O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV, da Constituição Estadual, e tendo em vista a prorrogação das disposições contidas no Convênio ICMS 149, de 10 de outubro de 2019, pelo Convênio ICMS 28/21, de 12 de março de 2021, celebrado na 332ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 6.868, de 22 de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:
…
“Art. 10. O encontro de contas de que trata este decreto só produzirá efeitos se celebrado até 31 de março de 2022, após esta data, o crédito tributário será retomado com seus respectivos encargos.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 8 de abril de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.