O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA SEFAZ
Seção I
Dos Princípios Básicos
Art. 1° Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração – PCCR dos servidores públicos da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, consubstanciado em um conjunto de normas, conceitos técnicos e princípios que regem a administração pública do Estado do Acre.
§ 1º O PCCR está baseado nas atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional da SEFAZ e na legislação vigente da administração pública do Estado.
§ 2º O PCCR é um instrumento das ações específicas do desenvolvimento e da valorização dos servidores da SEFAZ.
§ 3º O PCCR visa prover a SEFAZ com uma estrutura de cargos e carreiras organizados, observando-se os princípios legais, com a finalidade de assegurar a continuidade administrativa e a efetividade do serviço público mediante:
I – a profissionalização, que pressupõe vocação, dedicação e qualificação profissional;
II – o reconhecimento do mérito funcional através de critérios que proporcionem igualdade de oportunidades profissionais;
III – a valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento; e
IV – a valorização dos servidores cujo bom desempenho profissional garanta a qualidade dos serviços prestados à população.
Seção II
Da Estrutura das Carreiras
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 2º O PCCR fica assim organizado:
I – estrutura e composição dos grupos ocupacionais que compõem o quadro de servidores da SEFAZ, dos cargos, das classes e das referências salariais;
II – linha de transformação dos cargos;
III – linhas de promoção;
IV – tabelas de vencimentos; e
V – quantificação dos cargos.
Art. 3º O quadro de pessoal da SEFAZ fica organizado em cargos, classes e referências salariais, na forma do Anexo I desta lei.
Art. 4º As linhas de transformação e de promoção dos cargos que compõem o quadro de pessoal da SEFAZ ficam definidas conforme dispõem os Anexos II e III desta lei.
Art. 5º As tabelas de vencimentos e a quantificação dos cargos que compõem o quadro de pessoal da SEFAZ ficam determinadas nos Anexos IV e XIII desta lei.
Subseção II
Organização e Ingresso nas Carreiras
Art. 6º O quadro de servidores da SEFAZ é composto pelos seguintes grupos ocupacionais:
I – Grupo Ocupacional Atividade Fazendária; e
II – Grupo Ocupacional Suporte à Atividade Fazendária.
§ 1° Integram o Grupo Ocupacional Atividade Fazendária os cargos efetivos de auditor da Receita Estadual, auditor do Tesouro Estadual e auditor da Receita Estadual II.
§ 2° Integram o Grupo Ocupacional Suporte à Atividade fazendária os cargos efetivos de especialista da Fazenda Estadual, contador, assistente jurídico, técnico da Fazenda Estadual, motorista oficial e auxiliar da Fazenda Estadual.
§ 3° Os atuais cargos de provimento efetivo ficam transformados conforme as denominações constantes do Anexo II desta lei.
§ 4º Para efeito desta lei considera-se como transformação as alterações do nome do cargo, dos requisitos de ingresso e promoção, observada a natureza atual de cada cargo dentro do quadro de pessoal da SEFAZ.
§ 5º Os cargos de auditor da Receita Estadual II e auxiliar da Fazenda Estadual ficam em extinção.
Art. 7º Os cargos de auditor da Receita Estadual, auditor do Tesouro Estadual, auditor da Receita Estadual II, especialista da Fazenda Estadual, contador, assistente jurídico e técnico da Fazenda Estadual são constituídos por cinco classes, com três referências salariais para cada uma das classes.
Parágrafo único. As classes são organizadas em níveis crescentes de I a IV e Especial, enquanto as referências possuem níveis crescentes de 1 a 3.
Art. 8º Os cargos de motorista oficial e de auxiliar da Fazenda Estadual possuem oito referências salariais.
Art. 9º O ingresso no quadro de pessoal da SEFAZ dar-se-á por nomeação, mediante prévia habilitação em concurso público, nas referências iniciais dos cargos de auditor da Receita Estadual, auditor do Tesouro Estadual, especialista da Fazenda Estadual, contador, assistente jurídico e técnico da Fazenda Estadual, observado o requisito mínimo de escolaridade exigido para cada cargo, conforme disposto abaixo:
I – auditor da Receita Estadual, auditor do Tesouro Estadual, especialista da Fazenda Estadual, contador e assistente jurídico: possuir escolaridade de nível superior; e
II – técnico da Fazenda Estadual: possuir escolaridade de nível médio.
Art. 10. Durante o estágio probatório, o servidor nomeado para cargo que compõe o quadro da SEFAZ não poderá ser afastado do seu município de lotação inicial.
Subseção III
Da Progressão e da Promoção
Art. 11. O desenvolvimento funcional do servidor dependerá, cumulativamente, do cumprimento do interstício mínimo de permanência em cada referência salarial ou em cada classe, bem como dos critérios constantes nesta lei e em regulamento específico do Poder Executivo.
