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ESTADO DO ACRE
LEI Nº 1.340 DE 19 JULHO DE 2000
. Publicada no DOE nº 7.827, de 21 de julho de 2000.
. Republicada no DOE nº 7.828, de 24 de julho de 2000.

Estabelece tratamento diferenciado, simplificado e favorecido às microempresas, empresas de pequeno porte e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER  que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu  sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS MICROEMPRESAS
SEÇÃO I
DO TRATAMENTO  DIFERENCIADO, SIMPLIFICADO E FAVORECIDO

Art. 1º Fica assegurado à microempresa e à empresa de pequeno porte tratamento diferenciado, simplificado e favorecido nos campos tributários e de desenvolvimento  empresarial,  nos termos  desta lei.

Art. 2º Para os fins  desta lei,  consideram-se microempresas as pessoas jurídicas  e as firmas individuais  que, cumulativamente:

I – inscrevem-se como microempresas  no  Centro  de Informações Econômicas e Fiscais – CIEFI;

II – poderão enquadrar-se como microempresa os estabelecimentos cujas entradas anuais de mercadorias sejam equivalentes a, no máximo, 60.000 (sessenta mil) Unidades Fiscais de Referência – UFIR.

Parágrafo único.  O limite de entradas de mercadorias de que trata este artigo, no primeiro ano de atividade da microempresa, será  proporcional  ao  número  de meses decorridos  entre o  1º dia do mês  de sua  constituição  e 31 de dezembro do  mesmo  exercício.

CAPÍTULO  II
DA INSCRIÇÃO, ENQUADRAMENTO E EXCLUSÃO DE MICROEMPRESA
SEÇÃO I
DA INSCRIÇÃO  E DO  ENQUADRAMENTO

Art. 3º Para inscrição no Centro  de Informações Econômicas  e Fiscais – CIEFI do Estado do Acre, como microempresa, será observado procedimento especial,  a ser definido em regulamento.

Parágrafo único. Para  efeito deste artigo, enquanto  não for editado regulamento, adotar-se-á a sistemática vigente para contribuintes em geral,  prevista na legislação.

Art. 4º  Processado o enquadramento, independentemente de alterações  dos atos constitutivos,  a microempresa adotará, em seguida à sua denominação  ou firma, a expressão “ME”.

Art. 5º As microempresas  baixadas de ofício do CIEFI não  serão reativadas, nesta condição, no mesmo exercício, utilizando os benefícios desta lei.

Art. 6º  Para que haja manutenção dos benefícios de que trata a presente lei e cálculo do valor adicionado, as microempresas  entregarão  trimestralmente, no órgão fiscal do seu domicílio, demonstrativo de suas operações realizadas  no período,  na  forma disposta na legislação.

SEÇÃO II
DA EXCLUSÃO

Art. 7º  Não  se inclui no  regime desta lei a empresa:

I – constituída sob a forma de sociedade por ações;

II –  em que o titular ou sócio seja pessoa  jurídica ou, ainda, pessoa  física domiciliada no  exterior;

III – que participe do capital  de outra pessoa jurídica;

IV – cujo sócio ou titular de firma individual participe do capital de outra empresa, excluídas as  sociedades por ações;

V –  que realizar operações relativas a:

a) armazenamento e depósito de produtos de terceiros;

b) comércio  atacadista e distribuidor;

c) saídas  interestaduais com produtos agropecuários;

d) comércio de bebidas alcoólicas adquiridas em outras Unidades da Federação.

VI – que possua  mais de um estabelecimento  neste Estado;

VII – que preste serviços de transporte interestadual  ou intermunicipal, ou de comunicação;

VIII –  constituída  sob a forma  de cooperativas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à participação de microempresas em centrais de compras, bolsas de subcontratação, consórcio  de exportação e outras associações semelhantes.

CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
SEÇÃO I
DA OBRIGAÇÃO  PRINCIPAL

Art.  8º A microempresa fica obrigada ao pagamento dos tributos  estaduais, respeitada a sua capacidade contributiva, na forma  prevista pela  legislação, exceto as taxas de expediente.

