O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO
Art. 1º Considera-se microempresa e empresa de pequeno porte, para efeito de tratamento fiscal previsto nesta Lei, a pessoa jurídica ou firma individual que operar comercial ou industrialmente com mercadorias ou serviços de transporte e comunicação, cujo valor anual do movimento econômico seja igual ou inferior:
a) microempresa 5.000 (cinco mil) UPF’s/AC; e
b) empresa de pequeno porte, acima de 5.000 (cinco mil) até 15.000 (quinze mil) UPF’s/AC.
§ 1º Para apuração do valor anual de que trata o caput deste artigo, considerar-se-á o período trimestral, tomando-se por base o valor da UPF/AC vigente no primeiro mês considerado.
§ 2º Quando do início da atividade ou quando a empresa não estiver funcionando integralmente, durante doze meses do ano, a apuração do valor do movimento econômico será feita proporcional ao número de meses de atividade, decorridos da data de sua inscrição ou enquadramento, até 31 de dezembro do mesmo ano ou, se for o caso, até a data de encerramento de suas atividades.
§ 3º As isenções previstas nesta Lei não poderão resultar em perda de receita do ICMS, superior a cinco por cento do montante estimado para arrecadação do imposto, ficando desta forma o Poder Executivo autorizado a alterar os valores previstos no caput deste artigo.
Art. 2º Não se inclui no regime desta Lei a empresa:
I – constituída sob forma de sociedade por ações;
II – que tenha como titular ou sócio pessoa jurídica ou física domiciliada no exterior;
III – que participe de capital de outra pessoa jurídica, ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fiscais efetuados antes da vigência desta Lei;
IV – cujo titular ou sócio participe com mais de cinco por cento do capital de outra empresa, desde que a receita bruta anual global das empresas interligadas ultrapasse o limite fixado no artigo anterior;
V – que realize operações relativas a armazenamento e depósito de produtos; e
VI – que resulte em desmembramento de outra empresa ou de transformação de filial em empresa autônoma, exceto se a transformação tenha ocorrido antes da data da vigência desta Lei.
Parágrafo único. O disposto nos itens III e IV deste artigo, não se aplica à participação de empresa em centrais de compras, bolsa de sub-contratação, consórcio de exportação e outras associações assemelhadas.
CAPÍTULO II
DO TRATAMENTO DIFERENCIADO
Art. 3º À empresa enquadrada nesta Lei fica assegurado tratamento diferenciado, simplificado nos campos administrativo, fiscal, creditício e de desenvolvimento empresarial.
Parágrafo único. O tratamento estabelecido neste artigo não exclui outros benefícios que tenham sido ou vierem a ser considerados às empresas enquadradas nesta Lei.
Art. 4º Ficam asseguradas às empresas de trata esta Lei, pelos órgãos executores da política de desenvolvimento econômico e financeiro do Estado, observadas as legislações pertinentes, condições especiais de favorecimento de créditos específicos e de desenvolvimento empresarial.
§ 1º O Poder Executivo expedirá normas referentes a cada área de competência, dispondo, no que couber, sobre as medidas previstas no caput deste artigo.
§ 2º Compete aos órgãos da administração direta e indireta, em suas respectivas áreas de atuação, executar ações objetivando a viabilidade do tratamento e favorecimentos previstos nesta Lei.
CAPÍTULO III
DO REGIME FISCAL
Art. 5º A microempresa prevista nesta Lei fica isenta dos seguintes tributos:
I – ICMS, correspondente às saídas que realizar até o limite fixado no art. 1º desta Lei;
II – Taxa de Segurança Pública, de que trata o inciso 17, Tabela “F”, da Lei 727, de 29 de dezembro de 1980; e
III – Taxa de Emolumentos.
Parágrafo único. Ficam excluídas das isenções previstas no inciso II, deste artigo, as casas lotéricas.