Art. 12. Somente poderá ser progredido ou promovido o servidor que atender, cumulativamente, às seguintes condições, verificadas na data de início do processo de progressão ou de promoção:
I – estar em efetivo exercício funcional no serviço público estadual;
II – não estar em disponibilidade;
III – não estar na última referência salarial do cargo ocupado, para o caso de progressão, ou não estar na última classe do cargo ocupado, para o caso de promoção;
IV – não ter sofrido penalidade disciplinar nos doze meses anteriores à promoção ou à progressão; e
V – não estar cumprindo pena em razão de condenação por infração penal.
Art. 13. O Secretário da SEFAZ constituirá a comissão de promoção, com a competência para coordenar os processos de promoção, conforme regulamento.
Art. 14. A homologação das promoções far-se-á por ato específico do secretário da SEFAZ.
Nova redação dada ao parágrafo único pela Lei nº 2.730, de 22 de agosto de 2013.
Parágrafo único. A promoção produzirá todos os seus efeitos legais no mês subsequente ao de cumprimento dos requisitos fixados nesta lei, independentemente da data em que se processe o ato de homologação previsto no caput.
Redação original
Parágrafo único. A vigência da promoção ocorrerá na data da homologação ou após decorrer um mês da data do cumprimento de todos os requisitos fixados nesta lei.
Subseção IV
Da Progressão
Art. 15. A progressão, para os ocupantes dos cargos de auditor da Receita Estadual, auditor do Tesouro Estadual, auditor da Receita Estadual II, especialista da Fazenda Estadual, contador, assistente jurídico e técnico da Fazenda Estadual, é a passagem do servidor de uma referência salarial para outra, imediatamente superior, dentro da mesma classe.
§ 1º Para os cargos de motorista oficial e auxiliar da Fazenda Estadual, progressão é a passagem do servidor de uma referência salarial para outra imediatamente superior.
§ 2º A progressão dependerá do cumprimento do interstício de trinta e seis meses em cada referência salarial, observado o disposto no art. 12 desta lei.
Subseção V
Da Promoção
Art. 16. Promoção é a elevação do servidor de uma classe para a primeira referência salarial da classe imediatamente superior, dos cargos de auditor da Receita Estadual, auditor do Tesouro Estadual, auditor da Receita Estadual II, especialista da Fazenda Estadual, contador, assistente jurídico e técnico da Fazenda Estadual, dependendo do preenchimento dos requisitos fixados nesta lei e dos critérios constantes em regulamento.
§ 1º A aferição dos requisitos, incluindo a avaliação de conhecimentos, será realizada de acordo com critérios fixados em regulamento.
§ 2º A avaliação de conhecimentos abrangerá a área em que o profissional exerça a sua atividade.
Acrescentado o § 3º pela Lei nº 2.730, de 22 de agosto de 2013.
§ 3º Em caso de reprovação do servidor, este deverá interpor pedido de nova avaliação, e os efeitos legais da promoção passam a contar no mês subsequente ao de cumprimento dos requisitos fixados nesta lei, desde que obtenha aprovação no requisito ou critério submetido à nova análise, independentemente da data em que se processe o ato de homologação.
Art. 17. Os ocupantes dos cargos de nível superior de auditor da Receita Estadual e auditor do Tesouro Estadual serão promovidos para a referência salarial inicial das classes indicadas, após preencher os seguintes requisitos:
I – Promoção para a Classe II:
a) sessenta meses de efetivo exercício na Classe I;
b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento em área de interesse da SEFAZ, com somatório de, no mínimo, cento e vinte horas, considerando os três últimos anos de permanência na Classe I;
c) pontuação média, no triênio de avaliação, igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe I, conforme regulamento; e d) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe II, conforme regulamento e instruções da comissão de promoção.
II – Promoção para a Classe III:
a) trinta e seis meses de efetivo exercício na Classe II;
b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento em área de interesse da SEFAZ, com somatório de, no mínimo, cento e vinte horas, considerando os três últimos anos de permanência na Classe II;
c) certificação em cursos de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu, reconhecido pelo Ministério da Educação – MEC, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, em área de interesse da SEFAZ;
d) pontuação média, no triênio de avaliação, igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe II, conforme regulamento;
e) elaboração de proposta de melhoria da atuação da unidade que trabalhe, como ocupante da Classe II; e
f) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe III, conforme regulamento e instruções da comissão de promoção.
