A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições constitucionais e legais que lhe confere o Decreto nº 004, publicado no Diário Oficial nº 12.462-A, de 02 de janeiro de 2019;
Considerando o art. 65, II, do Decreto nº 183, de 6 de outubro de 1975, que aprovou o Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda;
RESOLVE:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados da Portaria nº 038, de 15 de janeiro de 2016, passam a vigorar com as seguintes alterações:
…
“Art. 2º Para o reconhecimento da isenção do IPVA de que trata o art. 1º desta Portaria, o interessado deve protocolar requerimento (ANEXO I ou ANEXO III) ao Núcleo de ITCMD/IPVA/TAXAS, instruído com os seguintes documentos:
…
§ 2º …
I – …
a) laudo médico fornecido pelo DETRAN/AC;” (NR)
“…
Art. 3º O reconhecimento da isenção do IPVA deverá ser feito por meio de Despacho Administrativo do Núcleo de ITCMD/ IPVA/ TAXAS (ANEXO II ou IV), não gerando direito adquirido, tornando-se sem efeito na hipótese de ser constatado, posteriormente, que o requerente não preenchia os requisitos exigidos na legislação tributária, inclusive no caso de destinar o veículo para fins diverso do declarado.” (NR)
Art. 2º Altera os Anexos I a IV da Portaria nº 038, de 15 de janeiro de 2016, que passam a vigorar com a redação dada por esta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Rio Branco-Acre, 13 de setembro de 2019.