O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE:
FAÇO SABER, que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 2.121, de 7 de maio de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ art. 1º …
….
§ 2º …
I – que os veículos sejam adquiridos no período compreendido entre a data de publicação desta Lei até 30 de outubro de 2009;
II – que os veículos sejam registrados e licenciados no Estado no período compreendido entre a data de publicação desta Lei até 30 de novembro de 2009; e (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 23 de julho de 2009, 121º da República, 107º do Tratado de Petrópolis e 48º do Estado do Acre.