III – Promoção para a Classe IV:
a) trinta e seis meses de efetivo exercício na Classe III;
b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento em área de interesse da SEFAZ, com somatório de, no mínimo, cento e vinte horas, considerando os três últimos anos de permanência na Classe III;
c) pontuação média no triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe III, conforme regulamento;
d) elaboração de proposta de melhoria da atuação da SEFAZ, como ocupante da Classe III; e
e) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe IV, conforme regulamento e instruções da comissão de promoção.
IV – Promoção para a Classe Especial:
a) trinta e seis meses de efetivo exercício na Classe IV;
b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento em área de interesse da SEFAZ, com somatório de, no mínimo, cento e vinte horas, considerando os três últimos anos de permanência na Classe IV;
c) pontuação média, no triênio de avaliação, igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe IV, conforme regulamento;
d) elaboração de proposta de melhoria da arrecadação ou do controle das despesas públicas no Estado do Acre, como ocupante da Classe IV; e
e) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe Especial, conforme regulamento e instruções da comissão de promoção.
§ 1º Os ocupantes dos cargos de auditor da Receita Estadual e auditor do Tesouro Estadual, integrantes das Classes III e IV, que não possuam títulos de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu expedidos por instituições reconhecidas pelo MEC, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, em área de interesse da SEFAZ, dependerão da aquisição dessa certificação para pleitearem a promoção para as classes superiores, além dos requisitos constantes desta lei.
§ 2º Os ocupantes dos cargos de auditor da Receita Estadual e auditor do Tesouro Estadual, nomeados para cargos de chefe de divisão, coordenador de departamento ou de diretor, precisarão cumprir todos os requisitos constantes deste artigo, exceto o requisito de pontuação média no triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção.
Art. 18. Os ocupantes dos cargos de nível superior de especialista da Fazenda Estadual, contador e assistente jurídico da SEFAZ serão promovidos para a referência salarial inicial das classes indicadas, após preencher os seguintes requisitos:
I – Promoção para a Classe II:
a) sessenta meses de efetivo exercício na Classe I;
b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento em área de interesse da SEFAZ, com somatório de, no mínimo, cento e vinte horas, considerando os três últimos anos de permanência na Classe I; c) pontuação média, no triênio de avaliação, igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe I, conforme regulamento; e
d) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe II, conforme regulamento e instruções da comissão de promoção.
II – Promoção para a Classe III:
a) trinta e seis meses de efetivo exercício na Classe II;
b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento em área de interesse da SEFAZ, com somatório de, no mínimo, cento e vinte horas, considerando os três últimos anos de permanência na Classe II;
c) certificação em pós-graduação lato sensu ou stricto sensu, reconhecida pelo MEC, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, em área de interesse da SEFAZ;
d) pontuação média, no triênio de avaliação, igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe II, conforme regulamento;
e) elaboração de proposta de melhoria dos processos de trabalho da unidade que trabalhe, como ocupante da Classe II; e
f) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe III, conforme regulamento e instruções da comissão de promoção.
III – Promoção para a Classe IV:
a) trinta e seis meses de efetivo exercício na Classe III;
b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento em área de interesse da SEFAZ, com somatório de, no mínimo, cento e vinte horas, considerando os três últimos anos de permanência na Classe III;
c) pontuação média, no triênio de avaliação, igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe III, conforme regulamento;
d) elaboração de proposta de melhoria dos processos de trabalho da SEFAZ, como ocupante da Classe III; e
e) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe IV, conforme regulamento e instruções da comissão de promoção.
IV – Promoção para a Classe Especial:
a) trinta e seis meses de efetivo exercício na Classe IV;
b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento em área de interesse da SEFAZ, com somatório de, no mínimo, cento e vinte horas, considerando os três últimos anos de permanência na Classe IV;
c) pontuação média, no triênio de avaliação, igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe IV, conforme regulamento;
d) elaboração de proposta de melhoria dos controles das despesas públicas do Estado do Acre, como ocupante da Classe IV; e
e) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe Especial, conforme regulamento e instruções da comissão de promoção.
§ 1º Os ocupantes dos cargos de especialista da Fazenda Estadual, contador e assistente jurídico, Classes III e IV, que não possuam títulos de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu expedidos por instituições reconhecidas pelo MEC, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, em área de interesse da SEFAZ, dependerão da aquisição dessa certificação para pleitearem a promoção para as classes superiores, além dos requisitos constantes desta lei.
§ 2º Os ocupantes dos cargos de especialista da Fazenda Estadual, contador e assistente jurídico, nomeados para cargos de chefe de divisão, coordenador de departamento e diretor, precisarão cumprir todos os requisitos constantes deste artigo, exceto o de pontuação média no triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção.
