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ESTADO DO ACRE
LEI Nº 1.481, DE 17 DE JANEIRO DE 2003
. Publicada no DOE nº. 8.459, de 22 de janeiro de 2003.
. Alterada pela Lei 1.498, de10-07-2003; Leis Complementares 186, de 18-07-2008 e 232, de 21-07-2011; Lei 3.157, de 29-07-2016; e Lei Complementar 371, de 21-07-2020.

Regula em nível estadual os procedimentos para pagamento de obrigações de pequeno valor, conforme o disposto no art. 100, § 3º da Constituição Federal, bem como a possibilidade de acordos ou transações para término de litígios, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE:

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre aprova e eu sanciono a seguinte lei:

Nova Redação dada ao caput do artigo 1º, pela Lei n° 3.459, de 29 de julho de 2016. Efeitos a partir  de 1º-08-2016.

Art. 1º Para fins de cumprimento do disposto nos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal, considera-se como de pequeno valor, no âmbito da administração pública direta e indireta do Estado, os créditos não superiores a sete salários mínimos.

Redação original: efeitos até 31-07-2016.

Art. 1º Para fins de cumprimento do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, considera-se como de pequeno valor, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Acre, os créditos não superiores a trinta salários mínimos.

§ 1º Os débitos referidos no caput, individualizados por ação judicial, deverão atender o limite estabelecido na data em que os respectivos cálculos se tornam incontroversos.

§ 2º É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no caput deste artigo e, em parte, mediante expedição de precatório.

§ 3º É vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago na forma do caput deste artigo.

§ 4º Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no caput deste artigo, o pagamento far-se-á sempre por meio de precatório.

§ 5º É facultada à parte exequente a renúncia ao crédito, no que exceder o valor estabelecido no caput deste artigo, para que possa optar pelo pagamento do valor, na forma estabelecida nesta lei.

§ 6º A opção exercida pela parte para receber os seus créditos, na forma prevista no caput deste artigo, implica a renúncia do restante dos créditos porventura existentes e que sejam oriundos do mesmo processo.

§ 7º O pagamento sem precatório, na forma prevista neste artigo, implica quitação total do pedido constante da petição inicial e determina a extinção do processo.

Nova Redação dada ao artigo 2º, pela Lei n° 1.498, de 10 de julho de 2003. Efeitos a partir de 11-07-2003.

Art. 2º As requisições para o pagamento das obrigações de pequeno valor, encaminhadas pelos Presidentes dos Tribunais, serão dirigidas ao Chefe do Poder Executivo Estadual ou aos respectivos dirigentes das entidades da Administração Indireta.

§ 1º A liberação dos recursos financeiros destinados ao pagamento das obrigações de pequeno valor obedecerá a ordem de preferência dos créditos alimentares em relação aos não alimentares e a ordem cronológica de apresentação das requisições pelos respectivos Presidentes dos Tribunais.

§ 2º As requisições de pequeno valor deverão ser instruídas com certidões de trânsito em julgado do processo de conhecimento e do processo de execução e com cópia da conta de liquidação, expedidas pelo respectivo Cartório ou Secretaria do Órgão Judiciário.

§ 3º Na hipótese do § 5º do art. 1º, as requisições também serão instruídas com documento comprobatório da renúncia expressa ao excedente do pequeno valor apurado na data do pagamento.

Redação original: efeitos até 10-07-2003.

Art. 2º O pagamento será instruído com certidão, expedida pelo Cartório ou Secretaria do órgão judiciário, comprobatória do trânsito em julgado do processo de conhecimento da demonstração de liquidez e exigibilidade da obrigação.

Parágrafo único. Na hipótese do § 5º do art. 1º, o requerimento também será instruído com a renúncia expressa ao excedente do pequeno valor apurado na data do pagamento.

Art. 3º Verificada a regularidade formal e material da requisição, a Procuradoria-Geral do Estado a remeterá à Secretaria de Estado de Fazenda, para que o pagamento seja efetivado.

Nova Redação dada ao artigo 4º, pela Lei n° 1.498, de 10 de julho de 2003. Efeitos a partir de 11-07-2003.

Art. 4º Os créditos inscritos em precatórios após a vigência da Emenda Constitucional n. 37, de 2002, devidos pelas entidades estaduais referidas no art. 1º desta lei, não superiores a trinta salários mínimos, serão pagos integralmente segundo a ordem cronológica de apresentação dentro da categoria própria.

Redação original: efeitos até 10-07-2003.

