O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE:
FAÇO SABER, que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica isenta do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, exercício de 2009, a propriedade dos veículos de passageiros novos, de fabricação nacional, a seguir discriminados:
I- motocicleta com potência de até cento e cinquenta cilindradas; e
II- automóvel com potência de até mil cilindradas.
§ 1º Para fins dos incisos I e II do caput, considera-se a classificação constante no inciso II, alínea “a”, itens 4 e 7, do art.96 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB. m
§ 2º A concessão da isenção fica condicionada ao atendimento cumulativo dos seguintes requisitos:
Nova redação dada aos incisos I e II, pela Lei nº 2.140, de 23 de julho de 2009. Efeitos a partir de 29 de julho de 2009.
I – que os veículos sejam adquiridos no período compreendido entre a data de publicação desta Lei até 30 de outubro de 2009;
II – que os veículos sejam registrados e licenciados no Estado no período compreendido entre a data de publicação desta Lei até 30 de novembro de 2009; e
Redação original: efeitos até 28 de julho de 2009.
I – que os veículos sejam adquiridos no período compreendido entre a data de publicação desta lei até 31 de julho de 2009;
II – que os veículos sejam registrados e licenciados no Estado do Acre no período compreendido entre a data de publicação desta lei até 30 de agosto de 2009; e
III- que o Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS resultante da operação de venda dos veículos seja efetivamente destinado ao Estado do Acre.
Art. 2º Não se aplica isenção de que trata esta lei a veículos adquiridos em operações sem incidência do ICMS em favor do Estado do Acre, exceto nas situações previstas em lei e que sejam adquiridos no Estado.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de maio de 2009.
Rio Branco-Acre, 7 de maio de 2009, 121º da República, 107º do Tratado de Petrópolis e 48º do Estado do Acre.