Art. 19. Os ocupantes do cargo de auditor da Receita Estadual II serão promovidos para a referência salarial inicial das classes indicadas, após preencher os seguintes requisitos:
I – Promoção para a Classe II:
a) sessenta meses de efetivo exercício na Classe I;
b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento em área de interesse da SEFAZ, com somatório de, no mínimo, cento e vinte horas, considerando os três últimos anos de permanência na Classe I;
c) pontuação média, no triênio de avaliação, igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe I, conforme regulamento; e
d) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe II, conforme regulamento e instruções da comissão de promoção.
II – Promoção para a Classe III:
a) trinta e seis meses de efetivo exercício na Classe II;
b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento em área de interesse da SEFAZ, com somatório de, no mínimo, cento e vinte horas, considerando os três últimos anos de permanência na Classe II;
c) pontuação média, no triênio de avaliação, igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe II, conforme regulamento;
d) elaboração de trabalho contendo sugestão de melhoria dos serviços da área de atuação, envolvendo temas definidos pela comissão de promoção, considerando o período de permanência na Classe II; e
e) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe III, conforme regulamento e instruções da comissão de promoção.
III – Promoção para a Classe IV:
a) trinta e seis meses de efetivo exercício na Classe III;
b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento em área de interesse da SEFAZ, com somatório de, no mínimo, cento e vinte horas, considerando os três últimos anos de permanência na Classe III;
c) pontuação média, no triênio de avaliação, igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe III, conforme regulamento;
d) elaboração de trabalho contendo sugestão de melhoria dos serviços na área de atuação, envolvendo temas definidos pela comissão de promoção, considerando o período de permanência na Classe III; e
e) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe IV, conforme regulamento e instruções da comissão de promoção.
IV – Promoção para a Classe Especial:
a) trinta e seis meses de efetivo exercício na Classe IV;
b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento em área de interesse da SEFAZ, com somatório de, no mínimo, cento e vinte horas, considerando os três últimos anos de permanência na Classe IV;
c) pontuação média, no triênio de avaliação, igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe IV, conforme regulamento;
d) elaboração de trabalho contendo sugestão de melhoria dos serviços da área de atuação, envolvendo temas definidos pela comissão de promoção, considerando o período de permanência na Classe IV; e
e) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe Especial, conforme regulamento e instruções da comissão de promoção.
Parágrafo único. Os ocupantes do cargo auditor da Receita Estadual II, nomeados para o cargo de chefe de divisão, coordenador de departamento e diretor, precisarão cumprir todos os requisitos constantes deste artigo, exceto o requisito de pontuação média no triênio de avaliação, igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção.
Art. 20. Os ocupantes do cargo de técnico da Fazenda Estadual serão promovidos para a referência salarial inicial das classes indicadas, após preencher os seguintes requisitos:
I – Promoção para a Classe II:
a) sessenta meses de efetivo exercício na Classe I;
b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento em área de interesse da SEFAZ, com somatório de, no mínimo, cento e vinte horas, considerando os três últimos anos de permanência na Classe I;
c) pontuação média, no triênio de avaliação, igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe I, conforme regulamento; e
d) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe II, conforme regulamento e instruções da comissão de promoção.
II – Promoção para a Classe III:
a) trinta e seis meses de efetivo exercício na Classe II;
b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento em área de interesse da SEFAZ, com somatório de, no mínimo, cento e vinte horas, considerando os três últimos anos de permanência na Classe II;
c) pontuação média, no triênio de avaliação, igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe II, conforme regulamento;
d) elaboração de trabalho contendo sugestão de melhoria dos serviços da área de atuação, envolvendo temas definidos pela comissão de promoção, considerando o período de permanência na Classe II; e
e) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe III, conforme regulamento e instruções da comissão de promoção.
III – Promoção para a Classe IV:
a) trinta e seis meses de efetivo exercício na Classe III;
b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento em área de interesse da SEFAZ, com somatório de, no mínimo, cento e vinte horas, considerando os três últimos anos de permanência na Classe III;
c) pontuação média no triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe III, conforme regulamento;
d) elaboração de trabalho contendo sugestão de melhoria dos serviços da área de atuação, envolvendo temas definidos pela comissão de promoção, considerando o período de permanência na Classe III; e
e) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe IV, conforme regulamento e instruções da comissão de promoção.
IV – Promoção para a Classe Especial:
a) trinta e seis meses de efetivo exercício na Classe IV;
b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento em área de interesse da SEFAZ, com somatório de, no mínimo, cento e vinte horas, considerando os três últimos anos de permanência na Classe IV;
c) pontuação média, no triênio de avaliação, igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe IV, conforme regulamento;
d) elaboração de trabalho contendo sugestão de melhoria dos serviços da área de atuação, envolvendo temas definidos pela comissão de promoção, considerando o período de permanência na Classe IV; e
e) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe Especial, conforme regulamento e instruções da comissão de promoção.
