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ESTADO DO ACRE
DECRETO Nº 8.611, DE 8 DE ABRIL DE 2021
. Publicado no DOE nº 13.021, de 13 de abril de 2021

Altera o Decreto nº 6.868, de 22 de setembro de 2020, que autoriza a dispensa de juros e multa moratória do ICMS no pagamento de débitos do sujeito passivo com a utilização de seus créditos financeiros decorrentes do fornecimento de mercadorias, realização de obras e prestação de serviços ao Poder Executivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV, da Constituição Estadual, e tendo em vista a prorrogação das disposições contidas no Convênio ICMS 149, de 10 de outubro de 2019, pelo Convênio ICMS 28/21, de 12 de março de 2021, celebrado na 332ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ,

DECRETA:

Art. 1º  O Decreto nº 6.868, de 22 de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 10.  O encontro de contas de que trata este decreto só produzirá efeitos se celebrado até 31 de março de 2022, após esta data, o crédito tributário será retomado com seus respectivos encargos.” (NR)

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco-Acre, 8 de abril de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre

Decreto nº 8.611, de 8 de abril de 2021 – Altera o Decreto nº 6.868-2020 – Encontro de Contas
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. Publicado no DOE nº 13.021, de 13 de abril de 2021
Este texto não substitui o publicado no DOE