Art. 9º  O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação  de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual  e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – devido pela microempresa, será pago  de acordo  com  os  seguintes níveis  de tributação:

I –  quando a tributação  ocorrer na entrada  de mercadorias  produzidas e adquiridas  neste Estado, a alíquota será  de cinco por cento;

II – quando a tributação  ocorrer  na entrada  das mercadorias oriundas  de outras  Unidades da Federação, será  paga  apenas a diferença de alíquota.

Art. 10. O Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços –  ICMS calculado na forma do artigo anterior não dará direito ao crédito  do imposto  por ocasião de suas aquisições.

§ 1º  Na hipótese deste artigo, caso o imposto a recolher seja  inferior  a vinte Unidades Fiscais de Referência – UFIR, deverá ser debitado para o mês subsequente, ficando o recolhimento do mês da apuração.

§ 2º  O imposto  será recolhido à Fazenda Pública na forma  disposta em regulamento.

SEÇÃO  II
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 11. A microempresa fica dispensada do cumprimento  das  obrigações acessórias, exceto  quanto:

I  – às obrigações  previstas  no art. 3º desta lei;

II – à emissão de notas fiscais, nos termos da legislação  vigente;

III –  à apresentação de relação das mercadorias  existentes em  estoque em 31 de dezembro de cada exercício;

IV – ao demonstrativo a que se refere o art. 6º desta lei;

V – a outras obrigações definidas em regulamento.

Art. 12. Perderá a condição de microempresa, ficando  de imediato suspenso o tratamento tributário previsto nesta lei, o estabelecimento que:

I  –  adquira mercadorias  acima do  limite previsto no art. 2º desta lei, durante o exercício em que desenvolvam suas atividades;

II –  adquira ou detenha mercadorias sem a devida  documentação fiscal;

III –  preste declarações falsas ao Fisco Estadual a respeito de suas atividades, operações ou movimentação econômica ou financeira, com intuito de enquadrar-se ou manter-se enquadrado na sistemática desta lei;

IV – tenha admitido em seu quadro social pessoa jurídica penalizada nos termos do art. 20, bem como admitir, ainda, pessoa física ou jurídica que integre ou tenha integrado, na qualidade de titular ou sócio,  microempresa penalizada pelo mesmo motivo;

V –  deixe de observar as disposições contidas nesta lei.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o estabelecimento será, de imediato, enquadrado como empresa de pequeno porte ou em outro regime, conforme o caso.

§ 2º  As pessoas jurídicas indicadas no inciso V deste artigo não gozarão dos  benefícios previstos desta lei pelo período máximo de cinco anos, conforme dispuser o  regulamento.

§ 3º  A vedação prevista no parágrafo anterior estende-se  às pessoas físicas que requererem inscrição como microempresa, na condição de titular ou sócio.

CAPÍTULO IV
DA EMPRESA DE PEQUENO  PORTE
SEÇÃO I
DA OBRIGAÇÃO  PRINCIPAL

Art. 13. Poderão enquadrar-se como empresa de pequeno porte os estabelecimentos cujas entradas de mercadorias sejam equivalentes a, no  máximo, 86.000 (oitenta  e seis mil) Unidades Fiscais de Referência – UFIR.

Art. 14.  O valor do imposto devido pelas empresas de pequeno porte será calculado sobre o valor das entradas de mercadorias, nos seguintes níveis de tributação:

I – para o cálculo do imposto na entrada da mercadoria o valor agregado definido em regulamento será reduzido obedecendo os seguintes intervalos de valor do total das mercadorias adquiridas:

REDUÇÃOINTERVALO (UFIR)
75%Maior que  60.000 e até 69.000
50%Maior que  69.000 e até 78.000
25%Maior que  78.000 e até 86.000

§ 1º  O estabelecimento enquadrado no regime definido  neste Capítulo deverá estornar o crédito fiscal na mesma proporção  da redução do valor agregado.

§ 2º  O imposto devido  será recolhido  à Fazenda Pública na forma  disposta  em regulamento.