Parágrafo único. Os ocupantes do cargo de técnico da Fazenda Estadual, nomeados para os cargos de chefe de divisão, de coordenador de departamento e de diretor, precisarão cumprir todos os requisitos constantes deste artigo, exceto o requisito de pontuação média no triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção.
CAPÍTULO II
DOS VENCIMENTOS E JORNADA DE TRABALHO
Seção I
Dos Vencimentos
Art. 21. Os vencimentos dos servidores da SEFAZ correspondem ao vencimento relativo ao cargo, à classe e à referência em que se encontrem, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizerem jus.
Art. 22. A fixação das referências salariais e dos demais componentes dos vencimentos dos servidores da SEFAZ observará:
I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes da carreira;
II – os requisitos para a investidura; e
III – as peculiaridades dos cargos.
Seção II
Das Vantagens
Art. 23. Além do vencimento básico, os servidores da SEFAZ farão jus às seguintes vantagens:
I – REVOGADO (Lei nº 2.730, de 22 de agosto de 2013)
Redação original
I – Gratificação de Atividade Tributária;
II – Gratificação de Atividade do Tesouro;
III – Gratificação de Produtividade Fiscal;
IV – Gratificação de Produtividade do Tesouro;
V – REVOGADO (Lei nº 2.730, de 22 de agosto de 2013)
Redação original
V – Vantagem de Auditor da Receita Estadual II;
VI – Gratificação de Produtividade Fazendária;
VII – Gratificação de Atividade Fazendária;
VIII – Gratificação de Sexta-Parte;
IX – Adicional de Titulação;
X – Prêmio Anual de Valorização da Atividade Fazendária; e
XI – Gratificação de Gerência.
Parágrafo único. Ficam assegurados aos servidores da SEFAZ os demais benefícios pecuniários previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Acre.
Art. 24. REVOGADO (Lei nº 2.730, de 22 de agosto de 2013)
Redação original
Art. 24. A Gratificação de Atividade Tributária – GAT será concedida aos ocupantes dos cargos de auditor da Receita Estadual e auditor da Receita Estadual II, em efetivo exercício, em decorrência de atribuições específicas da carreira de Estado, no valor de R$ 2.234,39 (dois mil, duzentos e trinta e quatro reais e trinta e nove centavos).
NOTA: Reajuste de vinte por cento*, sobre os valores vigentes em 1º de junho de 2011, concedido através da Lei Complementar nº 236/2011. Valor em 1º de dezembro de 2012: R$ 2.681,27 (dois mil seiscentos e oitenta e um reais e vinte e sete centavos).
(*) Reajuste em parcelas, na seguinte forma:
I – cinco por cento em 1º de julho de 2011;
II – cinco por cento em 1º de janeiro de 2012;
III – cinco por cento em 1º de julho de 2012;
IV – cinco por cento em 1º de dezembro de 2012.
Art. 25. A Gratificação de Atividade do Tesouro – GAT será concedida aos ocupantes dos cargos de auditor do Tesouro Estadual, em efetivo exercício, em decorrência de atribuições específicas da carreira de Estado, no valor de R$ 2.234,39 (dois mil, duzentos e trinta e quatro reais e trinta e nove centavos).
NOTA: Reajuste de vinte por cento*, sobre os valores vigentes em 1º de junho de 2011, concedido através da Lei Complementar nº 230/2011. Valor em 1º de dezembro de 2012: R$ 2.681,27 (dois mil seiscentos e oitenta e um reais e vinte e sete centavos).
(*) Reajuste em parcelas, na seguinte forma:
I – cinco por cento em 1º de julho de 2011;
II – cinco por cento em 1º de janeiro de 2012;
III – cinco por cento em 1º de julho de 2012;
IV – cinco por cento em 1º de dezembro de 2012.
Art. 26. A Gratificação de Produtividade Fiscal – GPF será concedida aos ocupantes dos cargos de Auditor da Receita Estadual e Auditor da Receita Estadual II, em efetivo exercício, nos valores máximos conforme Anexo V desta lei, mediante critérios estabelecidos em regulamento.
Nova redação dada ao § 1º pela Lei nº 2.730, de 22 de agosto de 2013.
§ 1º A GPF terá valores de referência idênticos para ambos os cargos, de acordo com a classe e a referência ocupada.
Redação original
§ 1º Para fins de incorporação na aposentadoria, a GPF será calculada pela média aritmética dos valores percebidos pelo servidor nos últimos trinta e seis meses anteriores à aposentadoria.
