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ESTADO DO ACRE
LEI Nº 2.265, DE 31 DE MARÇO DE 2010
. Publicada no DOE nº 10.265, de 05-04-2010.
. Reajustados em vinte por cento o vencimento básico e as vantagens habituais dos servidores públicos civis, ativos e inativos, e dos pensionistas do Poder Executivo e das autarquias e fundações estaduais, pela Lei Complementar nº 230, de 20 de julho de 2011.
. Reajustados em vinte por cento o vencimento básico e as vantagens habituais dos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas das carreiras de ARE e ARE II, pela Lei Complementar nº 236, de 26 de dezembro de 2011.
. Alterada pela Lei nº 2.730, de 22-08-2013, efeitos financeiros a contar de 1º de janeiro de 2013, exceto quanto ao disposto no § 1º do art. 35, cujos efeitos são a contar de 5 de abril de 2010.
. Alterada pela Lei nº 2.844, de 09-01-2014.

Estabelece nova estrutura de carreira para os servidores públicos estaduais da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA SEFAZ

Seção I

Dos Princípios Básicos

Art. 1° Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração – PCCR dos servidores públicos da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, consubstanciado em um conjunto de normas, conceitos técnicos e princípios que regem a administração pública do Estado do Acre.

§ 1º O PCCR está baseado nas atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional da SEFAZ e na legislação vigente da administração pública do Estado.

§ 2º O PCCR é um instrumento das ações específicas do desenvolvimento e da valorização dos servidores da SEFAZ.

§ 3º O PCCR visa prover a SEFAZ com uma estrutura de cargos e carreiras organizados, observando-se os princípios legais, com a finalidade de assegurar a continuidade administrativa e a efetividade do serviço público mediante:

I – a profissionalização, que pressupõe vocação, dedicação e qualificação profissional;

II – o reconhecimento do mérito funcional através de critérios que proporcionem igualdade de oportunidades profissionais;

III – a valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento; e

IV – a valorização dos servidores cujo bom desempenho profissional garanta a qualidade dos serviços prestados à população.         

Seção II

Da Estrutura das Carreiras

Subseção I

Disposições Gerais

Art. 2º O PCCR fica assim organizado:

I – estrutura e composição dos grupos ocupacionais que compõem o quadro de servidores da SEFAZ, dos cargos, das classes e das referências salariais;

II – linha de transformação dos cargos;

III – linhas de promoção;

IV – tabelas de vencimentos; e

V – quantificação dos cargos.

Art. 3º O quadro de pessoal da SEFAZ fica organizado em cargos, classes e referências salariais, na forma do Anexo I desta lei.

Art. 4º As linhas de transformação e de promoção dos cargos que compõem o quadro de pessoal da SEFAZ ficam definidas conforme dispõem os Anexos II e III desta lei.

Art. 5º As tabelas de vencimentos e a quantificação dos cargos que compõem o quadro de pessoal da SEFAZ ficam determinadas nos Anexos IV e XIII desta lei.

Subseção II

Organização e Ingresso nas Carreiras

Art. 6º O quadro de servidores da SEFAZ é composto pelos seguintes grupos ocupacionais:

I – Grupo Ocupacional Atividade Fazendária; e

II – Grupo Ocupacional Suporte à Atividade Fazendária.

§ 1° Integram o Grupo Ocupacional Atividade Fazendária os cargos efetivos de auditor da Receita Estadual, auditor do Tesouro Estadual e auditor da Receita Estadual II.

§ 2° Integram o Grupo Ocupacional Suporte à Atividade fazendária os cargos efetivos de especialista da Fazenda Estadual, contador, assistente jurídico, técnico da Fazenda Estadual, motorista oficial e auxiliar da Fazenda Estadual.

§ 3° Os atuais cargos de provimento efetivo ficam transformados conforme as denominações constantes do Anexo II desta lei.

§ 4º Para efeito desta lei considera-se como transformação as alterações do nome do cargo, dos requisitos de ingresso e promoção, observada a natureza atual de cada cargo dentro do quadro de pessoal da SEFAZ.

§ 5º Os cargos de auditor da Receita Estadual II e auxiliar da Fazenda Estadual ficam em extinção.

Art. 7º Os cargos de auditor da Receita Estadual, auditor do Tesouro Estadual, auditor da Receita Estadual II, especialista da Fazenda Estadual, contador, assistente jurídico e técnico da Fazenda Estadual são constituídos por cinco classes, com três referências salariais para cada uma das classes.

Parágrafo único. As classes são organizadas em níveis crescentes de I a IV e Especial, enquanto as referências possuem níveis crescentes de 1 a 3.

Art. 8º Os cargos de motorista oficial e de auxiliar da Fazenda Estadual possuem oito referências salariais.

Art. 9º O ingresso no quadro de pessoal da SEFAZ dar-se-á por nomeação, mediante prévia habilitação em concurso público, nas referências iniciais dos cargos de auditor da Receita Estadual, auditor do Tesouro Estadual, especialista da Fazenda Estadual, contador, assistente jurídico e técnico da Fazenda Estadual, observado o requisito mínimo de escolaridade exigido para cada cargo, conforme disposto abaixo:

I – auditor da Receita Estadual, auditor do Tesouro Estadual, especialista da Fazenda Estadual, contador e assistente jurídico: possuir escolaridade de nível superior; e

II – técnico da Fazenda Estadual: possuir escolaridade de nível médio.

Art. 10. Durante o estágio probatório, o servidor nomeado para cargo que compõe o quadro da SEFAZ não poderá ser afastado do seu município de lotação inicial.

Subseção III

Da Progressão e da Promoção

Art. 11. O desenvolvimento funcional do servidor dependerá, cumulativamente, do cumprimento do interstício mínimo de permanência em cada referência salarial ou em cada classe, bem como dos critérios constantes nesta lei e em regulamento específico do Poder Executivo.  

Art. 12. Somente poderá ser progredido ou promovido o servidor que atender, cumulativamente, às seguintes condições, verificadas na data de início do processo de progressão ou de promoção:

I – estar em efetivo exercício funcional no serviço público estadual;

II – não estar em disponibilidade;

III – não estar na última referência salarial do cargo ocupado, para o caso de progressão, ou não estar na última classe do cargo ocupado, para o caso de promoção;

IV – não ter sofrido penalidade disciplinar nos doze meses anteriores à promoção ou à progressão; e

V – não estar cumprindo pena em razão de condenação por infração penal.

Art. 13. O Secretário da SEFAZ constituirá a comissão de promoção, com a competência para coordenar os processos de promoção, conforme regulamento.

Art. 14. A homologação das promoções far-se-á por ato específico do secretário da SEFAZ.

Nova redação dada ao parágrafo único pela Lei nº 2.730, de 22 de agosto de 2013.

Parágrafo único. A promoção produzirá todos os seus efeitos legais no mês subsequente ao de cumprimento dos requisitos fixados nesta lei, independentemente da data em que se processe o ato de homologação previsto no caput.

Redação original

Parágrafo único. A vigência da promoção ocorrerá na data da homologação ou após decorrer um mês da data do cumprimento de todos os requisitos fixados nesta lei.

Subseção IV

Da Progressão

Art. 15. A progressão, para os ocupantes dos cargos de auditor da Receita Estadual, auditor do Tesouro Estadual, auditor da Receita Estadual II, especialista da Fazenda Estadual, contador, assistente jurídico e técnico da Fazenda Estadual, é a passagem do servidor de uma referência salarial para outra, imediatamente superior, dentro da mesma classe.                                                                                     

§ 1º Para os cargos de motorista oficial e auxiliar da Fazenda Estadual, progressão é a passagem do servidor de uma referência salarial para outra imediatamente superior.

§ 2º A progressão dependerá do cumprimento do interstício de trinta e seis meses em cada referência salarial, observado o disposto no art. 12 desta lei.

Subseção V

Da Promoção

Art. 16. Promoção é a elevação do servidor de uma classe para a primeira referência salarial da classe imediatamente superior, dos cargos de auditor da Receita Estadual, auditor do Tesouro Estadual, auditor da Receita Estadual II, especialista da Fazenda Estadual, contador, assistente jurídico e técnico da Fazenda Estadual, dependendo do preenchimento dos requisitos fixados nesta lei e dos critérios constantes em regulamento.

