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ESTADO DO ACRE
LEI N° 1.427, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001

Altera dispositivos da Lei n. 1.277, de 13 de janeiro de 1999.

O GOVERNO DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 1º e 2º da Lei n. 1.277, de 13 de janeiro de 1999, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção econômica aos produtores estaduais de borracha natural bruta, no valor de até R$ 0,60 (sessenta
centavos de real) por quilo, a partir do dia 1º de janeiro de 2002 e de até R$ 0,70 (setenta centavos de real) por quilo a partir do dia 1º de janeiro de 2003.

Art. 2º As despesas decorrentes com a subvenção econômica, criada no artigo anterior, correrão por conta de dotação orçamentária própria do Tesouro Estadual, Órgão 16, Unidade Orçamentária: 104 – Programa de Trabalho: 18541011622410000 – Elemento de Despesa: 3.3.9.0.4.3.0.0.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 27 de dezembro de 2001, 113º da República, 99º do Tratado de Petrópolis e 40º do Estado do Acre.

JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre

Lei nº 1.427, de 27 de dezembro de 2001.
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Este texto não substitui o publicado no DOE