O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15, § 1º, X do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, promulga o seguinte:
Art. 1º Fica criado, nos termos desta lei, o Cadastro de Camponês e Camponesa no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ
§ 1° Será cadastrado como titular o camponês e a camponesa que possuir o título de domínio, a concessão de uso ou arrendamento da terra ou qualquer direito real sobre ela incidente.
§ 2° Cumpridas as condições estabelecidas no § 1º deste artigo, poderão ser inscritos como titulares maiores de dezesseis até vinte anos, desde que assistidos pelos pais ou responsáveis legais.
§ 3º O camponês e a camponesa poderão cadastrar o cônjuge, convivente, os filhos e os ascendentes que desenvolvam atividades de exploração agrícola ou pecuária, extrativistas, de pesca e de artesanato, em regime de economia familiar, em conjunto com o titular.
§ 4º A SEFAZ, por ocasião do cadastramento, emitirá o talão de notas fiscais, onde constará o nome dos titulares e de até cinco outros camponeses e camponesas, especificados como tal.
Art. 2º Cabe à SEFAZ a responsabilidade de adotar as medidas necessárias à implantação do estabelecido nesta lei.
Art. 3º O pedido de inscrição, para fins de cadastramento junto à secretaria referida no art. 1º desta lei, será instruído em formulário próprio, ocasião em que será emitido o cartão de camponês e camponesa.
Art. 4º Em caso de alteração da sistemática de cadastramento, identificação e emissão do talão de notas fiscais previsto no § 4º do art. 1º, deverá constar o nome do titular, bem como a indicação dos camponeses e camponesas, se houver, em todos os documentos personalizados.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 17 de março de 2008, 120º da República, 106º do Tratado de Petrópolis e 47º do Estado do Acre.