O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1º Ficam suspensos, por noventa dias, os procedimentos de res cisão de parcelamentos por inadimplência, normais ou especiais (decorrentes de PPI ou REFIS) em curso, inscritos em dívida ativa ou não, ainda que se configure atraso superior aos estabelecidos como cláusula penal nas respectivas normas instituidoras.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 22 de maio de 2021.
Rio Branco – Acre, 14 de julho de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.