstos na legislação, aplica-se o disposto no art. 62-A da Lei Complementar nº 55, de 9 de julho de 1997.
§ 8º O disposto neste artigo não se aplica às empresas instaladas nas áreas de livre comércio de Brasiléia, Cruzeiro do Sul e Epitaciolândia.
Art. 4º A SEFAZ deverá disciplinar:
I – os procedimentos a serem adotados pelas empresas de que trata o inciso I do art. 2º, especialmente quanto à escrituração fiscal e demais obrigações acessórias; e
II – outras providências necessárias ao controle e à regular utilização dos recursos do FEFAC.
Art. 5º Em caso de extinção do FEFAC, o saldo porventura existente será revertido ao Tesouro do Estado.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor em 1º de maio de 2017.
Rio Branco – Acre, 29 de dezembro de 2016, 128º da República, 114º do Tratado de Petrópolis e 55º do Estado do Acre.