Art. 6º Ressalvadas as hipóteses adiante mencionadas, a microempresa fica dispensada do cumprimento das seguintes obrigações acessórias:
I – Cadastramento Fiscal;
II – Escrituração do Livro de Registro de Entradas de Mercadorias;
III – apresentação da Guia de Informação para Estimativa e Microempresa – GIEM, anualmente nos prazos fixados pela SEFAZ;
IV – a guarda pelo prazo de cinco anos das Notas Fiscais de aquisição de mercadorias, inclusive referentes às aquisições para o ativo fixo, uso ou consumo do estabelecimento; e
V – emissão de Notas Fiscais nas hipóteses de saídas de mercadorias a órgãos da administração pública, bem como a contribuintes do ICMS, inscritos no CIEFI.
Parágrafo único. Fica vedada à microempresa o aproveitamento e transferência de crédito do ICMS, salvo nos casos previstos em regulamento.
Art. 7º O tratamento fiscal simplificado, previsto nos arts. 5º e 6º desta Lei, não se aplica às empresas de pequeno porte, ficando estas sujeitas à legislação tributária estabelecida para os contribuintes inscritos sob o regime normal.
Art. 8º As empresas consideradas de pequeno porte terão redução de até cinqüenta por cento da base de cálculo nas saídas de mercadorias ou serviços devidamente registrados, conforme dispuser o regulamento.
Art. 9º Não se aplicam os benefícios fiscais previstos no inciso I do art. 5º desta Lei, quando:
I – as mercadoria, bens e serviços forem sujeitos à substituição tributária neste Estado ou em outras Unidades da Federação, por força da legislação própria, protocolos ou Convênios dos quais este Estado seja signatário; e
II – a aquisição por microempresa de mercadoria de qualquer tipo em outros Estados, destinada á comercialização, industrialização, uso ou consumo do estabelecimento, caso em que a empresa ficará sujeita ao recolhimento da diferença de alíquota neste Estado.
Parágrafo único. Com o pagamento do imposto de que trata este artigo, incidente sobre as mercadorias e serviços destinados à microempresa, consideram-se encerradas as demais fases de sua comercialização no que se relaciona com ICMS.
CAPÍTULO IV
DA APURAÇÃO DA RECEITA
Art. 10. Na apuração do movimento econômico das microempresas serão considerados os valores correspondentes às entradas de mercadorias ou serviços, acrescidos dos percentuais fixados em regulamento.
§ 1º Na falta dos documentos que comprovem as entradas das mercadorias ou serviços, ou quando a empresa exercer atividade que não exija essa obrigação, o fisco estadual poderá utilizar outros critérios para esse fim, conforme dispuser o regulamento.
§ 2º Na apuração do movimento econômico das empresas, de que trata caput deste artigo, serão excluídas da receita bruta as mercadorias já tributadas em regime de substituição, isentas ou com ICMS pago por antecipação.
CAPÍTULO V
DA INSCRIÇÃO E DO ENQUADRAMENTO DAS EMPRESAS
Art. 11. O Regulamento estabelecerá as formas e critérios para o enquadramento e inscrição das empresas de que trata esta Lei, junto ao Centro de Informações Econômicas Fiscais – CIEFI, da SEFAZ.
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES
Art. 12. As empresas enquadradas nesta Lei ficam sujeitas às penalidades previstas na Lei Complementar n. 22, de 31 de maio de 1989, de conformidade com o ilícito que praticar.
Parágrafo único. O titular ou sócio responderão solidariamente pela aplicação deste artigo, ficando ainda impedidos de gozar dos benefícios de qualquer outra empresa amparada pelo regime desta Lei.
Art. 13. O Poder Executivo fica autorizado a estabelecer outras normas ou condições necessárias à implantação, regulamentação e implementação da presente Lei.
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n. 823, de 25 de julho de 1985.
Rio Branco, 21 de janeiro de 1992, 104º da República, 90º do Tratado de Petrópolis e 31º do Estado do Acre.