O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As administradoras de cartões de crédito, de débito ou similares ficam obrigadas a fornecer, mensalmente, à Secretaria de Estado da Fazenda, nas condições e prazos previstos em ato regulamentar, as informações sobre as operações e prestações realizadas pelas pessoas jurídicas, contribuintes do Estado do Acre, cujos pagamentos sejam feitos por meio de seus sistemas operacionais de crédito, débito ou similares.
Art. 2º O descumprimento das obrigações previstas acarretará ao infrator multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por período de inadimplência.
§ 1º A penalidade descrita no art. 2º será reduzida em cinquenta por cento se o sujeito passivo efetuar o pagamento dentro do prazo previsto para impugnação da importância exigida.
§ 2º A multa de que trata o caput será aplicada com agravante de cinquenta por cento em caso de reincidência.
§ 3º O pagamento da multa não desobriga o infrator do cumprimento do disposto no art. 1º.
§ 4º A competência para a lavratura de auto de infração será do Auditor da Receita Estadual, seguindo-se o rito do processo tributário administrativo, nos termos da legislação específica.
Art. 3º A regulamentação desta Lei será aprovada por decreto do Poder Executivo, no prazo de trinta dias da sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 29 de dezembro de 2011, 123º da República, 109º do Tratado de Petrópolis e 50º do Estado do Acre.