O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no art.
58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15, § 1º, X do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, promulga o seguinte:
Art. 1º Todas as pessoas desempregadas ou autônomas, reconhecidamente pobres, que tiverem seus documentos pessoais roubados, furtados ou perdidos, desde que expedidos por órgãos públicos do Estado, poderão solicitar, gratuitamente, a segunda via em qualquer órgão emissor do Governo do Estado, mediante a apresentação da comunicação de perda, roubo ou furto, junto à autoridade policial judiciária.
§ 1º Para provar que está desempregado há pelo menos seis meses consecutivos será suficiente ser portador de Carteira de Trabalho com a devida rescisão do último emprego e não estar recebendo auxílio-desemprego.
§ 2º Considera-se reconhecidamente pobre, para os fins desta lei, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as taxas que lhe seriam impostas sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Art. 2º Fica assegurada a isenção da cobrança de cinqüenta por cento das taxas relativas à segunda via de documentos roubados, perdidos ou extraviados, nas condições do art. 1º, aos cidadãos que, embora empregados, percebam vencimentos de até dois salários mínimos e aos estudantes portadores de Carteira de Estudante fornecida por órgão oficial.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 30 de maio de 2001, 113º da República, 99º do Tratado de Petrópolis e 40º do Estado do Acre.