O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Acrescente-se ao art. 32, da Lei Complementar n. 22, os seguintes parágrafos:
“Art. 32. …
§ 1º O Governador do Estado fica autorizado a conceder aos estabelecimentos comerciais e industriais localizados nas Áreas de Livre Comércio do Estado do Acre, criadas pela Lei n. 8.857, de 8 de março de 1994, regulamentada pelo Decreto n. 1.357, de 30 de setembro de 1994 e alterada pela Lei n. 8.981, de 20 de janeiro de 1995, prazo especial para pagamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS de até cento e cinquenta dias, conforme as condições abaixo:
I – sessenta dias, após o prazo de apuração do imposto para empresas que tenham mais de cinco empregados;
II – noventa dias, após o prazo de apuração do imposto para empresas que tenham mais de dez empregados;
III – cento e vinte dias, após o prazo de apuração do imposto para empresas que tenham mais de vinte empregados; e
IV – cento e cinquenta dias, após o prazo de apuração do imposto para empresas que tenham mais de trinta empregados.
§ 2º A função do benefício será viabilizada mediante a concessão de regime especial de dilação de prazo para pagamento de imposto, disciplinada em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio Branco, 2 de julho de 1996, 108º da República, 94º do Tratado de Petrópolis e 35º do Estado do Acre.