§ 1º A aferição dos requisitos, incluindo a avaliação de conhecimentos, será realizada de acordo com critérios fixados em regulamento.

§ 2º A avaliação de conhecimentos abrangerá a área em que o profissional exerça a sua atividade.

Acrescentado o § 3º pela Lei nº 2.730, de 22 de agosto de 2013.

§ 3º Em caso de reprovação do servidor, este deverá interpor pedido de nova avaliação, e os efeitos legais da promoção passam a contar no mês subsequente ao de cumprimento dos requisitos fixados nesta lei, desde que obtenha aprovação no requisito ou critério submetido à nova análise, independentemente da data em que se processe o ato de homologação.

Art. 17. Os ocupantes dos cargos de nível superior de auditor da Receita Estadual e auditor do Tesouro Estadual serão promovidos para a referência salarial inicial das classes indicadas, após preencher os seguintes requisitos:

I – Promoção para a Classe II:

a) sessenta meses de efetivo exercício na Classe I;

b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento em área de interesse da SEFAZ, com somatório de, no mínimo, cento e vinte horas, considerando os três últimos anos de permanência na Classe I;

c) pontuação média, no triênio de avaliação, igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe I, conforme regulamento; e                           d) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe II, conforme regulamento e instruções da comissão de promoção.

II – Promoção para a Classe III:

a) trinta e seis meses de efetivo exercício na Classe II;

b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento em área de interesse da SEFAZ, com somatório de, no mínimo, cento e vinte horas, considerando os três últimos anos de permanência na Classe II;

c) certificação em cursos de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu, reconhecido pelo Ministério da Educação – MEC, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, em área de interesse da SEFAZ;

d) pontuação média, no triênio de avaliação, igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe II, conforme regulamento;

e) elaboração de proposta de melhoria da atuação da unidade que trabalhe, como ocupante da Classe II; e

f) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe III, conforme regulamento e instruções da comissão de promoção.

III – Promoção para a Classe IV:

a) trinta e seis meses de efetivo exercício na Classe III;

b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento em área de interesse da SEFAZ, com somatório de, no mínimo, cento e vinte horas, considerando os três últimos anos de permanência na Classe III;

c) pontuação média no triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe III, conforme regulamento;

d) elaboração de proposta de melhoria da atuação da SEFAZ, como ocupante da Classe III; e

e) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe IV, conforme regulamento e instruções da comissão de promoção.

IV – Promoção para a Classe Especial:

a) trinta e seis meses de efetivo exercício na Classe IV;

b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento em área de interesse da SEFAZ, com somatório de, no mínimo, cento e vinte horas, considerando os três últimos anos de permanência na Classe IV;

c) pontuação média, no triênio de avaliação, igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe IV, conforme regulamento;

d) elaboração de proposta de melhoria da arrecadação ou do controle das despesas públicas no Estado do Acre, como ocupante da Classe IV; e

e) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe Especial, conforme regulamento e instruções da comissão de promoção.

§ 1º Os ocupantes dos cargos de auditor da Receita Estadual e auditor do Tesouro Estadual, integrantes das Classes III e IV, que não possuam títulos de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu expedidos por instituições reconhecidas pelo MEC, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, em área de interesse da SEFAZ, dependerão da aquisição dessa certificação para pleitearem a promoção para as classes superiores, além dos requisitos constantes desta lei.

§ 2º  Os ocupantes dos cargos de auditor da Receita Estadual e auditor do Tesouro Estadual, nomeados para cargos de chefe de divisão, coordenador de departamento ou de diretor, precisarão cumprir todos os requisitos constantes deste artigo, exceto o requisito de pontuação média no triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção.

Art. 18. Os ocupantes dos cargos de nível superior de especialista da Fazenda Estadual, contador e assistente jurídico da SEFAZ serão promovidos para a referência salarial inicial das classes indicadas, após preencher os seguintes requisitos:

I – Promoção para a Classe II:

a) sessenta meses de efetivo exercício na Classe I;

b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento em área de interesse da SEFAZ, com somatório de, no mínimo, cento e vinte horas, considerando os três últimos anos de permanência na Classe I;                                                                                                                   c) pontuação média, no triênio de avaliação, igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe I, conforme regulamento; e

d) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe II, conforme regulamento e instruções da comissão de promoção.

II – Promoção para a Classe III:

a) trinta e seis meses de efetivo exercício na Classe II;

b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento em área de interesse da SEFAZ, com somatório de, no mínimo, cento e vinte horas, considerando os três últimos anos de permanência na Classe II;

c) certificação em pós-graduação lato sensu ou stricto sensu, reconhecida pelo MEC, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, em área de interesse da SEFAZ;

d) pontuação média, no triênio de avaliação, igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe II, conforme regulamento;

e) elaboração de proposta de melhoria dos processos de trabalho da unidade que trabalhe, como ocupante da Classe II; e

f) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe III, conforme regulamento e instruções da comissão de promoção.

III – Promoção para a Classe IV:

a) trinta e seis meses de efetivo exercício na Classe III;

b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento em área de interesse da SEFAZ, com somatório de, no mínimo, cento e vinte horas, considerando os três últimos anos de permanência na Classe III;

c) pontuação média, no triênio de avaliação, igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe III, conforme regulamento;

d) elaboração de proposta de melhoria dos processos de trabalho da SEFAZ, como ocupante da Classe III; e

e) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe IV, conforme regulamento e instruções da comissão de promoção. 

IV – Promoção para a Classe Especial:

a) trinta e seis meses de efetivo exercício na Classe IV;

b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento em área de interesse da SEFAZ, com somatório de, no mínimo, cento e vinte horas, considerando os três últimos anos de permanência na Classe IV;

c) pontuação média, no triênio de avaliação, igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe IV, conforme regulamento;

d) elaboração de proposta de melhoria dos controles das despesas públicas do Estado do Acre, como ocupante da Classe IV; e

e) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe Especial, conforme regulamento e instruções da comissão de promoção.

§ 1º Os ocupantes dos cargos de especialista da Fazenda Estadual, contador e assistente jurídico, Classes III e IV, que não possuam títulos de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu expedidos por instituições reconhecidas pelo MEC, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, em área de interesse da SEFAZ, dependerão da aquisição dessa certificação para pleitearem a promoção para as classes superiores, além dos requisitos constantes desta lei.

§ 2º Os ocupantes dos cargos de especialista da Fazenda Estadual, contador e assistente jurídico, nomeados para cargos de chefe de divisão, coordenador de departamento e diretor, precisarão cumprir todos os requisitos constantes deste artigo, exceto o de pontuação média no triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção.

Art. 19. Os ocupantes do cargo de auditor da Receita Estadual II serão promovidos para a referência salarial inicial das classes indicadas, após preencher os seguintes requisitos:

I – Promoção para a Classe II:

a) sessenta meses de efetivo exercício na Classe I;

b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento em área de interesse da SEFAZ, com somatório de, no mínimo, cento e vinte horas, considerando os três últimos anos de permanência na Classe I;

c) pontuação média, no triênio de avaliação, igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe I, conforme regulamento; e

d) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe II, conforme regulamento e instruções da comissão de promoção.

II – Promoção para a Classe III:

a) trinta e seis meses de efetivo exercício na Classe II;

b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento em área de interesse da SEFAZ, com somatório de, no mínimo, cento e vinte horas, considerando os três últimos anos de permanência na Classe II;

c) pontuação média, no triênio de avaliação, igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe II, conforme regulamento;

d) elaboração de trabalho contendo sugestão de melhoria dos serviços da área de atuação, envolvendo temas definidos pela comissão de promoção, considerando o período de permanência na Classe II; e

e) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe III, conforme regulamento e instruções da comissão de promoção.