§ 2º O regulamento da GPF, dentre outras, deverá conter as seguintes disposições:
I – as alterações de registro, avaliação e pagamento da GPF somente ocorrerão mediante proposta de comissão paritária, constituída por representantes da categoria e da administração; e
II – indicação dos afastamentos previstos na Lei Complementar n. 39, de 29 de dezembro de 1993, que não poderão ser causa de redução da gratificação.
Acrescentados os §§ 3º e 4º pela Lei nº 2.730, de 22 de agosto de 2013.
§ 3º Para fins de incorporação na aposentadoria, a GPF será calculada pela média aritmética do percentual percebido pelo servidor nos últimos trinta e seis meses anteriores à aposentadoria.
§ 4º Enquanto não houver a aferição da Produtividade do servidor fica assegurada a percepção da integralidade da gratificação.
Art. 27. A Gratificação de Produtividade do Tesouro – GPT será concedida aos ocupantes dos cargos de auditor do Tesouro Estadual, em efetivo exercício, nos valores máximos estabelecidos no Anexo VI desta lei, mediante critérios estabelecidos em regulamento.
§ 1º Para fins de incorporação na aposentadoria, a GPT será calculada pela média aritmética dos valores percebidos pelo servidor nos últimos trinta e seis meses anteriores à aposentadoria.
§ 2º O regulamento da GPT deverá conter, dentre outras, as seguintes disposições:
I – as alterações de registro, avaliação e pagamento da GPT somente ocorrerão mediante proposta de comissão paritária, constituída por representantes da categoria e da administração; e
II – indicação dos afastamentos previstos na Lei Complementar n. 39, de 1993, que não poderão ser causa de redução da gratificação.
Art. 28. REVOGADO (Lei nº 2.730, de 22 de agosto de 2013)
Redação original
Art. 28. A Vantagem de Auditor da Receita Estadual II será concedida aos ocupantes do cargo de auditor da Receita Estadual II, em efetivo exercício, nos valores estabelecidos no Anexo VII desta lei.
Nova redação dada ao art. 29 pela Lei nº 2.844, de 9 de janeiro de 2014.
Art. 29. A Gratificação de Produtividade Fazendária – GPFAZ será concedida aos ocupantes dos cargos de especialista da Fazenda Estadual, contador e assistente jurídico, em efetivo exercício, calculada sobre o vencimento básico do servidor, podendo chegar a até setenta por cento, conforme critérios estabelecidos em regulamento.
Parágrafo único. Para fins de incorporação na aposentadoria, a Gratificação de Atividade Fazendária – GPFAZ será calculada pela média aritmética do percentual percebido pelo servidor nos últimos trinta e seis meses anteriores à aposentadoria.
Redação original
Art. 29. A Gratificação de Produtividade Fazendária – GPFAZ será concedida aos ocupantes dos cargos de especialista da Fazenda Estadual, contador e assistente jurídico, em efetivo exercício, calculada sobre o vencimento básico do servidor, podendo chegar a até trinta por cento, conforme critérios estabelecidos em regulamento.
Parágrafo único. Para fins de incorporação na aposentadoria, a Gratificação de Produtividade Fazendária será calculada pela média aritmética dos valores percebidos pelo servidor nos últimos trinta e seis meses anteriores à aposentadoria.
Art. 30. A Gratificação de Atividade Fazendária – GAF será concedida aos integrantes do grupo ocupacional suporte à atividade fazendária da SEFAZ, em efetivo exercício, calculada da seguinte forma:
Nova redação dada ao inciso I do art. 30 pela Lei nº 2.844, de 9 de janeiro de 2014.
I – sobre o vencimento básico do servidor, na razão de cento e trinta por cento para os ocupantes dos cargos de técnico da Fazenda Estadual, auxiliar da Fazenda Estadual e motorista oficial; e
Redação original
I – sobre o vencimento básico do servidor, na razão de noventa por cento para os ocupantes dos cargos de técnico da Fazenda Estadual, auxiliar da Fazenda Estadual e motorista oficial; e
II – sobre o vencimento básico da referência 1, classe I, na razão de sessenta por cento para os ocupantes do cargo especialista da Fazenda Estadual.
Art. 31. A Gratificação de Sexta-Parte será concedida nos termos do § 4º do art. 36 da Constituição Estadual e do Estatuto dos Servidores Públicos Civil do Estado do Acre.
Art. 32. O Adicional de Titulação, no máximo de vinte por cento incidente sobre o vencimento básico do servidor, será concedido aos servidores detentores de títulos de graduação e de pós-graduação, expedidos por instituições reconhecidas pelo MEC, com especificação e percentuais definidos no Anexo VIII desta lei.
§ 1º Não serão considerados os títulos, para os fins de pagamento do Adicional de Titulação, quando exigidos como pré-requisito para o exercício do cargo.
