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ESTADO DO ACRE
LEI N° 1.258, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997 (Revogada)
. Revogada pela Lei nº 1358/2000.

Dispõe sobre o quinquênio de incentivo fiscal às indústrias instaladas no Estado do Acre e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE,

FAÇO  SABER que  a Assembléia  Legislativa do  Estado  do  Acre decreta  e eu  sanciono  a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o quinquênio de incentivo fiscal às indústrias instaladas no Estado do Acre com data de início em 1º de janeiro e término na data de 31 de dezembro de 2002.

§ 1º  O  incentivo  fiscal de que trata  o caputdeste  artigo reduz a alíquota do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços  de Transporte e Comunicação – ICMS para doze por cento para todas as indústrias, registradas  e  instaladas no Estado  do  Acre, e isenta da obrigatoriedade de  pagamento  de todas as taxas administrativas de competência  estadual.

§ 2º O incentivo fiscal disposto no caput deste artigo reduz, também, a alíquota do ICMS para oito por cento para todas as  indústrias que tenham  sua matriz instalada no Estado do  Acre.

§ 3º O incentivo fiscal disposto no caput deste artigo, reduz, ainda, a alíquota do ICMS para cinco por cento para todas as indústrias instaladas no Estado, cujos produtos na sua elaboração, tenham como componente principal, matéria-prima de origem no Estado do Acre.

Art. 2º O benefício do incentivo fiscal de que trata o artigo anterior alcança todas as indústrias instaladas no Estado do Acre de qualquer porte ou capital.

Art. 3º O incentivo fiscal deverá ser requerido junto a Secretaria de Estado da Fazenda, através de simples requerimento endereçado ao Secretário de Estado da Fazenda contendo os seguintes dados e documentos:

I – razão social e nome de fantasia;

II –  número de inscrição  no  Cadastro Geral de Contribuintes  do  Ministério da Fazenda – CGC/MF;

III –  número;

IV – inscrição municipal;

V  – endereço  da  sede da indústria  ou  do comércio;

VI –  cópia  autenticada do  contrato social  de criação  da empresa;

VII –  cópia  autenticada  da Carteira  de Identidade e Cadastro de Pessoas  Físicas – CPF  dos sócios;

VIII –  cópia autenticada  da última página  do livro de inspeção  do Ministério  do Trabalho;

IX –  certidão  negativa  de débito  do  Instituto Nacional  da Seguridade Social – INSS do mês do requerimento;

X –  certidão  negativa  de débito do Fundo  de Garantia do  Tempo de Serviço – FGTS do mês  do  requerimento;

XI –  certidão  negativa  da Secretaria  de Estado  da Fazenda de inadimplemento do Tesouro Estadual; e

XII – cópia autenticada da última guia de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS dos seus funcionários.

§ 1º A falta de qualquer das informações ou documentos  enumerados  nos  incisos  deste artigo,  implicará   no  indeferimento  do  pedido  de  concessão do incentivo   fiscal.

§ 2º O requerimento de solicitação de concessão do incentivo fiscal deverá ser apresentado  em duas  vias, onde em  uma das  vias será  aposto   o carimbo   de  protocolo, o qual deverá  conter  número do processo  administrativo de requerimento,  data, hora e  assinatura  do responsável  pelo  recebimento, e devolvido  ao interessado.

§ 3º O requerimento  deverá ser  assinado  pelo  sócio  majoritário  ou  representante  legal  da empresa. Este último  deverá  juntar  ao  processo  instrumento  público  de procuração,  o qual  deverá  conter poderes específicos  para esta  finalidade.

§ 4º As  indústrias  que não  tenham sede  na Capital  do  Estado,   poderão  enviar  seus  requerimentos  à  Secretaria  de Estado  da Fazenda  via  Empresa de Correios  e Telégrafos – ECT, por sedex, incluindo  neste envio,  o   aviso  de recebimento.

Art. 4º O prazo  para decisão  final  no  processo  administrativo  de requerimento  de concessão  de incentivo fiscal  e isenção de  taxas administrativas  estaduais,  com base  nesta lei  é de quinze dias,  a  contar  da data do  protocolo  de recebimento  junto à Secretaria  de Estado  da Fazenda.

§ 1º  No caso  de recebimento  de requerimento  via sedex, previsto  no   §  4º do  artigo  anterior,   o prazo  começará  a   contar do dia   da assinatura do  aviso de recebimento,   emitido  pela Empresa de Correios  e Telégrafo – ECT.

§ 2º O prazo  acima  estipulado,  a critério  da autoridade  concedente  poderá  ser  excedido em cinco dias úteis, desde que plenamente justificado  pela  própria  autoridade.

Art. 5º A Empresa que tiver   em  seu  livro  de inspeção  do  Ministério  do  Trabalho alguma anotação de irregularidade ou  providência   a ser  adotada, deverá  apresentar declaração  da  Delegacia Regional  do  Ministério  do  Trabalho  no  Acre – DRT/AC, expondo que  as  mesmas   foram   sanadas  ou estão   em fase final  de solução , caso  contrário  implicará  em   indeferimento  do  pedido.

Art. 6º  Da  decisão  que negar o  pedido  de  incentivo fiscal  disposto  no  art. 1º desta lei,  caberá   recurso  em primeiro  grau ao Conselho de Contribuintes do Estado,  e,  em grau superior  à Procuradoria  Geral do  Estado  do  Acre.

§ 1º O  recorrente terá prazo de três dias úteis para  encaminhar  o  seu  recurso  ao  Secretário  de Estado  da Fazenda.

§ 2º Recebido  o  processo recursal pelo  protocolo da Secretaria  de Estado  da Fazenda, este,  deverá ser distribuído  para análise pelo  fórum  competente, no  prazo de três dias  úteis. Sua decisão  será  proferida no prazo  de cinco dias úteis, a contar da data do recebimento  da distribuição.

§ 3º A  decisão da Procuradoria Geral  do  Estado do  Acre  deverá ser  publicada  no  Diário  Oficial  do  Estado  e remetida  via correio  ao recorrente,   para  sua  ciência,  bem como a juntada  do   aviso  de recebimento pelo recorrente e,  do  exemplar  do Diário  Oficial  do  Estado – DOE nos autos de processo administrativo,  promovendo  em seguida o  seu  arquivamento.

Art. 7º O  incentivo fiscal e taxa  de que tratam   os §§ 1º e 2º do  art. 1º  desta  lei  são  os correspondentes do  Título   V, Capítulo I,  Seção  III, art. 143 da Constituição do  Estado  do  Acre e os  previstos  na Lei Complementar n. 55/97, bem como,  toda  e  qualquer  taxa de serviço  que forem   cobradas  na competência  do Poder Executivo.

Art. 8º  Esta  lei  será  regulamentada  pelo  Poder Executivo no prazo  máximo  de  trinta  dias  a contar  da data  de  sua publicação.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 30 de dezembro de 1997, 109º da República, 95 de Tratado de Petrópolis e 36º do Estado do Acre.

ORLEIR MESSIAS CAMELI
Governador do Estado do Acre

Lei nº 1.258, de 30 de dezembro de 1997 – REVOGADA.
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. Revogada pela Lei nº 1358/2000.
Este texto não substitui o publicado no DOE