O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE:
FAÇO SABER, que assembléia Legislativa do Acre Decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei n.º 1.340, de 19 de julho de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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Art. 2º …
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II – poderão enquadrar-se como microempresas os estabelecimentos cujas entradas anuais de mercadorias sejam equivalentes a, no máximo, R$ 128.000,00 (cento e vinte e oito mil reais). (NR)
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Art. 13 Poderão enquadrar-se como empresa de pequeno porte os estabelecimentos cujas as entradas de mercadorias sejam equivalentes a, no máximo R$ 183.000,00 (cento e oitenta e três mil reais). (NR)
Art. 14…
I – Os valores agregados definidos em regulamento serão reduzidos obedecendo aos seguintes intervalos de valor do total das mercadorias adquiridas:
Redução Intervalo (R$) 75% Maior que 128.000 e até 147.000 50% Maior que 147.000 e até 166.000 25% Maior que 166.000 e até 183.000
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 26 de maio de 2004, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e 43º do Estado do Acre.