III – Promoção para a Classe IV:

a) trinta e seis meses de efetivo exercício na Classe III;

b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento em área de interesse da SEFAZ, com somatório de, no mínimo, cento e vinte horas, considerando os três últimos anos de permanência na Classe III;

c) pontuação média, no triênio de avaliação, igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe III, conforme regulamento;

d) elaboração de trabalho contendo sugestão de melhoria dos serviços na área de atuação, envolvendo temas definidos pela comissão de promoção, considerando o período de permanência na Classe III; e

e) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe IV, conforme regulamento e instruções da comissão de promoção.

IV – Promoção para a Classe Especial:

a) trinta e seis meses de efetivo exercício na Classe IV;

b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento em área de interesse da SEFAZ, com somatório de, no mínimo, cento e vinte horas, considerando os três últimos anos de permanência na Classe IV;

c) pontuação média, no triênio de avaliação, igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe IV, conforme regulamento;

d) elaboração de trabalho contendo sugestão de melhoria dos serviços da área de atuação, envolvendo temas definidos pela comissão de promoção, considerando o período de permanência na Classe IV; e

e) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe Especial, conforme regulamento e instruções da comissão de promoção.

Parágrafo único. Os ocupantes do cargo auditor da Receita Estadual II, nomeados para o cargo de chefe de divisão, coordenador de departamento e diretor, precisarão cumprir todos os requisitos constantes deste artigo, exceto o requisito de pontuação média no triênio de avaliação, igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção.

Art. 20. Os ocupantes do cargo de técnico da Fazenda Estadual serão promovidos para a referência salarial inicial das classes indicadas, após preencher os seguintes requisitos:

I – Promoção para a Classe II:

a) sessenta meses de efetivo exercício na Classe I;

b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento em área de interesse da SEFAZ, com somatório de, no mínimo, cento e vinte horas, considerando os três últimos anos de permanência na Classe I;

c) pontuação média, no triênio de avaliação, igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe I, conforme regulamento; e

d) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe II, conforme regulamento e instruções da comissão de promoção.

II – Promoção para a Classe III:

a) trinta e seis meses de efetivo exercício na Classe II;

b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento em área de interesse da SEFAZ, com somatório de, no mínimo, cento e vinte horas, considerando os três últimos anos de permanência na Classe II;

c) pontuação média, no triênio de avaliação, igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe II, conforme regulamento;

d) elaboração de trabalho contendo sugestão de melhoria dos serviços da área de atuação, envolvendo temas definidos pela comissão de promoção, considerando o período de permanência na Classe II; e

e) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe III, conforme regulamento e instruções da comissão de promoção.

III – Promoção para a Classe IV:

a) trinta e seis meses de efetivo exercício na Classe III;

b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento em área de interesse da SEFAZ, com somatório de, no mínimo, cento e vinte horas, considerando os três últimos anos de permanência na Classe III;

c) pontuação média no triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe III, conforme regulamento;

d) elaboração de trabalho contendo sugestão de melhoria dos serviços da área de atuação, envolvendo temas definidos pela comissão de promoção, considerando o período de permanência na Classe III; e

e) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe IV, conforme regulamento e instruções da comissão de promoção.

IV – Promoção para a Classe Especial:

a) trinta e seis meses de efetivo exercício na Classe IV;

b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento em área de interesse da SEFAZ, com somatório de, no mínimo, cento e vinte horas, considerando os três últimos anos de permanência na Classe IV;

c) pontuação média, no triênio de avaliação, igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe IV, conforme regulamento;

d) elaboração de trabalho contendo sugestão de melhoria dos serviços da área de atuação, envolvendo temas definidos pela comissão de promoção, considerando o período de permanência na Classe IV; e

e) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe Especial, conforme regulamento e instruções da comissão de promoção.

Parágrafo único. Os ocupantes do cargo de técnico da Fazenda Estadual, nomeados para os cargos de chefe de divisão, de coordenador de departamento e de diretor, precisarão cumprir todos os requisitos constantes deste artigo, exceto o requisito de pontuação média no triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção.

CAPÍTULO II

DOS VENCIMENTOS E JORNADA DE TRABALHO

Seção I

Dos Vencimentos

Art. 21. Os vencimentos dos servidores da SEFAZ correspondem ao vencimento relativo ao cargo, à classe e à referência em que se encontrem, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizerem jus.

Art. 22. A fixação das referências salariais e dos demais componentes dos vencimentos dos servidores da SEFAZ observará:

I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes da carreira;

II – os requisitos para a investidura; e

III – as peculiaridades dos cargos.

Seção II

Das Vantagens

Art. 23. Além do vencimento básico, os servidores da SEFAZ farão jus às seguintes vantagens:

I – REVOGADO (Lei nº 2.730, de 22 de agosto de 2013)

Redação original

I – Gratificação de Atividade Tributária;

II – Gratificação de Atividade do Tesouro;

III – Gratificação de Produtividade Fiscal;

IV – Gratificação de Produtividade do Tesouro;

V – REVOGADO (Lei nº 2.730, de 22 de agosto de 2013)

Redação original

V – Vantagem de Auditor da Receita Estadual II;

VI – Gratificação de Produtividade Fazendária;

VII – Gratificação de Atividade Fazendária;

VIII – Gratificação de Sexta-Parte;

IX – Adicional de Titulação;

X – Prêmio Anual de Valorização da Atividade Fazendária; e

XI – Gratificação de Gerência.

Parágrafo único. Ficam assegurados aos servidores da SEFAZ os demais benefícios pecuniários previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Acre.

Art. 24. REVOGADO (Lei nº 2.730, de 22 de agosto de 2013)

Redação original

Art. 24. A Gratificação de Atividade Tributária – GAT será concedida aos ocupantes dos cargos de auditor da Receita Estadual e auditor da Receita Estadual II, em efetivo exercício, em decorrência de atribuições específicas da carreira de Estado, no valor de R$ 2.234,39 (dois mil, duzentos e trinta e quatro reais e trinta e nove centavos).

NOTA: Reajuste de vinte por cento*, sobre os valores vigentes em 1º de junho de 2011, concedido através da Lei Complementar nº 236/2011. Valor em 1º de dezembro de 2012: R$ 2.681,27 (dois mil seiscentos e oitenta e um reais e vinte e sete centavos).

(*) Reajuste em parcelas, na seguinte forma:

I – cinco por cento em 1º de julho de 2011;

II – cinco por cento em 1º de janeiro de 2012;

III – cinco por cento em 1º de julho de 2012;

IV – cinco por cento em 1º de dezembro de 2012.

Art. 25. A Gratificação de Atividade do Tesouro – GAT será concedida aos ocupantes dos cargos de auditor do Tesouro Estadual, em efetivo exercício, em decorrência de atribuições específicas da carreira de Estado, no valor de R$ 2.234,39 (dois mil, duzentos e trinta e quatro reais e trinta e nove centavos).

NOTA: Reajuste de vinte por cento*, sobre os valores vigentes em 1º de junho de 2011, concedido através da Lei Complementar nº 230/2011. Valor em 1º de dezembro de 2012: R$ 2.681,27 (dois mil seiscentos e oitenta e um reais e vinte e sete centavos).

(*) Reajuste em parcelas, na seguinte forma:

I – cinco por cento em 1º de julho de 2011;

II – cinco por cento em 1º de janeiro de 2012;

III – cinco por cento em 1º de julho de 2012;

IV – cinco por cento em 1º de dezembro de 2012.

Art. 26. A Gratificação de Produtividade Fiscal – GPF será concedida aos ocupantes dos cargos de Auditor da Receita Estadual e Auditor da Receita Estadual II, em efetivo exercício, nos valores máximos conforme Anexo V desta lei, mediante critérios estabelecidos em regulamento.

Nova redação dada ao § 1º pela Lei nº 2.730, de 22 de agosto de 2013.

§ 1º A GPF terá valores de referência idênticos para ambos os cargos, de acordo com a classe e a referência ocupada.

Redação original

§ 1º Para fins de incorporação na aposentadoria, a GPF será calculada pela média aritmética dos valores percebidos pelo servidor nos últimos trinta e seis meses anteriores à aposentadoria.

