O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE:
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º A Lei nº 1.999, de 17 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º O camponês e a camponesa poderão se cadastrar como produtor rural junto à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, para fins de obtenção de bloco de Nota Fiscal de Produtor.
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§ 3º Poderão ser cadastrados como co-titulares o cônjuge, convivente e os filhos que desenvolvam atividades de exploração agrícola, pecuária, extrativismo ou pesca, em regime de economia familiar, em conjunto com o titular.
§ 4º A SEFAZ, por ocasião do cadastramento, fornecerá o bloco de notas fiscais, onde constará, nos termos do regulamento, os nomes dos co-titulares, se houver, ainda que abreviadamente.
§ 5º No cadastramento não será admitida qualquer distinção entre homens e mulheres.
§ 6º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.
§ 7º As pessoas cadastradas como co-titulares serão responsáveis solidários em relação às obrigações tributárias decorrentes das atividades de que trata o § 3º.
§ 8º Não poderão ser inscritos na forma do parágrafo 3º os menores de dezesseis anos.
§ 9º O titular é responsável pela inclusão e exclusão no Cadastro de Produtor Rural da SEFAZ dos co-titulares de que trata o § 3º.
…”(NR)
Art 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art 3º Ficam revogados o § 2º do artigo 1º e o artigo 3º da Lei nº 1.999, de 17 de março de 2008. Rio Branco-Acre, 13 de abril de 2010, 122º da República, 108º do Tratado de Petrópolis e 49º do Estado do Acre.