O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica criado o Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos – CIRA, com a finalidade de propor medidas judiciais e administrativas para o aprimoramento das ações preventivas e de efetividade na recuperação de ativos públicos de titularidade do Estado, a serem implementadas, de maneira coordenada, pelas instituições públicas que o integram.
§ 1º A competência do CIRA tem natureza subsidiária à atuação das instituições públicas que o integram, respeitadas a autonomia, a competência e as deliberações de cada uma no seu campo de atuação.
§ 2º O CIRA tem sede no Município de Rio Branco e jurisdição em todo o Estado.
Art. 2º O CIRA observará, além dos princípios constitucionais e legais inerentes à administração pública, especialmente:
I – a harmonia e independência entre seus membros;
II – a efetividade;
III – a resolutividade.
Art. 3º Compete ao CIRA:
I – propor medidas técnicas, legais, administrativas e judiciais, visando à recuperação de ativos suprimidos ou reduzidos em decorrência de ilícitos tributários, administrativos e penais;
II – promover e incentivar a prevenção e repressão aos crimes contra a ordem tributária, lavagem de dinheiro e demais crimes conexos, com enfoque na recuperação de ativos;
III – incentivar o desenvolvimento de ações operacionais integradas entre as instituições envolvidas, incluindo o apoio técnico necessário, respeitado o planejamento e autonomia de cada uma delas;
IV – promover, apoiar e participar de encontros, seminários e cursos relacionados à atividade do CIRA, visando à valorização e o aperfeiçoamento técnico de agentes públicos;
V – propor medidas estratégicas e técnicas que visem ao aprimoramento da legislação aplicável, bem como dos mecanismos administrativos, gerenciais e judiciais no âmbito de instituição que o integra;
VI – resguardar o banco de dados obtido em razão de disponibilização de informações por parte das instituições integrantes do CIRA, nos termos do § 2º deste artigo, o qual será de uso exclusivo dos seus integrantes, proibido o seu encaminhamento para qualquer órgão, entidade ou pessoa física ou jurídica alheios ao CIRA, salvo por determinação judicial;
VII – promover ações que resultem na responsabilização administrativa, civil e criminal dos envolvidos;
VIII – identificar e apurar os crimes de lavagem de dinheiro e de ocultação de bens;
IX – incentivar o desenvolvimento de ações operacionais integradas entre as instituições envolvidas, respeitado o planejamento de cada uma;
X – expedir notificação ao sujeito passivo com dívida fiscal, para comparecer perante o CIRA, com o objetivo de prestar depoimento, esclarecimento ou de praticar demais atos necessários à implementação de medidas de competência do CIRA, garantidas as prerrogativas e os direitos estabelecidos por lei, sem prejuízo de, em caso de seu não comparecimento injustificado, ser requerida a sua condução coercitiva pela autoridade competente e a instauração de procedimento criminal para apuração de crime de desobediência;
XI – recomendar ou solicitar a instauração de inquérito policial ou procedimento investigatório e a propositura de ação penal ou outras medidas criminais cabíveis;
XII – implementar outras medidas administrativas, cíveis ou criminais voltadas para a recuperação do crédito fiscal, correlatas à atividade do CIRA e de competência das instituições que o integram;
XIII – exercer outras atividades inerentes à sua finalidade.
§ 1º As demandas do CIRA serão decorrentes, exclusivamente, de encaminhamentos efetuados pelos servidores integrantes de cada instituição que o compõe, respeitadas as competências e atribuições próprias dos cargos e das funções de origem, bem como as disposições constitucionais e legais relativas ao exercício de cada carreira, endereçadas exclusivamente ao seu representante-membro, o qual submeterá a proposta de ação à deliberação colegiada.
§ 2º Os órgãos que compõem o CIRA disponibilizarão seus bancos de dados para a realização das atividades previstas nesta lei, resguardados os sigilos legalmente previstos, observado o inciso VI deste artigo.
§ 3º As deliberações do CIRA dependerão de aprovação da maioria do colegiado.