§ 2º O regulamento da GPF, dentre outras, deverá conter as seguintes disposições:

I – as alterações de registro, avaliação e pagamento da GPF somente ocorrerão mediante proposta de comissão paritária, constituída por representantes da categoria e da administração; e

II – indicação dos afastamentos previstos na Lei Complementar n. 39, de 29 de dezembro de 1993, que não poderão ser causa de redução da gratificação.

Acrescentados os §§ 3º e 4º pela Lei nº 2.730, de 22 de agosto de 2013.

§ 3º Para fins de incorporação na aposentadoria, a GPF será calculada pela média aritmética do percentual percebido pelo servidor nos últimos trinta e seis meses anteriores à aposentadoria.

§ 4º Enquanto não houver a aferição da Produtividade do servidor fica assegurada a percepção da integralidade da gratificação.

Art. 27. A Gratificação de Produtividade do Tesouro – GPT será concedida aos ocupantes dos cargos de auditor do Tesouro Estadual, em efetivo exercício, nos valores máximos estabelecidos no Anexo VI desta lei, mediante critérios estabelecidos em regulamento.

§ 1º Para fins de incorporação na aposentadoria, a GPT será calculada pela média aritmética dos valores percebidos pelo servidor nos últimos trinta e seis meses anteriores à aposentadoria.

§ 2º O regulamento da GPT deverá conter, dentre outras, as seguintes disposições:

I – as alterações de registro, avaliação e pagamento da GPT somente ocorrerão mediante proposta de comissão paritária, constituída por representantes da categoria e da administração; e

II – indicação dos afastamentos previstos na Lei Complementar n. 39, de 1993, que não poderão ser causa de redução da gratificação.

Art. 28. REVOGADO (Lei nº 2.730, de 22 de agosto de 2013)

Redação original

Art. 28. A Vantagem de Auditor da Receita Estadual II será concedida aos ocupantes do cargo de auditor da Receita Estadual II, em efetivo exercício, nos valores estabelecidos no Anexo VII desta lei.

 Nova redação dada ao art. 29 pela Lei nº 2.844, de 9 de janeiro de 2014.

Art. 29. A Gratificação de Produtividade Fazendária – GPFAZ será concedida aos ocupantes dos cargos de especialista da Fazenda Estadual, contador e assistente jurídico, em efetivo exercício, calculada sobre o vencimento básico do servidor, podendo chegar a até setenta por cento, conforme critérios estabelecidos em regulamento.

Parágrafo único. Para fins de incorporação na aposentadoria, a Gratificação de Atividade Fazendária – GPFAZ será calculada pela média aritmética do percentual percebido pelo servidor nos últimos trinta e seis meses anteriores à aposentadoria.

Redação original

Art. 29. A Gratificação de Produtividade Fazendária – GPFAZ será concedida aos ocupantes dos cargos de especialista da Fazenda Estadual, contador e assistente jurídico, em efetivo exercício, calculada sobre o vencimento básico do servidor, podendo chegar a até trinta por cento, conforme critérios estabelecidos em regulamento.

Parágrafo único. Para fins de incorporação na aposentadoria, a Gratificação de Produtividade Fazendária será calculada pela média aritmética dos valores percebidos pelo servidor nos últimos trinta e seis meses anteriores à aposentadoria.

Art. 30. A Gratificação de Atividade Fazendária – GAF será concedida aos integrantes do grupo ocupacional suporte à atividade fazendária da SEFAZ, em efetivo exercício, calculada da seguinte forma:

Nova redação dada ao inciso I do art. 30 pela Lei nº 2.844, de 9 de janeiro de 2014.

I – sobre o vencimento básico do servidor, na razão de cento e trinta por cento para os ocupantes dos cargos de técnico da Fazenda Estadual, auxiliar da Fazenda Estadual e motorista oficial; e

Redação original

I – sobre o vencimento básico do servidor, na razão de noventa por cento para os ocupantes dos cargos de técnico da Fazenda Estadual, auxiliar da Fazenda Estadual e motorista oficial; e

II – sobre o vencimento básico da referência 1, classe I, na razão de sessenta por cento para os ocupantes do cargo especialista da Fazenda Estadual.

Art. 31. A Gratificação de Sexta-Parte será concedida nos termos do § 4º do art. 36 da Constituição Estadual e do Estatuto dos Servidores Públicos Civil do Estado do Acre.

Art. 32. O Adicional de Titulação, no máximo de vinte por cento incidente sobre o vencimento básico do servidor, será concedido aos servidores detentores de títulos de graduação e de pós-graduação, expedidos por instituições reconhecidas pelo MEC, com especificação e percentuais definidos no Anexo VIII desta lei.

§ 1º Não serão considerados os títulos, para os fins de pagamento do Adicional de Titulação, quando exigidos como pré-requisito para o exercício do cargo.

§ 2º Os títulos a que se refere o caputdeste artigo só serão considerados quando o curso tiver afinidade com as atribuições do cargo exercido pelo servidor, no caso dos cargos de nível superior.

§ 3º Não será pago Adicional de Titulação de maneira cumulativa para os portadores de mais de uma titulação.

§ 4º O Adicional de Titulação incorporar-se-á aos vencimentos do servidor que tenha, no mínimo, dez anos de efetivo exercício no cargo de que o esteja percebendo por três anos consecutivos no ato da aposentadoria.

§ 5º Fica assegurado o Adicional de Titulação percebido nos termos da legislação que serviu de base para a sua concessão.

Art. 33. Os valores correspondentes às vantagens constantes dos incisos I a VII do art. 23 desta lei, incorporar-se-ão aos vencimentos do servidor, no momento de sua aposentadoria, desde que tenha dez anos, intercalados ou consecutivos do seu efetivo recebimento.

Parágrafo único. Para os servidores admitidos anteriormente à vigência desta lei, fica garantida a incorporação de que trata o caputdeste artigo, desde que tenham três anos, intercalados ou consecutivos, de efetivo recebimento das vantagens.

Nova redação dada ao art. 34 pela Lei nº 2.730, de 22 de agosto de 2013.

Art. 34. O Prêmio Anual de Valorização da Atividade Fazendária será pago aos servidores do quadro de pessoal efetivo da SEFAZ, em exercício, dividido em até quatro parcelas, e será calculado a partir de metas gerais e de metas por unidade de trabalho fixadas pelo secretário da SEFAZ, de acordo com critérios definidos em decreto do Poder Executivo.

Redação original

Art. 34. O Prêmio Anual de Valorização da Atividade Fazendária será pago aos servidores do quadro de pessoal efetivo da SEFAZ, em exercício, podendo ser dividido em até duas parcelas, e será calculado a partir de metas gerais e de metas por unidade de trabalho, fixadas pelo secretário da SEFAZ, de acordo com critérios definidos em decreto do Poder Executivo.

§ 1º O valor máximo do prêmio será pago conforme estabelecido no Anexo IX desta lei.

Nova redação dada ao § 2º pela Lei nº 2.730, de 22 de agosto de 2013.    

§ 2º Para efeitos do disposto no caput, a meta anual deverá ser subdividida em até quatro submetas fixadas levando em conta a média de arrecadação do quinquênio anterior relacionada ao período da submeta.

Redação original

§ 2º  A superação do alcance das metas definidas a partir de cento e onze por cento garantirá um valor complementar do prêmio aos servidores, conforme estabelecido no Anexo X desta lei.

Acrescentados os §§ 3º e 4º pela Lei nº 2.730, de 22 de agosto de 2013.

§ 3º Enquanto não divulgada a meta e/ou submetas do exercício, as  parcelas do prêmio serão pagas tomando por base o valor das submetas e/ ou meta do exercício anterior.

§ 4º Fica resguardado o direito à percepção do Prêmio Anual de Valorização da Atividade Fazendária aos auditores da Receita Estadual ocupantes dos cargos de diretor, de secretário adjunto ou de secretário da fazenda, exceto se optar pela percepção de subsídio.

Nova redação dada ao art. 35 e incisos pela Lei nº 2.730, de 22 de agosto de 2013.

