O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.077, de 30 de dezembro de 2022,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.22. ……………………………………………………………………………..
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IV – nas saídas de leite fresco produzido internamente, pasteurizado ou não, em operações realizadas pelo produtor, indústria, distribuidor ou atacadista;
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§ 2º Com relação ao imposto diferido na forma do inciso IV do caput:
I – na hipótese de saída isenta com fundamento na Lei nº 4.077, de 30 de dezembro de 2022, ou na hipótese da alínea “b” do § 1º, com saída tributada, fica dispensado o pagamento do imposto diferido;
II – nas demais hipóteses, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto diferido, quando houver, fica atribuída ao contribuinte cujo estabelecimento ocorrer a operação que encerre a fase do diferimento.
…………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco – Acre, 19 de janeiro de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.