O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE:
FAÇO SABER, que Assembléia Legislativa do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º À Indústria do Setor Sucroalcooleiro localizada no pólo Agroindustrial de Capixaba, criado pela lei 1.636 de 30 de março de 2005, já instalada, que vier a se instalar, em implantação, em ampliação ou em modernização, poderá ser concedido incentivo tributário na modalidade de financiamento direto ao contribuinte, limitado ao total do investimento realizado, mediante a dedução de até noventa e cinco por cento dos saldos devedores do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS próprio, declarados no Demonstrativo de Apuração Mensal – DAM, a ser utilizado no prazo de até duzentos e quarenta meses.
§ 1º São considerados investimentos os gastos destinados exclusivamente à produção, realizados com aquisição de máquinas, equipamentos, instalações, obras de infra-estrutura, inclusive construções, bem como, aqueles realizados no campo agrícola assim definidos em regulamento, excluídos terrenos e veículos de passeio.
§ 2º Sobre os valores financiados dos benefícios fiscais concedidos, incidirá taxa administrativa de dois por cento do valor declarado do financiamento que será pago através de Documento de Arrecadação Estadual – DAE, antes da homologação da parcela, a ser devido a partir da utilização do benefício financiado por esta lei.
§ 3º Aplica-se, no que couber, ao benefício previsto neste artigo, os dispositivos contidos na Lei nº 1.358, de 29 de dezembro de 2000.
Art. 2º A Secretária de Fazenda e Gestão Pública concederá às indústrias estabelecidas e em operação no Pólo Agroindustrial de Capixaba, regime especial de tributação relativamente ao ICMS, em substituição à sistemática normal de apuração, ao estabelecimento produtor de Álcool Etílico Hidratado Combustível – AEHC, Álcool Etílico para Outros Fins – AEOF, Álcool Etílico Anidro Combustível – AEAC e açúcar.
§ 1º O regime especial de tributação é opcional, sendo necessário para sua concessão a manifestação expressa do contribuinte, mediante requerimento apresentado à Secretaria de Fazenda e Gestão Pública.
§ 2º O regime especial somente será concedido a contribuinte que esteja regular com suas obrigações tributárias principal e acessórias perante a Fazenda Estadual e não inscrito em Dívida Ativa do Estado.
Art. 3º O regime especial de tributação previsto no art. 2º corresponde à concessão de crédito presumido nos seguintes percentuais, a serem aplicados sobre o montante das respectivas operações de vendas praticadas pelo contribuinte sucroalcooleiro com produtos por ela produzidos:
I – nas saídas internas de:
a) Álcool Etílico Hidratado Combustível – AEHC: sete por cento;
b) Álcool Etílico Para Outros Fins – AEOF: sete por cento;
c) Álcool Etílico Anidro Combustível – AEAC: sete por cento;
d) açúcar: dois por cento.
II – nas saídas interestaduais de:
a) Álcool Etílico Hidratado Combustível – AEHC: nove por cento;
b) Álcool Etílico Para Outros Fins – AEOF: nove por cento;
c) Álcool Etílico Anidro Combustível – AEAC: nove por cento;
d) açúcar: nove por cento.
III – nas saídas destinadas à exportação de:
a) Álcool Etílico Hidratado Combustível – AEHC: dois por cento;
b) Álcool Etílico Para Outros Fins – AEOF: dois por cento;
c) Álcool Etílico Anidro Combustível – AEAC: dois por cento;
d) açúcar: dois por cento.
§ 1º O crédito presumido estabelecido neste artigo, será utilizado pelo contribuinte em substituição ao sistema normal de apuração, exclusivamente para o fim de compensação com o débito do imposto próprio apurado pelo respectivo estabelecimento produtor, ainda que decorrente de operações de exportação para o exterior .
§ 2º Fica vedada a utilização de quaisquer outros créditos, para quaisquer fins, inclusive os decorrentes de operações de exportação para o exterior.
§ 3º O crédito presumido calculado conforme previsto nas alíneas “a” e “c” do inciso I, e nas alíneas “a” e “c” do inciso II, somente se aplica às saídas destinadas à distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, e à Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRÁS.
§ 4º O eventual crédito acumulado resultante do crédito presumido, registrado em dezembro de cada ano, somente poderá ser utilizado até o último mês do ano subseqüente, devendo a parcela não utilizada ser estornada neste mesmo período fiscal.
§ 5º O regime especial terá vigência de um ano, podendo ser renovado a critério da Secretaria de Fazenda e Gestão Pública, inclusive com alterações, a cada ano.
§ 6º O regime especial poderá ser revogado a qualquer tempo pela Secretaria de Fazenda e Gestão Pública, na hipótese de descumprimento de regras impostas ao contribuinte, ou de redução injustificada nos recolhimentos do imposto.
§ 7º Resguarda-se à Secretaria de Fazenda e Gestão Pública o direito de determinar ao contribuinte o recolhimento do imposto sob a forma normal de tributação, relativamente ao período de vigência do regime especial, em caso de descumprimento de regras nele previstas.
Art. 4º Fica atribuído ao estabelecimento industrial que promover a saída interna de açúcar, AEHC e álcool para fins não combustíveis a condição de sujeito passivo por substituição tributária do ICMS, das operações subseqüentes.
Art. 5° Ficam isentas, nos termos do convênio ICMS 09/99, as saídas internas de cana-de-açúcar, melaço e mel rico, destinados a fabricação de álcool e açúcar.
Art. 6° Ficam isentas do ICMS as operações de aquisição de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos industriais, destinados ao ativo imobilizado alocados à produção.
Art. 7º Ficam isentas do ICMS as prestações de serviços de transporte intermunicipal de cargas destinadas a contribuinte do imposto, que tenha início e término no Estado do Acre, vinculadas a operações contratadas por indústrias do setor sucroalcooleiro instaladas no pólo de capixaba.
Art. 8° Fica diferido o ICMS da produção de energia elétrica em estabelecimentos do setor sucroalcooleiro, bem como na transmissão e transformação, para o momento da distribuição a consumidores situados neste Estado.
Art. 9º Decreto regulamentar estabelecerá critérios, condições, limites e obrigações acessórias ao contribuinte, inclusive com relação a medidas de preservação ambiental, para concessão e manutenção de benefícios fiscais previstos nesta lei.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 20 de junho de 2006, 118° da República, 104° do Tratado de Petrópolis e 45 do Estado do Acre.