Art. 35. A Gratificação de Gerência, destinada aos titulares dos cargos efetivos da SEFAZ, quando ocupantes dos cargos de chefe de divisão, de coordenador de departamento, de diretor, de secretário adjunto ou de secretário de Fazenda será paga nos seguintes percentuais:

I – 30,94% (trinta inteiros e noventa e quatro centésimos por cento), quando do exercício do cargo de chefe de divisão;

II – 37,81% (trinta e sete inteiros e oitenta e um centésimos por cento), quando do exercício do cargo de coordenador de departamento;

III – 46,40% (quarenta e seis inteiros e quarenta centésimos por cento), quando do exercício do cargo de diretor, secretário adjunto ou secretário de Fazenda.

Redação original

Art. 35. A Gratificação de Gerência, destinada aos titulares dos cargos efetivos da SEFAZ, quando ocupantes dos cargos de chefe de divisão, de coordenador de departamento e de diretor, será paga nos seguintes percentuais:

I – noventa por cento, quando do exercício do cargo de chefe de divisão;

II – cento e dez por cento, quando do exercício do cargo de coordenador de departamento; e

III – cento e trinta e cinco por cento por cento, quando do exercício do cargo de diretor de área.

Renumerado parágrafo único para §1º pela Lei nº 2.730, de 22 de agosto de 2013.

§ 1º A gratificação será calculada sobre o vencimento básico da referência 1, classe I, do cargo de auditor da Receita Estadual.

Redação original

Parágrafo único. A gratificação será calculada sobre a referência 1, classe I, do cargo de auditor da Receita Estadual.

Acrescentado o § 2º pela Lei nº 2.730, de 22 de agosto de 2013.

§ 2º Aos servidores a que se refere este artigo, quando designados para o exercício de cargo de diretor, secretário adjunto ou secretário de Fazenda, fica assegurada a opção pela remuneração do cargo, acrescida da gratificação prevista no caput ou pelo subsídio.

Nova redação dada ao art. 36 pela Lei nº 2.730, de 22 de agosto de 2013.

Art. 36. Os vencimentos do ocupante do cargo de auditor da Receita Estadual II corresponderão ao valor de oitenta e nove por cento dos vencimentos do auditor da Receita Estadual, considerando-se o vencimento básico mais a GPF.

Redação original

Art. 36. Os vencimentos do ocupante do cargo de auditor da Receita Estadual II, excluídas as vantagens de natureza pessoal, corresponderão ao valor de oitenta e nove por cento dos vencimentos do auditor da Receita Estadual, considerando-se o vencimento básico mais a GAT e a GPF.

Seção III

Da Jornada de Trabalho

Art. 37. O regime de trabalho dos servidores da SEFAZ será:

I – de quarenta horas semanais para os ocupantes dos cargos de auditor da Receita Estadual, de auditor do Tesouro Estadual, de auditor da Receita Estadual II, de especialista da Fazenda Estadual, de contador e de assistente jurídico, na forma definida em regulamento, com duração diária e escala de trabalho fixadas de acordo com as peculiaridades dos cargos, atribuições e responsabilidades; e

II – de trinta horas semanais para os ocupantes dos cargos de técnico da Fazenda Estadual, de motorista oficial e de auxiliar da Fazenda Estadual na forma definida em regulamento, com duração diária e escala de trabalho fixadas de acordo com as peculiaridades dos cargos, atribuições e responsabilidades.

Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos de técnico da Fazenda Estadual, de motorista oficial e de auxiliar da Fazenda Estadual poderão ser convocados para a prestação de serviço em regime de quarenta horas semanais, em dois turnos completos, a critério da administração pública e mediante manifestação expressa da SEFAZ, observado o seguinte:

a) pagamento na rubrica complementação de horas, no percentual de trinta e três vírgula trinta e três por cento sobre o vencimento básico do servidor; e

b) não incidência de quaisquer outras vantagens sobre a verba complementação de horas.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Seção I

Do Enquadramento dos Servidores

Art. 38. O enquadramento dos atuais servidores da SEFAZ, ocupantes dos cargos transformados, conforme Anexo II desta lei, nas novas tabelas de vencimentos, será feito na referência vencimental igual ou imediatamente superior ao valor do vencimento recebido no cargo ocupado, conforme Anexo XI desta lei.

Art. 39. A formalização dos enquadramentos se efetivará mediante portaria do secretário de Estado da Fazenda, com relação nominal dos servidores.

Seção II

Das Disposições Finais

Art. 40. Para a primeira promoção após a implantação desta lei, com relação ao interstício mínimo exigido, será aplicada a seguinte regra de transição:

I – após o enquadramento na tabela de vencimentos constante do Anexo IV desta lei, será computado o tempo de serviço do servidor desde a última progressão ou promoção na tabela de vencimento anterior à vigência desta lei, em meses, conforme Anexo XII desta lei; e

II – o resíduo superior a quinze dias, resultante do cálculo do tempo de serviço desde a última promoção, será computado como um mês.

Art. 41. Fica assegurado aos servidores do ex-território Federal do Acre, pertencentes ao Grupo Tributação e Fisco, transferidos ao Estado do Acre pela Lei n. 4.070, de 15 de junho de 1962 e amparados pelo art. 2º da Lei n. 821, de 7 de junho de 1985, no que couber, os benefícios deste Plano de Cargos, Carreira e Remuneração.

Art. 42. O Poder Executivo aprovará, mediante decreto, o regulamento de promoção dos servidores da SEFAZ, no prazo de cento e vinte dias, a contar da publicação desta lei.

Art. 43. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Executivo.

Art. 44. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2010.

Art. 45.  Ficam revogadas a Lei n. 1.419, de 1º de novembro de 2001, que “Institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Secretaria de Estado da Fazenda” e a Lei n. 1.647, de 14 de julho de 2005, que “Altera Gratificação de Produtividade dos servidores do Grupo Tributação e Fisco da Secretaria de Estado de Fazenda e Gestão Pública e dá outras providências”.

Rio Branco, 31 de março de 2010, 122º da República, 108º do Tratado de Petrópolis e 49º do Estado do Acre.

ANEXO I

Estrutura e composição, segundo os grupos ocupacionais, cargos, classes e referências

 

QUADRO DA SEFAZ

GRUPOS OCUPACIONAIS QUE COMPOE O QUADRO DA SEFAZ  

CARGO

 

CLASSE

 

REFERÊNCIA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Atividade fazendária

 

Auditor da Receita Estadual

Auditor do Tesouro Estadual

I 1 a 3
II 1 a 3
III 1 a 3
IV 1 a 3
Especial 1 a 3
 

Atividade Fazendária – Em extinção

 

 

Auditor da receita Estadual

I 1 a 3
II 1 a 3
III 1 a 3
IV 1 a 3
Especial 1 a 3
 

 

 

 

 

Suporte da Atividade Fazendária

 

 

 

 

 

 

Especialista da Fazenda Estadual

Contador

Assistente Jurídico

I 1 a 3
II 1 a 3
III 1 a 3
IV 1 a 3
Especial 1 a 3
 

 

Técnico da Fazenda Estadual

I 1 a 3
II 1 a 3
III 1 a 3
IV 1 a 3
Especial 1 a 3
 

Motorista Oficial

 

 

 

1 a 8

Suporte à Atividade Fazendária – Em extinção  

Auxiliar da Fazenda Estadual

 

 

1 a 8

 

ANEXO II

Linhas de Transformação dos Cargos

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
CARGO CARGO
Fiscal da Receita Estadual Auditor da Receita Estadual
Fiscal da Receita Estadual II Auditor da Receita Estadual II
Administrador  

 

 

 

Especialista da Fazenda Estadual

Economista
Estatístico
Arquivista
Técnico da Fazenda Estadual
Analista de Sistema
Técnico em Educação
Tecnólogo em Heveicultura
Técnico em Contabilidade  

 

Técnico da Fazenda Estadual

Agente Administrativo
Técnico em Microinformática
Programador de Computador
Auxiliar Operacional de Serviços Diversos  

 

 

 

Auxiliar da Fazenda Estadual

Telefonista
Digitador
Agente de Atividades Fluviais
Agente de Mecanização e Apoio
Agente de telecomunicações e Eletricidade
Agente Administrativo Auxiliar
Datilógrafo

 

