O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 55, de 9 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º …
…
XVIII – da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente;
XIX – do início da prestação de serviço de transporte interestadual, nas prestações não vinculadas a operação ou prestação subsequente, cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido neste Estado;
XX – da saída, de estabelecimento de contribuinte, de bem ou mercadoria destinado a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado neste Estado.
…” (NR)
“Art. 6º …
…
VIII – no recebimento, pelo destinatário, do serviço prestado cuja prestação se tenha iniciado no exterior, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com sua utilização;
…
XI – nas hipóteses dos incisos XVIII e alínea “b” do inciso XI, ambos do art. 5º, o valor da operação ou prestação neste Estado.
XII – nas hipóteses dos incisos XIX e XX do art. 5º, o valor da operação ou o preço do serviço, para o cálculo do imposto devido ao Estado do Acre.
…
§ 7º No caso dos incisos XI e XII, o imposto a pagar ao Estado do Acre, será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual.
§ 8º Utilizar-se-á, para os efeitos do inciso XI:
I – a alíquota prevista para a operação ou prestação interestadual, para estabelecer a base de cálculo da operação ou da prestação no Estado de origem;
II – a alíquota prevista para a operação ou prestação interna, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação no Estado de destino.
§ 9º Utilizar-se-á, para os efeitos do inciso XII, a alíquota prevista para a operação ou prestação interna no Estado do Acre para estabelecer a base de cálculo da operação ou da prestação.
…” (NR)
“Art. 8º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso II, XI e XII do art. 6º:
…” (NR)
“Art. 21. …
…
VII – tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual:
a) o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou tomador for contribuinte do imposto;
b) o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou tomador não for contribuinte do imposto.
…
§ 5º Na hipótese da alínea “b” do inciso VII do caput deste artigo, o imposto correspondente entre à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido ao Estado do Acre, quando a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço ocorrer efetivamente neste Estado, ainda que o adquirente ou tomador esteja domiciliado ou estabelecido em Estado diverso.
§ 6º Na hipótese de serviço de transporte interestadual de passageiros cujo tomador não seja contribuinte do imposto:
I – o passageiro será considerado o consumidor final do serviço, e o fato gerador considerar-se-á ocorrido no Estado referido nas alíneas “a” ou “b” do inciso II do caput, conforme o caso, não se aplicando o disposto no inciso V do caput e no § 5º;
II – o destinatário do serviço considerar-se-á localizado no Estado da ocorrência do fato gerador, ficando a operação sujeita à tributação pela sua alíquota interna.
…” (NR)
“Art. 22. …
…
§ 3º É ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido no Estado do Acre, em relação à diferença entre a alíquota interna deste estado e a alíquota interestadual:
I – o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de contribuinte do imposto;
II – o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto.
…” (NR)
“Art. 27-A. O remetente ou prestador que destine bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado, poderá ser credenciado para efetuar a apuração e pagamento do imposto devido mensalmente.” (NR)
…
“Art. 32-A Nas hipóteses dos incisos XIX e XXI do art. 5º, o crédito relativo às operações e prestações anteriores, deve ser deduzido apenas do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem.
…” (NR)
“Art. 64-C. A Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, divulgará, em conjunto com as outras Unidades da Federação, as informações necessárias para o cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, nas operações e prestações interestaduais, conforme o tipo, observando os critérios estabelecidos no art. 24-A da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996.” (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 55, de 9 de julho de 1997:
I – o item 2, da alínea “f”, do inciso I, do art. 21;
II – a alínea “c” do inciso II do art. 21;
III – o Parágrafo único do art. 27-A.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 7 de dezembro de 2022, 134º da República, 120º do Tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.