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ESTADO DO ACRE
LEI Nº 2.121, DE 7 DE MAIO DE 2009
. Publicado no D.O.E n° 10.043 de 8 de maio de 2009.
. Alterada pela Lei nº 2.140, de 23 de julho de 2009.

Dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA nos casos que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE:

FAÇO SABER, que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º  Fica isenta do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, exercício de 2009, a propriedade dos veículos de passageiros novos, de fabricação nacional,  a  seguir discriminados:

I- motocicleta  com potência de até cento e cinquenta cilindradas; e

II- automóvel  com potência de até  mil cilindradas.

§ 1º  Para fins dos incisos I e II do caput, considera-se a classificação constante no inciso II, alínea “a”, itens 4 e 7, do art.96 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB. m

§ 2º  A concessão da isenção  fica condicionada ao atendimento cumulativo dos seguintes requisitos:

Nova redação dada aos incisos I e II, pela Lei nº 2.140, de 23 de julho de 2009. Efeitos a partir de 29 de julho de 2009.

I – que os veículos sejam adquiridos no período compreendido entre a data de publicação desta Lei até 30 de outubro de 2009;

II – que os veículos sejam registrados e licenciados no Estado no período compreendido entre a data de publicação desta Lei até 30 de novembro de 2009; e

Redação original: efeitos até 28 de julho de 2009.

I – que os veículos sejam adquiridos no período compreendido entre a data de publicação desta lei até 31 de julho de 2009;

II – que os veículos sejam registrados e licenciados no Estado do Acre no período compreendido entre a data de publicação desta lei até 30 de agosto de 2009; e

III- que o Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS resultante da operação de venda  dos veículos seja efetivamente destinado ao Estado do Acre.

Art. 2º  Não se aplica  isenção de que trata esta lei a veículos adquiridos em operações sem incidência do ICMS em favor do Estado do Acre, exceto nas situações previstas em lei e que sejam adquiridos no Estado.

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de maio de 2009.

Rio Branco-Acre, 7 de maio de 2009, 121º da República, 107º do Tratado de Petrópolis e 48º do Estado do Acre.

Arnóbio Marques de Almeida Júnior
Governador do Estado do Acre

Lei nº 2.121, de 7 de maio de 2009 – Dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – atualizada até a Lei nº 2410-2009
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. Publicado no D.O.E n° 10.043 de 8 de maio de 2009.
. Alterada pela Lei nº 2.140, de 23 de julho de 2009.
Este texto não substitui o publicado no DOE