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ESTADO DO ACRE
DECRETO Nº 11.253, DE 5 DE JUNHO DE 2023
. Publicado no DOE nº 13.551, de 12 de junho de 2023
. Republicado por incorreção no DOE nº 13.554, de 19 de junho de 2023

Estabelece a estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ e revoga o Decreto nº 183, de 6 de outubro de 1975, e o Decreto nº 5.284, de 13 de fevereiro de 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição do Estado do Acre, tendo em vista o disposto no § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 419, de 15 de dezembro de 2022,

DECRETA:

Art. 1º  A Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, órgão da administração pública estadual direta, tem a seguinte Estrutura Organizacional Básica:

I – Gabinete do Secretário – GABIN:

a) Diretoria de Administração – DIAF;

b) Diretoria de Tecnologia da Informação – DITI;

II – Controle Interno – CIN;

III – Consultoria Jurídica – CONJUR;

IV – Secretaria Adjunta da Receita Estadual – SARE:

a) Diretoria de Administração Tributária – DIAT;

V – Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual – SATE:

a) Diretoria do Tesouro Estadual – DTE;

b) Diretoria de Planejamento Orçamentário – DIPLAN;

c) Diretoria da Contabilidade Geral do Estado – DICONGE;

VI – Entidades vinculadas:

a) Junta Comercial do Estado do Acre – JUCEAC;

b) Banco do Estado do Acre S.A. – BANACRE S/A, em liquidação;

c) Companhia de Colonização do Acre – COLONACRE, em liquidação;

d) Companhia Industrial de Laticínios do Acre – CILA;

e) Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Acre – CODISACRE;

f) Companhia de Habitação do Acre – COHAB/ACRE;

g) Companhia de Desenvolvimento de Serviços Ambientais S/A – CDSA;

VII – Órgãos Colegiados vinculados:

a) Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE;

b) Conselho Deliberativo do Índice de Participação dos Municípios no ICMS – CODIP/ICMS.

Art. 2º  Ao Gabinete do Secretário – GABIN compete:

I – assessorar o Secretário e colaborar com outros Secretários de Estado em assuntos de competência da SEFAZ;

II – conduzir a gestão da SEFAZ em estrita observância aos dispositivos normativos da Administração Pública Estadual e exercer a representação política e institucional nos assuntos objeto de suas atribuições legais, estabelecendo contatos e relações com autoridades e organizações de diferentes níveis de governança pública;

III – executar outras atividades que lhe forem correlatas.

Art. 3º  À Diretoria de Administração e Finanças – DIAF compete coordenar, organizar, supervisionar, executar e controlar as atividades financeiras e administrativas, incluindo a gestão de pessoas, no âmbito da SEFAZ.

Art. 4º  À Diretoria de Tecnologia da Informação – DITI compete administrar todos os recursos relacionados à área de tecnologia da informação, provendo com excelência as soluções ao cumprimento da missão.

Art. 5º  Ao Controle Interno – CIN, tecnicamente subordinado à Controladoria – Geral do Estado, compete verificar a conformidade dos procedimentos relativos aos processos dos subsistemas administrativo, de planejamento, orçamentário, financeiro, contábil, de patrimônio, de licitação e aquisições, de gestão de pessoas, de arquivo, de protocolo e outros relativos a atividades de apoio e serviços comuns à administração da SEFAZ.

Art. 6º   À Consultoria Jurídica – CONJUR, tecnicamente subordinada e com atividade instrumental à Procuradoria-Geral do Estado, compete:

I – prestar assessoria direta quanto aos aspectos jurídicos dos atos a serem efetivados;

II – emitir manifestação prévia, nos termos do Decreto nº 2.771, de 23 de junho de 2015, e do Decreto nº 9.354, de 29 de junho de 2021;

III – proferir despacho conclusivo sobre a aplicação de norma jurídica, quando houver precedente atual da Procuradoria-Geral do Estado em caso idêntico, justificando a similitude fática e jurídica autorizadora de sua aplicação automática;

IV – prestar informações e subsídios à Procuradoria-Geral do Estado nas ações e feitos de interesse da Secretaria;

V – exercer outras atividades que lhe forem correlatas.

Art. 7º  À Secretaria Adjunta da Receita Estadual – SARE compete supervisionar as atividades e estabelecer normas para a padronização, racionalização e controle das ações referentes à gestão das receitas estaduais.

Art. 8º  À Diretoria de Administração Tributária – DIAT, vinculada à Secretaria Adjunta da Receita Estadual – SARE, compete coordenar, programar, executar e avaliar as atividades de tributação, arrecadação, fiscalização e informações econômico-fiscais e de decisão em primeira instância sobre matéria tributária, bem como executar outras atividades que lhe forem correlatas.

Art. 9º  À Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual – SATE compete planejar, coordenar e executar, de forma integrada, atividades inerentes ao sistema administrativo, financeiro e orçamentário.

Art. 10.  À Diretoria do Tesouro Estadual – DTE, vinculada à Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual – SATE, compete planejar, coordenar e executar em conjunto com a SATE, de forma integrada, atividades inerentes à gestão do Sistema de Administração Financeira, bem como executar outras atividades que lhe forem correlatas.

Art. 11.   À Diretoria de Planejamento Orçamentário – DIPLAN, vinculada à Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual – SATE, compete coordenar, supervisionar e estabelecer ajustes pertinentes para a execução de ações definidas pela organização financeira que subsidiem a tomada de decisão quanto à realização das ações estratégicas, operacionais e orçamentárias, bem como executar outras atividades que lhe forem correlatas.

Art. 12.  À Diretoria de Contabilidade Geral do Estado – DICONGE, vinculada à Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual – SATE, compete coordenar, supervisionar e estabelecer políticas e normas necessárias para a padronização, racionalização e controle das ações e das informações referentes aos serviços de contabilidade aplicada, de forma unificada, no âmbito do Poder Público Estadual, observadas as autonomias dos poderes, bem como executar outras atividades que lhe forem correlatas.

Art. 13.  Ficam convalidados os atos e disposições anteriores à publicação deste Decreto que disciplinem a estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, desde que tenham sido realizados de acordo com as competências ora estabelecidas.

Art. 14.  A nomenclatura e descrição de competências das demais unidades administrativas, bem como a consolidação do organograma integral, serão definidas mediante portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 15.  Ficam revogados:

I – o Decreto nº 183, de 6 de outubro de 1975;

II – o Decreto nº 5.284, de 13 de fevereiro de 2020.

Art. 16.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de março de 2023.

Rio Branco – Acre, 5 de junho de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre

DECRETO Nº 11.253, DE 5 DE JUNHO DE 2023
Estabelece a estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ e revoga o Decreto nº 183, de 6 de outubro de 1975, e o Decreto nº 5.284, de 13 de fevereiro de 2020. 1216 downloads 19-06-2023 13:04 Download
. Publicado no DOE nº 13.551, de 12 de junho de 2023
. Republicado por incorreção no DOE nº 13.554, de 19 de junho de 2023
Este texto não substitui o publicado no DOE