O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Nova redação dada ao Art. 1º, pela Lei nº 1.537, de 27 de janeiro de 2004. Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001.
Art. 1º Fica o Poder Executivo, por sua administração direta ou indireta, autorizado a permutar, ceder, alienar, locar e vender bens móveis e imóveis, de sua propriedade direta ou que pertençam a Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, sobre as quais detenha o controle acionário, resguardando-se o direito dos acionistas minoritários e credores, nas abrangências dos distritos industriais e em outras áreas específicas, para implantação de indústrias, aprovadas pela Comissão da Política de Incentivo às Atividades de Indústria no Estado do Acre – COPIAI/AC.
Redação original: Efeitos até 31de dezembro de 2000
Art. 1º Fica o Poder Executivo, por sua administração direta ou indireta, autorizado a permutar, ceder, alienar e locar bens móveis e imóveis, de sua propriedade direta ou que pertençam a Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista sobre as quais detenha o controle acionário, resguardando-se o direito dos acionistas minoritários e credores, nas abrangências dos distritos industriais.
§ 1º A comprovação a que se refere o caput deste artigo será efetuada através da apreciação da proposta dos interessados pela Comissão da Política de Incentivos às Atividades Industriais no Estado do Acre, que emitirá parecer fundamentado.
§ 2º No caso das áreas contidas nos distritos industriais não se adequarem aos empreendimentos a serem instalados, o Poder Executivo remeterá projeto de lei solicitando autorização à Assembléia Legislativa do Estado do Acre.
Acrescentado o § 3º, pela Lei nº 1.537, de 27 de janeiro de 2004. Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001.
§ 3º Fica autorizada a doação de lotes a serem desmembrados do imóvel pertencente ao Estado do Acre localizado na Rodovia BR-364, com área total de 72,469 há (setenta e dois hectares e quatrocentos e sessenta e nove centrares ), com escritura pública lançada à fl. 077, do Livro 26 da 1ª Serventia de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Branco, para o fim de instalação de indústrias sediadas no Estado do Acre, obedecido o disposto na Lei n. 1.361, de 29 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a Política de Incentivo às Atividades Industriais no Estado do Acre
Art. 2º A autorização objeto da presente Lei é considerada de relevante interesse público, visando fomentar o desenvolvimento sustentável do Estado do Acre.
Art. 3º Os procedimentos decorrentes da aplicação deste instrumento legal submetem-se às regras estatuídas pela Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993, no que couber.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco Ac, 29 de dezembro de 2000, 112º da República, 98º do Tratado de Petrópolis e 39º do Estado do Acre.