O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições legais que lhe confere o Decreto nº 6.511, de 5 de agosto de 2020,
Considerando o art. 65, II, do Decreto nº 183, de 6 de outubro de 1975, que aprovou o Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda,
Considerando o que preceitua os incisos VII e X do art. 12 da Lei Complementar 114/02.
RESOLVE:
Art. 1º O pedido de isenção do IPVA previsto no art. 12 da Lei Complementar nº 114/2002, incisos VII e X, que dependa de reconhecimento prévio da administração tributária, deve ser protocolado nos prazos previstos nesta Portaria.
Art. 2º O requerente deverá protocolar pedido de isenção de acordo com o algarismo final da placa, nos seguintes prazos:
Veículos com final de placa | Prazo para protocolo |
1,2, 3, 4 e 5 | 02.01 a 28.02.2021 |
6, 7, 8, 9 e 0 | 01.03 a 30.04.2021 |
Art. 3º Os pedidos de isenção protocolados nas datas previstas no artigo anterior serão processados e analisados no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data da recepção pelo Núcleo do ITCMD/IPVA/TAXAS.
Art. 4º Os pedidos protocolados em data distinta dos prazos previstos no artigo 2º serão organizados, processados e analisados em ordem cronológica por data de entrada, independente do vencimento do IPVA.
Art. 5º Os pedidos de isenção poderão ser solicitados em quaisquer Núcleos Setoriais de Fiscalização nos municípios – NURFE’s ou através do endereço eletrônico ipva.sefazacre@gmail.com, juntamente a todos os documentos pertinentes.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco – Acre, 9 de dezembro de 2020.