O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica substituído, no Estado do Acre, na forma prevista no inciso III, do art. 23, da Constituição Federal, o imposto sobre a propriedade de veículos automotores, devido anualmente, a partir do exercício de 1986, pelos proprietários de veículos registrados e licenciados nesta Unidade da Federação.
Art. 2º O imposto é vinculado ao veículo e recolhido diretamente pelo contribuinte nas agências dos bancos autorizados pelo regulamento da presente Lei, vedada a exclusividade nos prazos e formas previstas no mesmo.
§ 1º No caso de alienação, o comprovante do pagamento no imposto será transferido ao novo proprietário para efeito de registro ou averbação no órgão de trânsito.
§ 2º No caso de transferência de veículos regularizados em outras Unidades da Federação, não será exigido novo pagamento do imposto, respeitando-se o prazo de validade do recolhimento anterior.
§ 3º Em razão do ano de fabricação, o Governador do Estado poderá excluir determinados veículos da incidência do imposto.
Art. 3º A base de cálculo do imposto é o valor venal do veículo automotor.
§ 1º Para a fixação do valor venal poderá ser levada em consideração o preço usualmente praticado no mercado do Estado, os preços médios aferidos por publicações especializadas, a potência, a capacidade máxima de tração, o ano de fabricação, o peso, a cilindrada, o número de eixos, o tipo de combustível, a dimensão e o modelo do veículo.
§ 2º No caso de veículo novo, o valor venal será o preço comercial tabelado pelos órgãos competentes ou, na sua falta, o preço à vista constante do documento fiscal emitido pelo revendedor ou pela autoridade federal, por ocasião do desembaraço.
§ 3º A base de cálculo prevista neste artigo constará de tabela trimestralmente corrigida que deverá ser publicada antes do trimestre da ocorrência do fato gerador.
§ 4º O Governador do Estado poderá reduzir a base de cálculo do imposto quando a situação de ordem tecnológica, estratégica ou política assim recomendar.
Art. 4º As alíquotas máximas do imposto sobre a propriedade de veículos automotores são:
I – sete por cento para carros de passeio, inclusive de esportes e de corrida, bem como caminhonetas de uso misto e veículos utilitários;
II – três por cento para os veículos mencionados no item I, detentores de permissão para transportes públicos de passageiros; e
III – dois por cento para os demais veículos, inclusive motocicletas e ciclomotores.
Art. 5º Do produto da arrecadação do imposto sob a propriedade de veículos automotores cinquenta por cento constituirá receita do Estado, cinquenta por cento do município onde estiver licenciado o veículo.
§ 1º As parcelas pertencentes aos Municípios serão creditadas em contas especiais, abertas em Agências do Banco do Estado do Acre – BANACRE, na forma e nos prazos estabelecidos no regulamento.
§ 2º O Estado divulgará, pelo Diário Oficial, até o último dia do mês subsequente, o montante do imposto arrecadado e as parcelas transferidas aos municípios.
Art. 6º São isentos do pagamento de imposto:
I – os veículos empregados em serviços agrícolas, que apenas transitem dentro dos limites das propriedades agrícolas a que pertençam;
II – as ambulâncias;
III – o Corpo Diplomático acreditado junto ao Governo Brasileiro; e
IV – as máquinas agrícolas e de terraplanagem desde que não circulem em vias públicas aberta a circulação.
Parágrafo único. O regulamento disporá sobre a forma do requerimento e recolhimento da isenção.
Art. 7º O registro inicial de veículos automotores quando feito até 31 de março de cada ano, ensejará o pagamento proporcional do valor anual do imposto. Dentro de cada trimestre subsequente, o registro determinará a redução ¼ (um quarto) do valor do imposto, por trimestre.
Parágrafo único. O regulamento disporá quanto ao Calendário do recolhimento do imposto e renovação do registro, podendo ser utilizado o último algarismo da placa do veículo, e, disporá sobre o parcelamento do recolhimento, que não poderá ser inferior a três parcelas.
Art. 8º Os proprietários de veículos automotores que não efetuarem o recolhimento do imposto no prazo do regulamento ficarão sujeito à multa de cinquenta por cento calculado sobre o valor do imposto corrigido monetariamente pelas variações percentuais das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, na ocasião do pagamento.
Art. 9º O pagamento do imposto sobre a propriedade de veículos automotores exclui a incidência de taxa ou imposto que grave a utilização do veículo.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica as multas ou sanções previstas no Regulamento do Código Nacional de Trânsito.
Art. 10. O disposto no § 4º do art. 1º não dispensa o proprietário das obrigações estipuladas no Código Nacional de Trânsito.
Art. 11. O Poder Executivo, no prazo de sessenta dias, expedirá Decreto regulamentando a presente Lei.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio Branco, 12 de dezembro de 1985, 97º da República, 83º do Tratado de Petrópolis e 24º do Estado do Acre.