ANEXO III

Linhas de Promoção

PROVIMENTO PROMOÇÃO
CLASSE I CLASSE II CLASSE III CLASSE IV CLASSE ESPECIAL
Auditor da Receita Estadual I Auditor da Receita Estadual II Auditor da Receita Estadual III Auditor da Receita Estadual IV Auditor da Receita Estadual Especial
Auditor do Tesouro Estadual I Auditor do Tesouro Estadual II Auditor do Tesouro Estadual III Auditor do Tesouro Estadual IV Auditor do Tesouro Estadual Especial
Auditor da Receita Estadual II- I Auditor da Receita Estadual II- II Auditor da Receita Estadual II- III Auditor da Receita Estadual II- IV Auditor da Receita Estadual II – Especial
Especialista da Fazenda Estadual I Especialista da Fazenda Estadual II Especialista da Fazenda Estadual III Especialista da Fazenda Estadual IV Especialista da Fazenda Estadual Especial
Contador I Contador II Contador III Contador IV Contador Especial
Assistente Jurídico I Assistente Jurídico II Assistente Jurídico III Assistente Jurídico IV Assistente Jurídico Especial
Técnico da Fazenda Estadual I Técnico da Fazenda Estadual II Técnico da Fazenda Estadual III Técnico da Fazenda Estadual IV Técnico da Fazenda Estadual Especial

 

Nova redação dada ao anexo IV pela Lei nº 2.730, de 22 de agosto de 2013.

ANEXO IV

Tabela de Vencimentos Básico

 

Redação original

Anexo IV

Tabela de Vencimentos

Nova redação dada pela Lei nº 2.730, de 22 de agosto de 2013.

a) auditor do tesouro estadual e especialista da Fazenda Estadual, contador e assistente jurídico.

 

Redação original

a) Auditor da Receita Estadual, Auditor do Tesouro Estadual, Especialista da Fazenda Estadual, Contador e Assistente Jurídico

Referência

Classe

 

1

 

2

 

3

Classe Especial R$ 4.468,78  R$ 4.692,22 R$ 4.915,66
Classe IV R$ 3.910,18 R$ 4.105,69 R$ 4.301,20
Classe III R$ 3.351,59 R$ 3.519,16 R$ 3.686,74
Classe II R$ 2.792,99 R$ 2.932,64 R$ 3.072,29
Classe I R$ 2.234,39 R$ 2.346,11 R$ 2.457,83

NOTA: Reajuste de vinte por cento*, sobre os valores vigentes em 1º de junho de 2011, concedido através da Lei Complementar nº 236/2011, aos servidores das carreiras de auditor da Receita Estadual e auditor da Receita Estadual II, e da Lei Complementar nº 230/ 2011, aos demais servidores da SEFAZ. Valores em 1º de dezembro de 2012.

(*) Reajuste em parcelas, na seguinte forma:

I – cinco por cento em 1º de julho de 2011;

II – cinco por cento em 1º de janeiro de 2012;

III – cinco por cento em 1º de julho de 2012;

IV – cinco por cento em 1º de dezembro de 2012.

Anexo IV

Tabela de Vencimentos

a) Auditor da Receita Estadual, Auditor do Tesouro Estadual, Especialista da Fazenda Estadual, Contador e Assistente Jurídico

Referência      
Classe 1 2 3
Classe Especial R$ 5.362,54 R$ 5.630,66 R$ 5.898,79
Classe IV R$ 4.692,22 R$ 4.926,83 R$ 5.161,44
Classe III R$ 4.021,91 R$ 4.222,99 R$ 4.424,09
Classe II R$ 3.351,59 R$ 3.519,17 R$ 3.686,75
Classe I R$ 2.681,27 R$ 2.815,33 R$ 2.949,40

 

 

 

 

 

 

 

Nova redação dada pela Lei nº 2.730, de 22 de agosto de 2013

a.1) auditor da Receita Estadual

REFERÊNCIA/

CLASSE

1 2 3
Classe Especial R$ 11.646,64  R$ 12.022,76 R$ 12.399,78
Classe IV R$ 10.686,34 R$ 11.014,13 R$ 11.345,76
Classe III R$ 9.728,96 R$ 10.040,56 R$ 10.321,00
Classe II R$ 8.729,82 R$ 8.996,41 R$ 9.265,72
Classe I R$ 7.800,00 R$ 7.995,00 R$ 8.190,63

 

Nova redação dada pela Lei nº 2.730, de 22 de agosto de 2013

b) técnico da Fazenda Estadual

Redação original

b) Auditor da Receita Estadual e Técnico da Fazenda Estadual

Referência

Classe

 

1

 

2

 

3

Classe Especial R$ 1.305,00 R$ 1.370,25 R$ 1.435,50
Classe IV R$ 1.160,00 R$ 1.218,00 R$ 1.276,00
Classe III R$ 1.015,00 R$ 1.065,75 R$ 1.116,50
Classe II R$ 870,00 R$ 913,50 R$ 957,00
Classe I R$ 725,00 R$ 761,25 R$ 797,50

 

Nova redação dada pela Lei nº 2.730, de 22 de agosto de 2013

b.1) auditor da Receita Estadual II

REFERÊNCIA/

CLASSE

1 2 3
Classe Especial R$ 9.412,66  R$ 9.724,08 R$ 10.035,66
Classe IV R$ 8.632,35 R$ 8.902,49 R$ 9.175,46
Classe III R$ 7.848,52 R$ 8.087,69 R$ 8.320,78
Classe II R$ 7.058,50 R$ 7.259,24 R$ 7.460,50
Classe I R$ 6.282,00 R$ 6.439,05 R$ 6.596,22

 

c) Auxiliar da Fazenda Estadual e Motorista Oficial

NOTA: Atualizada com reajuste de vinte por cento*, sobre os valores vigentes em 1º de junho de 2011, concedido através da Lei Complementar nº 230/ 2011, aos demais servidores da SEFAZ. Valores em 1º de dezembro de 2012.

(*) Reajuste em parcelas, na seguinte forma:

I – cinco por cento em 1º de julho de 2011;

II – cinco por cento em 1º de janeiro de 2012;

III – cinco por cento em 1º de julho de 2012;

IV – cinco por cento em 1º de dezembro de 2012. 

REFERÊNCIAS SALARIAIS
1 2 3 4 5 6 7 8
R$ 672,00 R$ 739,20 R$ 806,40 R$ 873,60 R$ 940,80 R$ 1008,00 R$ 1 .075,20 R$ 1.142,40

 

Redação original

REFERÊNCIAS SALARIAIS
1 2 3 4 5 6 7 8
R$ 560,00 R$ 616,00 R$ 672,00 R$ 728,00 R$ 784,00 R$ 840,00 R$ 896,00 R$ 952,00

 

 

Nova redação dada ao anexo V pela Lei nº 2.730, de 22 de agosto de 2013

ANEXO V

Gratificação de Produtividade Fiscal

Auditor da Receita Estadual e Auditor da Receita Estadual II

REFERÊNCIA/

CLASSE

1 2 3
Classe Especial R$ 8.662,22  R$ 8.874,34 R$ 9.092,19
Classe IV R$ 7.986,29 R$ 8.182,60 R$ 8.384,22
Classe III R$ 7.366,78 R$ 7.712,77 R$ 7.862,85
Classe II R$ 6.463,98 R$ 6.796,08 R$ 7.145,33
Classe I R$ 6.000,00 R$ 6.150,00 R$ 6.303,97

 

 

Redação original

ANEXO V

Gratificação de Produtividade Fiscal

Auditor da Receita Estadual e Auditor da Receita Estadual II

Referência

Classe

1 2 3
Classe Especial R$ 6.541,74 R$ 6.701,93 R$ 6.866,45
Classe IV R$ 6.031,27 R$ 6.179,53 R$ 6.331.79
Classe III R$ 5.563,42 R$ 5.824,71 R$ 5.938,05
Classe II R$ 4.881,62 R$ 5.132,42 R$ 5.396,18
Classe I R$ 4.531,22 R$ 4.644,50 R$ 4.760,78

 NOTA: Reajuste de vinte por cento*, sobre os valores vigentes em 1º de junho de 2011, concedido através da Lei Complementar nº 236, de 26 de dezembro de 2011. Valores em 1º de dezembro de 2012.