Art. 4º Os créditos já inscritos em precatórios devidos pelas entidades estaduais referidas no art. 1º desta lei, não superiores a trinta salários mínimos, serão pagos integralmente segundo a ordem cronológica de apresentação dentro da categoria própria.

Art. 5º O valor estabelecido nesta lei poderá ser anualmente revisto pelo Poder Executivo Estadual, que fará publicar em Diário Oficial.

Nova Redação dada ao artigo 4º, pela Lei n° 1.498, de 10 de julho de 2003. Efeitos a partir de 11-07-2003.

Art. 6º Fica autorizado o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial junto à Procuradoria Geral do Estado, até o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para atender a novo programa decorrente desta lei, em conformidade com o que trata o art. 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.

Redação original: efeitos até 10-07-2003.

Art. 6º Para fazer frente às despesas decorrentes desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos orçamentários próprios.

Art. 7ºObservada a ordem cronológica de pagamento em cada classe, os créditos decorrentes de decisões judiciais serão orde­nados nas seguintes classes, distintas e autônomas:

I -créditos decorrentes deobrigações de pequeno valor;

II -precatórios relativos a crédito de natureza alimentícia de pequeno valor;

III -precatórios relativos a créditos de natureza não alimentícia de pequeno valor;

IV precatórios relativos a créditos de natureza alimentícia;

Vprecatórios relativos a créditos de natureza não alimentí­cia não incluídos nos incisos anteriores.

Nova Redação dada ao artigo 8º pela Lei Complementar n° 371, de 21 de julho de 2020. Efeitos a partir de 22-07-2020.

Art. 8º Fica a Procuradoria Geral do Estado do Acre autorizada a dispensar o ajuizamento e a desistir de ações cujo valor do débito consolidado seja igual ou inferior a R$14.000,00 (quatorze mil reais), bem como a dispensar manifestações processuais quando sobre a matéria já exista jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores ou se verifique sua inviabilidade jurídica.

§ 1º O valor estabelecido no caput poderá ser atualizado, anualmente, por meio de ato normativo da Procuradoria Geral do Estado.

§ 2º As dispensas e as desistências previstas no caput deste artigo terão seus critérios e procedimentos definidos por ato normativo da Procuradoria Geral do Estado.

Redação anterior: efeitos até 21-07-2020.

Nova Redação dada ao artigo 8º pela Lei Complementar n° 232, de 21 de julho de 2011. Efeitos a partir de 22-07-2011.

Art. 8º Fica a Procuradoria Geral do Estado do Acre autorizada a dispensar o ajuizamento e a desistir de ações cujo valor do débito consolidado seja igual ou inferior a R$ 6.000,00 (seis mil reais), bem como a dispensar recursos judiciais quando sobre a matéria já exista jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores ou se verifique a sua inviabilidade jurídica.

Parágrafo único. A dispensa e a desistência previstas no caput deste artigo terão seus critérios e procedimentos definidos por ato normativo da Procuradoria Geral do Estado.

Redação anterior: efeitos até 21-07-2011

Nova Redação dada ao caput do artigo 8º, pela Lei Complementar n° 186, de 18 de julho de 2008. Efeitos a partir de 21-07-2008.

Art. 8º A Procuradoria Geral do Estado do Acre – PGE poderá não ajuizar ações de valor atualizado igual ou inferior a R$ 3.000,000 (três mil reais), bem como dispensar recursos judiciais, sempre que sobre a matéria já exista jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal – STF, do Superior Tribunal de Justiça – STJ e do Tribunal Superior do Trabalho – TST.

Redação original: efeitos até 20-07-2008

Art. 8º O Procurador-Geral do Estado, ouvido o Procurador-Chefe da Procuradoria Especializada respectiva, poderá autorizar a não propositura de ações para cobrança de créditos, atualizados, de valor igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) e, ainda, a dispensa de recursos judiciais, sempre que sobre a matéria já existir jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Superior do Trabalho.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 17 de janeiro de 2003, 115º da República, 101º do Tratado de Petrópolis e 42º do Estado do Acre.

JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre

Lei nº 1.481, de 17 de janeiro de 2003.
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. Publicada no DOE nº. 8.459, de 22 de janeiro de 2003.
. Alterada pela Lei 1.498, de10-07-2003; Leis Complementares 186, de 18-07-2008 e 232, de 21-07-2011; Lei 3.157, de 29-07-2016; e Lei Complementar 371, de 21-07-2020.
Este texto não substitui o publicado no DOE