O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 9º, 11, 13, 15, 16 e 17 da Lei n. 1.361, de 29 de dezembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º …
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II – à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Florestal, da Indústria, do Comércio e dos Serviços Sustentáveis – SEDENS, quando se tratar da hipótese contida no inciso III, do art. 6º desta lei.
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Art. 11. Fica criada a Comissão da Política de Incentivo às Atividades Industriais no Estado, a ser coordenada pela SEDENS, tendo por objetivos:
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Art. 13. …
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V – fomentar, estimular, apoiar, incentivar, subvencionar e financiar os setores de comércio e serviços, na forma do regulamento.
Parágrafo único. Aplica-se ao inciso V do caput deste artigo somente o Capítulo VI desta lei.
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Art. 15. O Fundo de Desenvolvimento Sustentável – FDS será gerido pela SEDENS, à qual fica vinculado.
Art. 16. Os estímulos financeiros e econômicos serão destinados exclusivamente às empresas industriais, comerciais e de serviços com sede, foro e domicílio fiscal no Estado.
Parágrafo único. O fomento aos setores de comércio e serviços com recursos do FDS se dará por meio de incentivo financeiro direto não-reembolsável, financiamento, subvenção, convênio ou outros ajustes, na forma do regulamento, limitado aos recursos existentes no Fundo.
Art. 17. A prestação de contas dos recursos do FDS será apresentada, no final do exercício financeiro, pela SEDENS à SEFAZ, a qual, posteriormente, encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado para apreciação.” (NR)
Art. 2º Revoga-se o Parágrafo único do art. 15 da Lei n. 1.361, de 2000.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 4 de abril de 2012, 124º da República, 110º do Tratado de Petrópolis e 51º do Estado do Acre.