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ESTADO DO ACRE
LEI N° 1288, DE 5 DE JULHO DE 1999
. Publicada no DOE n.º 7.563, de 07.07.1999.

Dispõe sobre incentivo a projetos culturais e desportivos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o incentivo a projetos culturais e desportivos, na forma disciplinada nesta lei, com o objetivo de fortalecer o desenvolvimento da produção cultural e desportiva, através de patrocínio ou doação de empresas estabelecidas no Estado do Acre.

§ 1º O incentivo referido no caput deste artigo consiste em financiar, através do ICMS a ser pago ao Tesouro do Estado, projetos culturais e desportivos aprovados pela Comissão de Avaliação de Projetos de que trata o art. 10 desta lei.

§ 2º Para cálculo do financiamento estabelecido no parágrafo anterior, o valor dos recursos aplicados pela empresa no projeto será atualizado monetariamente na forma da Legislação Federal pertinente e reconvertida em moeda corrente na data do recolhimento de cada parcela do ICMS.

§ 3º O Poder Executivo, através dos órgãos competentes, fixará limite, em UFIR, a ser concedido por projeto e por financiador.

§ 4º O financiamento de que trata o § 1º deste artigo, terá início imediatamente à aplicação dos recursos no projeto e terá vigência até que a soma das parcelas se equipare ao volume total  aplicado.

§ 5º  O Executivo fixará o montante anual a ser concedido aos projetos aprovados, observando, para o ano de 1999 o percentual de 1,5% (um e meio por cento) da arrecadação do ICMS do ano anterior.

§ 6º O cálculo do percentual previsto no parágrafo anterior, será feito depois de deduzidos os repasses constitucionais.

Art. 2º São abrangidos por esta lei os projetos que visem a conservação, promoção, difusão e pesquisa de todas as formas de manifestação cultural ou desportiva.

Art. 3º  Serão beneficiados por esta lei os projetos  de que participem, no mínimo, setenta por cento de artistas e desportistas domiciliados no Estado, há pelo menos seis meses.

Art. 4º Nos projetos desenvolvidos por entidades desportivas de caráter profissional, no mínimo trinta por cento do incentivo aprovado deverá ser destinado à atividade desportiva amadora.

Art. 5º  É vedada a utilização do incentivo para projetos de que sejam beneficiárias as empresas incentivadas, suas coligadas ou sob controle comum, bem como o cônjuge e os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins e os dependentes dos contribuintes ou dos titulares, administradores, acionistas ou sócios de pessoas jurídicas incentivadas.

Art. 6º Na divulgação das obras, trabalhos e atividades resultantes dos projetos beneficiados por esta lei deverá constar a divulgação e o apoio institucional do Governo do Estado do Acre e da empresa patrocinadora ou doadora. 

Art. 7º  O empreendedor deverá apresentar à  FEM, no prazo e na forma por ela estabelecida por edital, cópias do projeto explicitando o título, objetivos, metas, atividades e prazo de execução e recursos envolvidos, para fins de avaliação e fiscalização posterior.

Art. 8º Além das sanções penais cabíveis haverá sanções civis e administrativas ao empreendedor que não comprovar a correta aplicação desta lei.

Art. 9º  As entidades de classe e órgãos representativos dos diversos segmentos da cultura e do desporto, bem como os empreendedores,  terão acesso à documentação referente aos projetos beneficiados por esta lei.

Art. 10. Fica autorizada a criação, junto à FEM, da Comissão de Avaliação de Projetos – CAP, independente e autônoma, formada por representantes dos setores cultural, desportivo e administrativo estadual, que ficará incumbida da averiguação e avaliação dos projetos a ela apresentados.

§ 1º Os componentes da comissão deverão ser pessoas de comprovada idoneidade e de reconhecido conhecimento na área cultural e desportiva.

§ 2º Os membros da comissão serão nomeados pelo Governador do Estado e terão  mandato de um ano, podendo ser reconduzidos para mandatos subsequentes, sendo vedada a apresentação de projetos à Comissão de Avaliação durante o período do mandato.

§ 3º Os trabalhos da comissão serão considerados de relevante serviço público, sendo vedado o pagamento, a qualquer título, a seus membros.

Art. 11. A Fundação de Cultura e Comunicação Elias Mansour orientará os empreendedores na elaboração, execução e prestação de contas dos projetos.

Art. 12. Os critérios estabelecidos nesta lei poderão ser alterados em função de modificação na legislação tributária e os percentuais previstos no § 5º do art. 1º poderão ser revistos a cada três anos.

Art. 13. Caberá ao Executivo a regulamentação da presente lei no prazo de noventa dias, a contar de sua vigência.

Art. 14. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 5 de Julho de 1999, 111º da República 97º do Tratado de Petrópolis e 38º do Estado do Acre.

JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre

Lei nº 1.288, de 5 de julho de 1999.
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. Publicada no DOE n.º 7.563, de 07.07.1999.
Este texto não substitui o publicado no DOE