O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS incidente sobre as importações de mercadorias estrangeiras efetuadas por empresas estabelecidas nas áreas de livre comércio de Brasiléia, estendida para Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul, fica diferido para a etapa seguinte da circulação.
§ 1º Encerra-se o diferimento previsto neste artigo:
I – na saída de mercadoria do estabelecimento importador; e
II – na utilização ou consumo da mercadoria no estabelecimento do importador.
§ 2º Fica dispensado o pagamento do imposto diferido, no caso de utilização de máquinas e equipamentos incorporados ao ativo fixo ou imobilizado do estabelecimento importador, desde que permaneçam nestas condições, por prazo não inferior a 04 (quatro) anos, conforme dispuser o regulamento.
Art. 2º Na saída subsequente das mercadorias ou bens entrados nas condições do artigo anterior ou das que resultem da sua industrialização poderão ser concedidos os seguintes créditos fiscais:
I – 70% (setenta por cento) do débito gerado pela respectiva saída, quando destinado ao consumo no interior das Áreas de Livre Comércio; e
II – 10% (dez por cento) do valor das operações de que decorrer a saída subsequente, nos demais casos.
Art. 3º A documentação fiscal para controle das mercadorias entradas nas Áreas de Livre Comércio de Brasiléia e Cruzeiro do Sul, bem como a escrituração dos livros fiscais, serão fixadas em regulamento.
Art. 4º A utilização do crédito presumido de que trata o art. 2º desta Lei, bem como os prazos de recolhimento dos tributos, serão fixados em regulamento, obedecendo os critérios estabelecidos na Lei n. 1.197, de 02 de julho de 1996.
Art. 5º Ficam excluídos dos benefícios previstos nesta Lei, os seguintes produtos:
a) armas e munições de qualquer natureza;
b) automóveis de passageiros;
c) bebidas alcóolicas;
d) perfumes; e
e) fumos e seus derivados.
Art. 6º Nas operações de transferências de mercadorias a que se refere esta Lei, entre estabelecimentos do mesmo titular, situado na mesma Área de Livre Comércio de Brasiléia/Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul, o valor da saída não poderá ser inferior ao preço de custo da referida mercadoria.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, determinando as normas necessárias ao seu fiel cumprimento.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio Branco, 28 de novembro de 1996, 108º da República, 94º do Tratado de Petrópolis e 35º do Estado do Acre.