O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os acordos diretos com credores para pagamento de precatórios de que trata o inciso III do § 8º do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal serão realizados pela Procuradoria Geral do Estado – PGE, que representará a administração pública direta e indireta do Estado do Acre e funcionará como órgão de conciliação.
§ 1º A PGE contará com o apoio das entidades da administração indireta para operacionalização do regime especial de pagamento, inclusive com o fornecimento de informações e de recursos materiais e humanos necessários para esse fim.
§ 2º Apenas os precatórios de valor acima de trinta salários mínimos serão objeto de acordo para pagamento, sendo os de valor igual ou inferior pagos integralmente, por similitude com as requisições de pequeno valor, na forma do decreto regulamentador.
§ 3º Para os efeitos desta lei, deve ser considerado o valor total do precatório abrangendo a totalidade dos credores.
Art. 2º Os acordos de que trata o art. 1º deverão observar o saldo disponível dos recursos vinculados ao regime especial e não destinados ao pagamento de precatórios em ordem cronológica de apresentação, depositados em conta especial administrada pelo Tribunal de Justiça, conforme o percentual definido no decreto de opção ao regime, e seguir os parâmetros de negociação definidos em ato do Poder Executivo. 2
§ 1º Os precatórios passíveis de acordo, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 1º, não poderão resultar em pagamentos inferiores a trinta salários mínimos.
§ 2º Fica autorizada a liberação de verbas acima dos recursos vinculados anualmente ao regime especial de pagamento de precatórios para a celebração de acordos, desde que estes se mostrem vantajosos ao interesse público.
§ 3º Os acordos poderão ser parcelados para se adequarem aos recursos disponíveis para negociação.
§ 4º Os acordos relativos aos débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham sessenta anos de idade ou mais na data de expedição do precatório ou sejam portadores de doença grave, definidas na forma da lei, serão efetuados com preferência sobre todos os demais débitos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 21 de maio de 2010, 122º da República, 108º do Tratado de Petrópolis e 49º do Estado do Acre.