(*) Reajuste em parcelas, na seguinte forma:

I – cinco por cento em 1º de julho de 2011;

II – cinco por cento em 1º de janeiro de 2012;

III – cinco por cento em 1º de julho de 2012;

IV – cinco por cento em 1º de dezembro de 2012.

 

 

 

ANEXO V

Gratificação de Produtividade Fiscal

Auditor da Receita Estadual e Auditor da Receita Estadual II

Referência      
Classe 1 2 3
Classe Especial R$ 7.850,09 R$ 8.042,32 R$ 8.239,74
Classe IV R$ 7.237,52 R$ 7.415,44 R$ 7.598,15
Classe III R$ 6.676,10 R$ 6.989,65 R$ 7.125,66
Classe II R$ 5.857,94 R$ 6.158,90 R$ 6.475,42
Classe I R$ 5.437,46 R$ 5.573,40 R$ 5.712,94

 

 

ANEXO VI

Gratificação de Produtividade do Tesouro

Auditor do Tesouro Estadual

NOTA: Anexo VI atualizado com reajuste de vinte por cento*, sobre os valores vigentes em 1º de junho de 2011, concedido através da Lei Complementar nº 230/ 2011, aos demais servidores da SEFAZ. Valores em 1º de dezembro de 2012.

(*) Reajuste em parcelas, na seguinte forma:

I – cinco por cento em 1º de julho de 2011;

II – cinco por cento em 1º de janeiro de 2012;

III – cinco por cento em 1º de julho de 2012;

IV – cinco por cento em 1º de dezembro de 2012.

Referência      
Classe 1 2 3
Classe Especial R$ 7.850,09 R$ 8.042,32 R$ 8.239,74
Classe IV R$ 7.237,52 R$ 7.415,44 R$ 7.598,15
Classe III R$ 6.676,10 R$ 6.989,65 R$ 7.125,66
Classe II R$ 5.857,94 R$ 6.158,90 R$ 6.475,42
Classe I R$ 5.437,46 R$ 5.573,40 R$ 5.712,94

 

Redação original

ANEXO VI

Gratificação de Produtividade do Tesouro

Auditor do Tesouro Estadual

Referência

Classe

 

1

 

2

 

3

Classe Especial R$ 6.541,74 R$ 6.701,93 R$ 6.866,45
Classe IV R$ 6.031,27 R$ 6.179,53 R$ 6.331.79
Classe III R$ 5.563,42 R$ 5.824,71 R$ 5.938,05
Classe II R$ 4.881,62 R$ 5.132,42 R$ 5.396,18
Classe I R$ 4.531,22 R$ 4.644,50 R$ 4.760,78

 

 

Revogado o Anexo VII, pela Lei nº 2.730, de 22 de agosto de 2013.

Redação original

ANEXO VII

Vantagem de Auditor da Receita Estadual II

Referência

Classe

 

1

 

2

 

3

Classe Especial R$ 1.706,84 R$ 1.822,83 R$ 1938,35
Classe IV R$ 1.410,84 R$ 1.510,53 R$ 1.609,79
Classe III R$ 1.110,16 R$ 1.179.80 R$ 1.265,73
Classe II R$ 833,00 R$ 886,20 R$ 937,98
Classe I R$ 519,39 R$ 570,11 R$ 620,50

NOTA: Reajuste de vinte por cento concedido através da Lei Complementar nº 236, de 26 de dezembro de 2011. Valores em 1º de dezembro de 2012.

 

ANEXO VII

Vantagem de Auditor da Receita Estadual II

Referência      
Classe 1 2 3
Classe Especial R$ 2.048,21 R$ 2.187,40 R$ 2.326,02
Classe IV R$ 1.693,01 R$ 1.812,64 R$ 1.931,75
Classe III R$ 1.332,19 R$ 1.415,76 R$ 1.518,88
Classe II R$ 999,60 R$ 1.063,44 R$ 1.125,58
Classe I R$ 623,27 R$ 684,13 R$ 744,60

 

 

ANEXO VIII

Adicional de Titulação

 

TITULAÇÃO

 

Cargo e percentual máximo

 

Escolaridade

Auditor da Receita Estadual II

Técnico da Fazenda Estadual

Auxiliar da Fazenda Estadual

Motorista Oficial

Máximo 20%

 

 

Superior = 20%

Auditor da Receita Estadual

Auditor do Tesouro Estadual

Contador

Assistente Jurídico

Máximo 20%

 

Pós-Graduação Lato Sensu = 7,5%

Mestrado = 15%

Doutorado = 20%

 

 

Nova redação dada ao anexo IX pela Lei nº 2.730, de 22 de agosto de 2013.

ANEXO IX

Valor Máximo do Prêmio Anual de Valorização da Atividade Fazendária

CARGOS VALOR MÁXIMO DO PRÊMIO
Auditor da Receita

Estadual e auditor da Receita Estadual II

1,914 (um inteiro e novecentos e quatorze milésimos) vezes a soma das verbas Vencimento Básico e Gratificação de Produtividade Fiscal, referentes à Classe I, Referência 1, do cargo de auditor da Receita Estadual
Auditor do Tesouro Estadual

 

duas vezes a soma das verbas Vencimento Básico, Gratificação da Atividade do Tesouro e Gratificação da Produtividade do Tesouro, referentes à Classe I, Referência 1, do cargo de auditor da Receita Estadual
Especialista da Fazenda Estadual, contador e assistente jurídico duas vezes a soma das verbas Vencimento Básico, Gratificação da Atividade Fazendária e Gratificação da Produtividade Fazendária, referentes à Classe I, Referência 1, do cargo de especialista da Fazenda Estadual
Técnico da Fazenda

Estadual

duas vezes a soma das verbas Vencimento Básico e Gratificação da Atividade Fazendária, referentes à Classe I, Referência 1, do cargo de técnico da Fazenda Estadual
Auxiliar da Fazenda

Estadual e motorista

Oficial

duas vezes a soma das verbas Vencimento Básico e Gratificação da Atividade Fazendária, referentes à Referência 1, do cargo de auxiliar da Fazenda Estadual

 

 

Redação original

ANEXO IX

                            CARGOS VALOR MÁXIMO DO PRÊMIO
 

Auditor da Receita Federal e Auditor da Receita Estadual II

2 (duas) vezes a soma das verbas Vencimento Básico, Gratificação da Atividade Tributária e Gratificação da Produtividade Fiscal, referentes à Classe I, Referência 1, do cargo de auditor da Receita Estadual
 

Auditor do Tesouro Estadual

2 (duas) vezes a soma das verbas Vencimento Básico, Gratificação da Atividade do Tesouro e Gratificação da Produtividade do Tesouro, referentes à Classe I, Referência 1, do cargo de auditor da Receita Estadual
 

Especialista da Fazenda Estadual, Contador e Assistente Jurídico

2 (duas) vezes a soma das verbas Vencimento Básico,Gratificação da Atividade Fazendária e Gratificação da Produtividade Fazendária, referentes à Classe I , Referência 1, do cargo de especialista  da Fazenda Estadual
 

Técnico da Fazenda Estadual

2 (duas) vezes a soma das verbas Vencimento Básico e Gratificação da Atividade Fazendária, referentes à Classe I,Referência 1, do cargo de técnico da Fazenda Estadual
 

Auxiliar da Fazenda Estadual e Motorista Oficial

2 (duas) vezes a soma das verbas Vencimento Básico e Gratificação da Atividade Fazendária, referentes à Referência 1, do cargo de auxiliar da Fazenda Estadual

 

 

Revogado o Anexo X, pela Lei nº 2.730, de 22 de agosto de 2013

 

Redação original

ANEXO X

Valor Máximo Complementar do Prêmio Anual de Valorização da Atividade Fazendária

 

PERCENTUAL DE SUPERAÇÃO DAS METAS

PERCENTUAL COMPLEMENTAR DO VALOR MÁXIMO DO PRÊMIO DEFINIDO POR CARGO
De cento e onze por cento até cento e onze vírgula nove por cento dez por cento
De cento e doze por cento até cento e doze por cento vírgula nove por cento vinte por cento
De cento e treze por cento até cento e treze vírgula nove por cento trinta por cento
De cento e quatorze por cento até quatorze vírgula nove por cento quarenta por cento
Igual ou superior a cento e quinze por cento cinquenta por cento

