O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei n. 1.277, de 13 de janeiro de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção econômica aos produtores estaduais envolvidos na exploração de produtos florestais, em valores situados no intervalo de R$ 0,30 (trinta centavos de real) a R$ 1,40 (um real e quarenta centavos) por quilo do produto, podendo ser corrigido e atualizado por meio de Decreto do Poder Executivo.
§ 1º A subvenção econômica será regulada por Decreto do Poder Executivo, mediante a apresentação de prévio estudo de sustentabilidade econômica dos produtos colocados na pauta para a concessão do referido benefício.
§ 2º Para operacionalização do benefício que trata a presente lei serão criados mecanismos de certificação de origem dos produtos florestais e o destino final, com definição do arranjo institucional e padronização de normas.
Art. 2º As despesas decorrentes com a subvenção econômica, criada no artigo anterior, correrão por conta da dotação orçamentária própria do Tesouro Estadual, Órgão 753, Unidade Orçamentária: 005 – Programa de Trabalho: 22661100111320000 – Elemento de Despesa: 3.3.90.45.0.0.”(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 4 de novembro de 2008, 120º da República, 106º do Tratado de Petrópolis e 47º do Estado do Acre.