§ 4º O dever de sigilo é extensivo à todas as instituições integrantes, ainda que de caráter não permanente ou convidada, em relação às operações que realizar e às informações que obtiver no exercício de suas atribuições.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DO CIRA
Art. 4º O CIRA se constitui em órgão colegiado composto pelos titulares dos seguintes cargos:
I – Procurador-Geral de Justiça;
II – Procurador-Geral do Estado;
III – Secretário de Estado da Fazenda;
IV – Delegado-Geral de Polícia Civil.
§ 1º Os membros titulares serão substituídos, em suas ausências ou impedimentos, pelos respectivos suplentes, por eles indicados.
§ 2º As autoridades elencadas nos incisos do caput deste artigo poderão indicar representantes dentro de suas estruturas hierárquicas para substituí-los, ficando os delegatários com poderes de decisão acerca dos temas pautados no âmbito do CIRA.
§ 3º Poderão participar das reuniões do CIRA ou de seus grupos operacionais outras instituições convidadas.
§ 4º Para as reuniões do CIRA poderão ser convocados servidores e membros de cada instituição designada para composição de grupos operacionais, aos quais caberão sugerir medidas e ações ante as situações vivenciadas na execução de suas atribuições.
§ 5º A presidência do CIRA será exercida por um dos membros titulares, ocupantes dos cargos descritos no caput, eleito dentre os seus membros na primeira sessão do exercício, para mandato de vinte e quatro meses.
§ 6º A secretaria-geral do CIRA será exercida por um representante do Ministério Público do Estado do Acre – MPE, indicado pelo titular da instituição.
Art. 5º O CIRA reunir-se-á mediante convocação do seu presidente, ordinariamente, uma vez a cada seis meses, com antecedência mínima de dez dias úteis e, extraordinariamente, a qualquer tempo, com antecedência mínima de quarenta e oito horas.
Art. 6º Em razão da especificidade da matéria tratada, das deliberações do CIRA e da necessidade de que estas tenham efetividade, poderá ser constituído grupo operacional coordenado pelo secretário-geral, com representantes indicados pelos membros titulares do CIRA.
§ 1º Compete ao grupo operacional o desenvolvimento de ações que visem à realização da competência e objetivos do CIRA, respeitadas a independência e autonomia funcional de cada instituição integrante.
§ 2º O grupo operacional atuará em caráter prioritário nas ações do CIRA, observadas as atribuições e deveres inerentes aos cargos de cada um dos seus integrantes.
Art. 7º Em razão da especificidade da matéria tratada, das deliberações do CIRA e da necessidade de que estas tenham efetividade, poderão ser constituídos outros grupos operacionais, compostos preferencialmente por representantes indicados pelos membros titulares do CIRA.
Parágrafo único. Os representantes dos grupos operacionais exercerão no CIRA as competências e atribuições próprias dos cargos e das funções de origem, observadas as disposições constitucionais e legais relativas a cada carreira.
Art. 8º O CIRA poderá solicitar planos de ação a serem elaborados e implementados pelas instituições integrantes em suas respectivas áreas de atuação, cujo cumprimento e avaliação de resultados serão por ele acompanhados.
Art. 9º O presidente do CIRA conduzirá as reuniões com o apoio do secretário-geral, competindo a este a execução das atividades permanentes e necessárias ao exercício das competências do colegiado.
Parágrafo único. Compete ao presidente do CIRA, atendendo às deliberações colegiadas:
I – dirigir as reuniões e conduzir os debates na forma do regimento interno;
II – executar e dar cumprimento às ações deliberadas pelo comitê;
III – delegar atribuições previstas na presente lei.
Art. 10. Os órgãos e as entidades da administração pública estadual, inclusive os delegatários de serviços públicos, prestarão toda a colaboração requerida pelo CIRA, em caráter prioritário e regime de urgência, desde que as solicitações formuladas possam ser atendidas no exercício de sua competência administrativa.