§ 2º Os títulos a que se refere o caputdeste artigo só serão considerados quando o curso tiver afinidade com as atribuições do cargo exercido pelo servidor, no caso dos cargos de nível superior.
§ 3º Não será pago Adicional de Titulação de maneira cumulativa para os portadores de mais de uma titulação.
§ 4º O Adicional de Titulação incorporar-se-á aos vencimentos do servidor que tenha, no mínimo, dez anos de efetivo exercício no cargo de que o esteja percebendo por três anos consecutivos no ato da aposentadoria.
§ 5º Fica assegurado o Adicional de Titulação percebido nos termos da legislação que serviu de base para a sua concessão.
Art. 33. Os valores correspondentes às vantagens constantes dos incisos I a VII do art. 23 desta lei, incorporar-se-ão aos vencimentos do servidor, no momento de sua aposentadoria, desde que tenha dez anos, intercalados ou consecutivos do seu efetivo recebimento.
Parágrafo único. Para os servidores admitidos anteriormente à vigência desta lei, fica garantida a incorporação de que trata o caputdeste artigo, desde que tenham três anos, intercalados ou consecutivos, de efetivo recebimento das vantagens.
Nova redação dada ao art. 34 pela Lei nº 2.730, de 22 de agosto de 2013.
Art. 34. O Prêmio Anual de Valorização da Atividade Fazendária será pago aos servidores do quadro de pessoal efetivo da SEFAZ, em exercício, dividido em até quatro parcelas, e será calculado a partir de metas gerais e de metas por unidade de trabalho fixadas pelo secretário da SEFAZ, de acordo com critérios definidos em decreto do Poder Executivo.
Redação original
Art. 34. O Prêmio Anual de Valorização da Atividade Fazendária será pago aos servidores do quadro de pessoal efetivo da SEFAZ, em exercício, podendo ser dividido em até duas parcelas, e será calculado a partir de metas gerais e de metas por unidade de trabalho, fixadas pelo secretário da SEFAZ, de acordo com critérios definidos em decreto do Poder Executivo.
§ 1º O valor máximo do prêmio será pago conforme estabelecido no Anexo IX desta lei.
Nova redação dada ao § 2º pela Lei nº 2.730, de 22 de agosto de 2013.
§ 2º Para efeitos do disposto no caput, a meta anual deverá ser subdividida em até quatro submetas fixadas levando em conta a média de arrecadação do quinquênio anterior relacionada ao período da submeta.
Redação original
§ 2º A superação do alcance das metas definidas a partir de cento e onze por cento garantirá um valor complementar do prêmio aos servidores, conforme estabelecido no Anexo X desta lei.
Acrescentados os §§ 3º e 4º pela Lei nº 2.730, de 22 de agosto de 2013.
§ 3º Enquanto não divulgada a meta e/ou submetas do exercício, as parcelas do prêmio serão pagas tomando por base o valor das submetas e/ ou meta do exercício anterior.
§ 4º Fica resguardado o direito à percepção do Prêmio Anual de Valorização da Atividade Fazendária aos auditores da Receita Estadual ocupantes dos cargos de diretor, de secretário adjunto ou de secretário da fazenda, exceto se optar pela percepção de subsídio.
Nova redação dada ao art. 35 e incisos pela Lei nº 2.730, de 22 de agosto de 2013.
Art. 35. A Gratificação de Gerência, destinada aos titulares dos cargos efetivos da SEFAZ, quando ocupantes dos cargos de chefe de divisão, de coordenador de departamento, de diretor, de secretário adjunto ou de secretário de Fazenda será paga nos seguintes percentuais:
I – 30,94% (trinta inteiros e noventa e quatro centésimos por cento), quando do exercício do cargo de chefe de divisão;
II – 37,81% (trinta e sete inteiros e oitenta e um centésimos por cento), quando do exercício do cargo de coordenador de departamento;
III – 46,40% (quarenta e seis inteiros e quarenta centésimos por cento), quando do exercício do cargo de diretor, secretário adjunto ou secretário de Fazenda.
Redação original
Art. 35. A Gratificação de Gerência, destinada aos titulares dos cargos efetivos da SEFAZ, quando ocupantes dos cargos de chefe de divisão, de coordenador de departamento e de diretor, será paga nos seguintes percentuais:
I – noventa por cento, quando do exercício do cargo de chefe de divisão;
II – cento e dez por cento, quando do exercício do cargo de coordenador de departamento; e
III – cento e trinta e cinco por cento por cento, quando do exercício do cargo de diretor de área.
Renumerado parágrafo único para §1º pela Lei nº 2.730, de 22 de agosto de 2013.
§ 1º A gratificação será calculada sobre o vencimento básico da referência 1, classe I, do cargo de auditor da Receita Estadual.
