O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 55, de 9 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. As alíquotas do imposto são:
I – dezenove por cento nas operações e prestações internas com mercadorias e prestação de serviços, ressalvadas as hipóteses de alíquota específica;
II – doze por cento:
a) nas operações e prestações interestaduais, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º;
b) nas prestações de serviços de comunicação destinadas a empreendimentos enquadrados no programa de fomento às empresas prestadoras de serviços de telemarketing e call center.
III – vinte e cinco por cento nas operações e nas prestações internas, para:
…
3) joias, semijoias, bijuterias, perfumes e cosméticos, exceto antiperspirantes, condicionadores e xampus para cabelo e sabonetes;
….
5) cervejas sem álcool, refrigerantes, águas minerais, exceto água mineral em embalagem retornável com capacidade igual ou superior a dez litros;
…
VII – vinte e sete por cento nas operações internas com cervejas e chopes, exceto cerveja sem álcool;
VIII – trinta por cento nas operações internas com fumos e seus derivados;
IX – trinta e três por cento nas operações internas com bebidas alcoólicas, exceto cervejas e chopes;
X – dezessete por cento nas operações internas com produtos da cesta básica, observado o disposto no § 4º.
…
§ 4º Os itens que compõem a cesta básica são os definidos no regulamento do ICMS.” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de abril de 2023.
Art. 3º Ficam revogados os itens “2”, “4”, “7” e “8” do inciso III, as alíneas “b” e “d” do inciso V e o inciso VI, todos do art. 18 da Lei Complementar nº 55, de 9 de julho de 1997.
Rio Branco-Acre, 26 de dezembro de 2022, 134º da República, 120º do Tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.