O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso IV, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 97. …
…
§ 8º Mediante Regime Especial não será exigido a antecipação do diferencial de alíquotas nas operações interestaduais de entrada de mercadorias promovidas por estabelecimentos exclusivamente industriais deste Estado optantes pelo Simples Nacional, para utilização como matéria-prima ou insumo no processo produtivo.
§ 9º O pedido do regime especial de que trata o § 8º será dirigido à Diretoria de Administração Tributária com indicação das matérias-primas ou insumos para os quais pleiteia a dispensa do pagamento do diferencial de alíquotas, contendo descrição e respectivo código NCM.
§ 10. O regime especial previsto no § 8º não alcança operações com matérias-primas ou insumos com produção similar no Estado do Acre.
§ 11. O Regime especial previsto no § 8º disporá sobre o recolhimento do diferencial de alíquotas no caso de mercadorias adquiridas em operações interestaduais destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado.” (NR)
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 30 de dezembro de 2022, 134º da República, 120º do Tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.