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ESTADO DO ACRE
LEI Nº 1.564 DE 26 DE MAIO DE 2004

Altera dispositivos da Lei nº 1.340, de 19 de julho de 2000, que estabelece tratamento diferenciado, simplificado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE:

FAÇO SABER, que assembléia Legislativa do Acre Decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei n.º 1.340, de 19 de julho de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 2º   …

II – poderão enquadrar-se como microempresas os estabelecimentos cujas entradas anuais de mercadorias sejam equivalentes a, no máximo, R$ 128.000,00 (cento e vinte e oito mil reais). (NR)

Art. 13 Poderão enquadrar-se como empresa de pequeno porte os estabelecimentos cujas as entradas de mercadorias sejam equivalentes a, no máximo R$ 183.000,00 (cento e oitenta e três mil reais). (NR)

Art.  14…

I – Os valores agregados definidos em regulamento serão reduzidos obedecendo aos seguintes intervalos de valor do total das mercadorias adquiridas:

ReduçãoIntervalo (R$)
75%Maior  que  128.000 e até  147.000
50%Maior  que  147.000 e até  166.000
25%Maior  que  166.000 e até  183.000

Art.  2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco-Acre, 26 de maio  de 2004, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e 43º do Estado do Acre.

Arnóbio Marques de Almeida Júnior
Governador do Estado do Acre, em exercício

Lei n° 1.564, de 26 de maio de 2004.
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Este texto não substitui o publicado no DOE