SEÇÃO II
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 15.  A empresa de pequeno porte, ao inscrever-se  como  tal no CIEFI, independentemente de alteração de seus atos constitutivos, adotará, em  seguida à sua  denominação  ou firma, a expressão “EPP”.

Parágrafo único.  As empresas a que se refere este artigo remeterão mensalmente à repartição  fiscal  de seu domicílio, demonstrativo  de seu movimento econômico na forma disposta pela legislação.

Art. 16. As demais obrigações acessórias serão estabelecidas pela legislação.

CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES

Art. 17. A sociedade comercial e a firma  individual que,  sem observância dos requisitos desta lei, se mantiverem enquadradas como  microempresa  ou empresa de pequeno porte, estarão sujeitas aos seguintes  efeitos legais:

I –  desenquadramento  “de ofício” da inscrição  como  microempresa;

II –  pagamento de todos os tributos devidos  como  se  benefício fiscal algum houvesse existido, com os acréscimos legais e atualização  monetária previstos  na legislação  do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços –  ICMS, desde a data em que tais tributos  deveriam ter sido pagos,  até a data do efetivo recolhimento.

Parágrafo único. Na hipótese de infração por descumprimento  de obrigações  tributárias, aplicam-se  as penalidades  previstas  na Lei Complementar n. 55, de 09 de julho de 1997, com suas posteriores  alterações, sem  prejuízo, se for o caso, da perda da condição de microempresa.

Art. 18.  O titular  ou sócio  da microempresa ou empresa de pequeno porte  responderá solidariamente pelas consequências da aplicação  do  artigo anterior.

Art. 19. A falsidade das declarações prestadas para obtenção dos benefícios  desta lei sujeita o infrator às sanções previstas no  Decreto Lei  2.848, de 07 de dezembro de 1940 – Código Penal – bem como na Lei n. 8.137, de 27 de dezembro de 1990 – Dos Crimes Contra a Ordem Tributária – e suas  alterações posteriores.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 20.  Ocorrendo a baixa da microempresa ou empresa de  pequeno porte antes do final do exercício, o limite de entradas de mercadorias a que se referem os arts. 2º e 13 desta lei será  proporcional ao número de meses  de funcionamento.

Art. 21. Os estabelecimentos inscritos no CIEFI que pleitearem seu enquadramento como microemepresa ou empresa de pequeno  porte deverão anular os créditos  do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS relativos aos estoques existentes, até o limite do respectivo saldo  credor, na mesma data, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais, enquanto permanecerem nessa condição, excetuado o disposto em regulamento, inclusive no primeiro mês de recolhimento.

Art. 22.  Na hipótese de os créditos pelas entradas não  serem  integralmente absorvidos no mês, deverão ser anulados, não podendo ser transferidos  para o  período posterior.

Art. 23. A microempresa, quando praticar operações de  circulação  de mercadorias,  deverá  emitir nota fiscal sem destaque do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, atendidas  as disposições  da legislação.

Art. 24.  O estabelecimento que for desenquadrado de seu regime por haver ultrapassado os limites fixados nesta lei,  poderá  a ele  retornar, desde  que atenda as exigências  do regulamento.

Art. 25.  Ocorrendo a perda  da condição  de empresa  de pequeno  porte,  o contribuinte será, de imediato, enquadrado  no regime  normal  de tributação  ou outro  que lhe seja  adequado.

Art.  26. Aplicam-se às empresas de pequeno porte, no que  couber, as demais disposições estabelecidas para as microempresas.

Art. 27. O Governo do Estado apoiará as iniciativas das instituições representativas das microempresas e das empresas de pequeno  porte no  que se refere às ações de desenvolvimento empresarial.

Art. 28.  O chefe do Poder Executivo baixará os atos  regulamentares que se fizerem necessários  ao cumprimento  desta lei.

Art. 29.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n. 1.021, de 21 de janeiro de 1992.

Rio Branco, 19 de julho de 2000, 112º da República, 98º do tratado de Petrópolis e 39º do Estado do  Acre.

JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre

Lei nº 1.340, de 19 de julho de 2000.
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Este texto não substitui o publicado no DOE