Redação original
Parágrafo único. A gratificação será calculada sobre a referência 1, classe I, do cargo de auditor da Receita Estadual.
Acrescentado o § 2º pela Lei nº 2.730, de 22 de agosto de 2013.
§ 2º Aos servidores a que se refere este artigo, quando designados para o exercício de cargo de diretor, secretário adjunto ou secretário de Fazenda, fica assegurada a opção pela remuneração do cargo, acrescida da gratificação prevista no caput ou pelo subsídio.
Nova redação dada ao art. 36 pela Lei nº 2.730, de 22 de agosto de 2013.
Art. 36. Os vencimentos do ocupante do cargo de auditor da Receita Estadual II corresponderão ao valor de oitenta e nove por cento dos vencimentos do auditor da Receita Estadual, considerando-se o vencimento básico mais a GPF.
Redação original
Art. 36. Os vencimentos do ocupante do cargo de auditor da Receita Estadual II, excluídas as vantagens de natureza pessoal, corresponderão ao valor de oitenta e nove por cento dos vencimentos do auditor da Receita Estadual, considerando-se o vencimento básico mais a GAT e a GPF.
Seção III
Da Jornada de Trabalho
Art. 37. O regime de trabalho dos servidores da SEFAZ será:
I – de quarenta horas semanais para os ocupantes dos cargos de auditor da Receita Estadual, de auditor do Tesouro Estadual, de auditor da Receita Estadual II, de especialista da Fazenda Estadual, de contador e de assistente jurídico, na forma definida em regulamento, com duração diária e escala de trabalho fixadas de acordo com as peculiaridades dos cargos, atribuições e responsabilidades; e
II – de trinta horas semanais para os ocupantes dos cargos de técnico da Fazenda Estadual, de motorista oficial e de auxiliar da Fazenda Estadual na forma definida em regulamento, com duração diária e escala de trabalho fixadas de acordo com as peculiaridades dos cargos, atribuições e responsabilidades.
Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos de técnico da Fazenda Estadual, de motorista oficial e de auxiliar da Fazenda Estadual poderão ser convocados para a prestação de serviço em regime de quarenta horas semanais, em dois turnos completos, a critério da administração pública e mediante manifestação expressa da SEFAZ, observado o seguinte:
a) pagamento na rubrica complementação de horas, no percentual de trinta e três vírgula trinta e três por cento sobre o vencimento básico do servidor; e
b) não incidência de quaisquer outras vantagens sobre a verba complementação de horas.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Seção I
Do Enquadramento dos Servidores
Art. 38. O enquadramento dos atuais servidores da SEFAZ, ocupantes dos cargos transformados, conforme Anexo II desta lei, nas novas tabelas de vencimentos, será feito na referência vencimental igual ou imediatamente superior ao valor do vencimento recebido no cargo ocupado, conforme Anexo XI desta lei.
Art. 39. A formalização dos enquadramentos se efetivará mediante portaria do secretário de Estado da Fazenda, com relação nominal dos servidores.
Seção II
Das Disposições Finais
Art. 40. Para a primeira promoção após a implantação desta lei, com relação ao interstício mínimo exigido, será aplicada a seguinte regra de transição:
I – após o enquadramento na tabela de vencimentos constante do Anexo IV desta lei, será computado o tempo de serviço do servidor desde a última progressão ou promoção na tabela de vencimento anterior à vigência desta lei, em meses, conforme Anexo XII desta lei; e
II – o resíduo superior a quinze dias, resultante do cálculo do tempo de serviço desde a última promoção, será computado como um mês.
Art. 41. Fica assegurado aos servidores do ex-território Federal do Acre, pertencentes ao Grupo Tributação e Fisco, transferidos ao Estado do Acre pela Lei n. 4.070, de 15 de junho de 1962 e amparados pelo art. 2º da Lei n. 821, de 7 de junho de 1985, no que couber, os benefícios deste Plano de Cargos, Carreira e Remuneração.
Art. 42. O Poder Executivo aprovará, mediante decreto, o regulamento de promoção dos servidores da SEFAZ, no prazo de cento e vinte dias, a contar da publicação desta lei.
Art. 43. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Executivo.
Art. 44. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2010.
Art. 45. Ficam revogadas a Lei n. 1.419, de 1º de novembro de 2001, que “Institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Secretaria de Estado da Fazenda” e a Lei n. 1.647, de 14 de julho de 2005, que “Altera Gratificação de Produtividade dos servidores do Grupo Tributação e Fisco da Secretaria de Estado de Fazenda e Gestão Pública e dá outras providências”.
Rio Branco, 31 de março de 2010, 122º da República, 108º do Tratado de Petrópolis e 49º do Estado do Acre.