 

ANEXO XI

Enquadramento dos Servidores

a) Auditor da Receita Estadual

POSIÇÃO NA TABELA EM EXINÇÃO

FISCAL DA RECEITA ESTADUAL

ENQUADRAMENTO NA NOVA TABELA

AUDITOR DA RECEITA ESTADUAL

NIVEL VENCIMENTO CLASSE REFERÊNCIA VENCIMENTO
A R$ 2.100,00 I 1 R$ 2.234,39
B R$ 2.310,00 I 3 R$ 2.457,83
C R$ 2.520,00 II 1 R$ 2.792,99
D R$ 2.730,00 II 2 R$ 2.932,64
E R$ 2.940,00 III 1 R$ 3.351,59
F R$ 3.150,00 III 1 R$ 3.351,59
G R$ 3.360,00 III 3 R$ 3.686,74
H R$ 3.570,00 IV 1 R$ 3.910,18
I R$ 3.780,00 IV 2 R$ 4.105,69
J R$ 3.990,00 IV 3 R$ 4.301,20

 

b) Auditor da Receita Estadual II

POSIÇÃO NA TABELA EM EXINÇÃO ENQUADRAMENTO NA NOVA TABELA
NIVEL VENCIMENTO CLASSE REFERÊNCIA VENCIMENTO
A R$ 580,00 I 1 R$ 725,00
B R$ 638,00 I 1 R$ 725,00
C R$ 696,00 I 3 R$ 797,50
D R$ 754,00 I 3 R$ 797,50
E R$ 812,00 II 1 R$ 870,00
F R$ 870,00 II 3 R$ 957,00
G R$ 928,00 III 1 R$ 1.015,00
H R$ 986,00 III 3 R$ 1.116,50
I R$ 1.044,00 IV 1 R$ 1.160,00
J R$ 1.102,00 IV 3 R$ 1.276,00

 

c) Especialista da Fazenda Estadual, Contador e Assistente Jurídico

POSIÇÃO NA TABELA EM EXINÇÃO

CARGOS DE NIVEL SUPERIOR

ENQUADRAMENTO NA NOVA TABELA

ESPECIALISTA DA FAZENDA ESTADUAL, CONTADOR E ASSISTENTE JURÍDICO

NIVEL VENCIMENTO CLASSE REFERÊNCIA VENCIMENTO
1 R$ 2.100,00 I 1 R$ 2.234,39
2 R$ 2.310,00 I 3 R$ 2.457,83
3 R$ 2.520,00 II 1 R$ 2.792,99
4 R$ 2.730,00 II 2 R$ 2.932,64
5 R$ 2.940,00 III 1 R$ 3.351,59
6 R$ 3.150,00 III 1 R$ 3.351,59
7 R$ 3.360,00 III 3 R$ 3.686,74
8 R$ 3.570,00 IV 1 R$ 3.910,18
9 R$ 3.780,00 IV 2 R$ 4.105,69
10 R$ 3.990,00 IV 3 R$ 4.301,20

 

d) Técnico da Fazenda Estadual

POSIÇÃO NA TABELA EM EXINÇÃO

CARGOS DE NÍVEL MÉDIO

ENQUADRAMENTO NA NOVA TABELA

TÉCNICO DA FAZENDA ESTADUAL

NIVEL VENCIMENTO CLASSE REFERÊNCIA VENCIMENTO
A R$ 580,00 I 1 R$ 725,00
B R$ 638,00 I 1 R$ 725,00
C R$ 696,00 I 3 R$ 797,50
D R$ 754,00 I 3 R$ 797,50
E R$ 812,00 II 1 R$ 870,00
F R$ 870,00 II 3 R$ 957,00
G R$ 928,00 III 1 R$ 1.015,00
H R$ 986,00 III 3 R$ 1.116,50
I R$ 1.044,00 IV 1 R$ 1.160,00
J R$ 1.102,00 IV 3 R$ 1.276,00

 

e) Motorista Oficial e Auxiliar da Fazenda Estadual

POSIÇÃO NA TABELA EM EXINÇÃO

CARGOS – BÁSICO I

ENQUADRAMENTO NA NOVA TABELA

AUXILIAR DA FAZENDA ESTADUAL

NIVEL VENCIMENTO REFERÊNCIA VENCIMENTO
A R$ 420,00 1 R$ 560,00
B R$ 462,00 1 R$ 560,00
C R$ 504,00 2 R$ 616,00
D R$ 546,00 2 R$ 616,00
E R$ 588,00 3 R$ 672,00
F R$ 630,00 4 R$ 728,00
G R$ 672,00 5 R$ 784,00
H R$ 714,00 6 R$ 840,00
I R$ 756,00 6 R$ 840,00
J R$ 798,00 7 R$ 896,00

 

 

 

POSIÇÃO NA TABELA EM EXINÇÃO

CARGOS – BÁSICO II

ENQUADRAMENTO NA NOVA TABELA

AUXILIAR DA FAZENDA ESTADUAL E MOTORISTA OFICIAL

NIVEL VENCIMENTO REFERÊNCIA VENCIMENTO
A R$ 450,00 1 R$ 560,00
B R$ 495,00 1 R$ 560,00
C R$ 540,00 2 R$ 616,00
D R$ 585,00 2 R$ 616,00
E R$ 630,00 3 R$ 672,00
F R$ 675,00 4 R$ 728,00
G R$ 720,00 5 R$ 784,00
H R$ 765,00 6 R$ 840,00
I R$ 810,00 7 R$ 896,00
J R$ 855,00 8 R$ 952,00

 

ANEXO XII

Definição de Interstício para a 1ª Promoção Pós Vigência desta Lei

Número de meses desde a última progressão ou promoção na tabela de vencimento anterior à vigência desta Lei Numero de meses necessário para o servidor se habilitar para a primeira promoção após implantação desta Lei

 

Referência 1 Referência 2 Referência 3
0 a 3 35 23 11
4 a 6 34 22 10
7 a 9 33 21 9
10 a 12 32 20 8
13 a 15 31 19 7
16 a 18 30 18 6
19 a 21 29 17 5
22 a 24 28 16 4
25 a 27 27 15 3
28 a 30 26 14 2
31 a 33 25 13 1
34 a 36 24 12 0

 

ANEXO XIII

QUANTIFICAÇÃO DOS CARGOS

GRUPO OCUPACIONAL DENOMINAÇÃO DOS CARGOS QUANTIDADE DE CARGOS
 

Atividade Fazendária

Auditor da Receita Estadual 140
Auditor do Tesouro Estadual 10
 

 

Suporte à Atividade Fazendária

 

Especialista da Fazenda Estadual 55
Contador 10
Assistente Jurídico 5
Técnico da Fazenda Estadual 188
Motorista Oficial 20

 

GRUPO OCUPACIONAL DENOMINAÇÃO DOS CARGOS EM EXTINÇÃO QUANTIDADE DE CARGOS
Atividade Fazendária Auditor da Receita Estadual II 21
Suporte à Atividade Fazendária Auxiliar da Fazenda Estadual 111

 

 

 

 

 

 

 

 

. Publicada no DOE nº 10.265, de 05-04-2010.
. Reajustados em vinte por cento o vencimento básico e as vantagens habituais dos servidores públicos civis, ativos e inativos, e dos pensionistas do Poder Executivo e das autarquias e fundações estaduais, pela Lei Complementar nº 230, de 20 de julho de 2011.
. Reajustados em vinte por cento o vencimento básico e as vantagens habituais dos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas das carreiras de ARE e ARE II, pela Lei Complementar nº 236, de 26 de dezembro de 2011.
. Alterada pela Lei nº 2.730, de 22-08-2013, efeitos financeiros a contar de 1º de janeiro de 2013, exceto quanto ao disposto no § 1º do art. 35, cujos efeitos são a contar de 5 de abril de 2010.
. Alterada pela Lei nº 2.844, de 09-01-2014.
Este texto não substitui o publicado no DOE