O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição do Estado do Acre, e tendo em vista o teor do processo SEI nº 0715.012495.00034/2024-98,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 7.793, de 20 de janeiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Para usufruir dos benefícios do Programa, o sujeito passivo de verá fazer a adesão até 28 de junho de 2024, mediante assinatura e entrega do Termo de Adesão ao Parcelamento e demais documentos necessários, seguida do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, após o aceite da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ ou da Procuradoria-Geral do Estado – PGE, caso inscrito em Dívida Ativa, observando-se o disposto no § 5º.
…” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco – Acre, 27 de março de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.