O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE:
FAÇO SABER, que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica isenta do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Bens ou Direitos – ITCMD, até 31 de dezembro de 2013, a transmissão por doação pelo Poder Público de:
I – bem móvel ou imóvel para Cooperativa e/ou Associação de Produtores Familiares e Pequenos Produtores, com objetivo de fomentar a cadeia produtiva em geral; e,
II – bem imóvel, no âmbito do Programa Estadual de Regularização Fundiária Urbana e Rural, instituído através do Decreto nº 5.578, de 08 de abril de 2013.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 8 de novembro de 2013, 125º da República, 111º do Tratado de Petrópolis e 52º do Estado do Acre.