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ESTADO DO ACRE
LEI Nº 2.272 DE 13 DE ABRIL DE 2010
. Publicado no D.O.E n° 10.272 de 14 de abril de 2010.

Altera dispositivos da Lei nº 1.999, de 17 de março de 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE:

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art   1º  A  Lei nº 1.999, de 17 de março de 2008,  passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º  O camponês e a camponesa poderão se cadastrar como produtor rural junto à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, para fins de obtenção de bloco de Nota Fiscal de Produtor.

………………………………………………………………………………………

§ 3º Poderão ser cadastrados como co-titulares o cônjuge, convivente e os filhos que desenvolvam atividades de exploração agrícola, pecuária, extrativismo ou pesca, em regime de economia familiar, em conjunto com o titular.

§ 4º A SEFAZ, por ocasião do cadastramento, fornecerá o bloco de notas fiscais, onde constará, nos termos do regulamento, os nomes dos co-titulares, se houver, ainda que abreviadamente.

§ 5º No cadastramento não será admitida qualquer distinção entre homens e mulheres.

§ 6º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.

§ 7º As pessoas cadastradas como co-titulares serão responsáveis solidários em relação às obrigações tributárias decorrentes das atividades de que trata o § 3º.  

§ 8º Não poderão ser inscritos na forma do parágrafo 3º os menores de dezesseis anos.

§ 9º O titular é responsável pela inclusão e exclusão no Cadastro de Produtor Rural da SEFAZ dos co-titulares de que trata o § 3º.

…”(NR)

 Art 2º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art 3º  Ficam revogados o § 2º do artigo 1º e o artigo 3º da Lei nº 1.999, de 17 de março de 2008. Rio Branco-Acre, 13  de abril de 2010, 122º da República, 108º do Tratado de Petrópolis e 49º do Estado do Acre.

ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR
Governador do Estado do Acre

Lei nº 2.272 de 13 de abril de 2010.
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. Publicado no D.O.E n° 10.272 de 14 de abril de 2010.
Este texto não substitui o publicado no DOE