CAPÍTULO III
DO INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES
Art. 11. Para a execução das medidas definidas pelo CIRA, além daquelas já existentes, poderão ser firmados convênios, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual ou municipal, e com outras instituições públicas, na forma da legislação pertinente.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO DE INVESTIMENTO PERMANENTE PARA A RECUPERAÇÃO DE ATIVOS
Art. 12. Fica criado o Fundo de Investimento Permanente para a Recuperação de Ativos, denominado FUNDO CIRA.
Art. 13. O FUNDO CIRA tem por objetivo garantir às instituições que integram o CIRA e eventuais substitutas, os recursos prioritários para a realização de suas atividades.
Art. 14. Os recursos depositados no FUNDO CIRA serão destinados ao financiamento das despesas de investimento dos órgãos integrantes do CIRA, desenvolvimento e aperfeiçoamento dos servidores das carreiras respectivas, especialmente:
I – capacitação, inclusive pagamento de instrutória interna e externa;
II – equipamentos e sistemas de tecnologia da informação;
III – aparelhamento, equipamentos e materiais de apoio às atividades do CIRA;
IV – promoção de outras ações a critério do comitê administrador do CIRA.
§ 1º Os recursos do FUNDO CIRA poderão ser destinados para pagamento de despesas de custeio do CIRA, excetuadas as despesas referentes a pagamento de pessoal e encargos sociais.
§ 2º Os recursos deverão ser utilizados no aparelhamento dos setores vinculados às atividades operacionais e no desenvolvimento e aperfeiçoamento dos servidores vinculados diretamente às atividade-fim do CIRA.
§ 3º Os recursos do FUNDO CIRA serão aplicados conforme deliberação por maioria.
§ 4º O FUNDO CIRA será gerido pelo presidente do CIRA.
Art. 15. O FUNDO CIRA será constituído por meio:
I – dos recursos provenientes das multas não tributárias arrecadadas em decorrência de valores efetivamente recuperados nas ações capitaneadas pelo CIRA, no âmbito de procedimentos administrativos ou judiciais, conforme critérios previstos em regulamentação própria, através de ato do chefe do Poder Executivo;
II – dos recursos resultantes da celebração de contratos, convênios, consórcios ou outros ajustes;
III – dos valores advindos da aplicação dos recursos do fundo, além do saldo apurado nos exercícios anteriores;
IV – das contribuições, subvenções e outros valores destinados a propiciar o aperfeiçoamento das ações do CIRA;
V – outros recursos resultantes de dotações orçamentárias consignadas em lei.
Art. 16. Os recursos do FUNDO CIRA serão movimentados em conta especial mantida em instituição bancária oficial.
Art. 17. Eventual material permanente adquirido com os recursos do FUNDO CIRA, será incorporado ao patrimônio do Estado.
Art. 18. Os demonstrativos financeiros e os critérios para a prestação de contas observarão as normas gerais sobre contabilidade pública e fiscalização financeira e orçamentária, conforme disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, nas normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Acre – TCE/AC, e na legislação aplicável.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. A Procuradoria Geral do Estado – PGE, será considerada integrante dos órgãos fazendários para todos os efeitos legais.
Art. 20. Aplica-se ao Estado, quando parte ou interessado, o Decreto-Lei Federal nº 1.537, de 13 de abril de 1977.
Parágrafo único. Os delegatários de serviços públicos, inclusive notariais e registrais, prestarão a colaboração solicitada pelo CIRA em caráter prioritário e gratuito.
Art. 21. O regimento interno do CIRA, aprovado pelos respectivos membros, fixará as normas do seu funcionamento e do responsável pela administração.
Art. 22. O gasto anual para a manutenção do CIRA será contemplado no orçamento da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, com rubrica própria e fixado no montante mínimo de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), sendo corrigidos, anualmente, pelo Índice de Preços ao Consumidor – IPC.
Parágrafo único. As despesas referentes aos custos do CIRA serão suportadas preferencialmente pelo orçamento próprio, podendo ser suplementadas conforme critérios legais.
Art. 23. Fica o Poder Executivo autorizado a expedir ato normativo para fins de regulamentação dos procedimentos instituídos por esta lei.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 15 de dezembro de 2022, 134º da República, 120º do Tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.